a)
pela antecipação do imposto devido pela sua
própria operação de saída da mercadoria;
b)
em sendo o caso, pela retenção e pelo
recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de
sujeito passivo por substituição.
a)
integração ou consumo em processo de
industrialização;
b)
estabelecimento responsável pelo pagamento do
imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou
a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em
que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da
substituição tributária previsto no RICMS-SP, ressalvado o disposto no § 6°-A
do art. 426-A do RICMS-SP;
Nota:
O § 6°-A do art. 426-A do RICMS/00 dispõe que não se aplica o disposto na letra “b” na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria:
1) seja atacadista;
2) tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra Unidade da Federação.
O § 6°-A do art. 426-A do RICMS/00 dispõe que não se aplica o disposto na letra “b” na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria:
1) seja atacadista;
2) tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra Unidade da Federação.
c)
estabelecimento paulista pertencente ao mesmo
titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela
retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar
as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária
previsto no Regulamento do ICMS, se, cumulativamente:
c.1)
esse estabelecimento não for varejista;
c.2)
a mercadoria entrada tiver sido fabricada,
importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por
qualquer estabelecimento do mesmo titular.
a)
o número da nota fiscal a que se refere o
recolhimento;
b)
o CNPJ do estabelecimento remetente.
a)
o código de receita 10008-0 (recolhimentos
especiais);
b)
o CNPJ e demais dados cadastrais do
estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
c)
no campo “Informações Complementares”, o
número da nota fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do
estabelecimento remetente.
3.1.1.
ICMS Antecipado obtido por preço final a
consumidor - Exemplo do cálculo
a) Quantidade
............................................................. 10 garrafas
b) Valor total da NF de aquisição .................................
R$ 200,00
c) Alíquota interestadual
............................................. 12%
d) ICMS destacado na NF de
aquisição........................ R$ 24,00
e) Preço unitário fixado pelo Estado de
SP................... R$ 29,00
f) Valor total (R$ 29,00 x 10)
....................................... R$ 290,00
g) Alíquota interna
..................................................... 25%
Imposto a pagar por antecipação: 290,00 x 25% -
24,00 = R$ 48,50
|
Nota:
Para fins de determinação da base de cálculo do imposto na antecipação tributária, a legislação paulista determina que seja utilizado o preço final a consumidor fixado por ato legal específico em relação às operações realizadas com bebidas alcoólicas, conforme previsto no art. 313-C do RICMS-SP.
Para fins de determinação da base de cálculo do imposto na antecipação tributária, a legislação paulista determina que seja utilizado o preço final a consumidor fixado por ato legal específico em relação às operações realizadas com bebidas alcoólicas, conforme previsto no art. 313-C do RICMS-SP.
IA = É o imposto a ser recolhido por antecipação.
VA = É o valor constante no documento fiscal
relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte.
IVA-ST = É o índice de valor adicionado divulgado
pelo Estado por meio de ato legal específico.
ALQ = É a alíquota interna aplicável.
IC = É o imposto cobrado na operação anterior.
|
a)
pela própria operação de saída;
b)
em sendo o caso, pelas operações
subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
Nota:
O Convênio ICMS nº 35/11 (ratificação nacional por meio do Ato Declaratório CONFAZ nº 6/11) estabeleceu que, a partir de 01/06/2011, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do SIMPLES Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não por esse regime, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do art. 426-A do RICMS-SP (Antecipação tributária), na determinação da base de cálculo será adotado o “IVA-ST Original”.
O Convênio ICMS nº 35/11 (ratificação nacional por meio do Ato Declaratório CONFAZ nº 6/11) estabeleceu que, a partir de 01/06/2011, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do SIMPLES Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não por esse regime, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do art. 426-A do RICMS-SP (Antecipação tributária), na determinação da base de cálculo será adotado o “IVA-ST Original”.
a)
enquadrado no Regime Periódico de Apuração
(RPA), o valor do crédito do imposto indicado no campo “Informações
Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada;
b)
sujeito às normas do SIMPLES Nacional, o
valor resultante da aplicação da alíquota interestadual de 12% sobre o valor da
operação ou prestação própria do remetente.
IA = É o imposto a ser recolhido por antecipação.
VA = É o valor constante no documento fiscal
relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte.
IVA-ST = É o Índice de Valor Adicionado divulgado
pelo Estado por meio de Ato legal específico.
ALQ = É a alíquota interna aplicável.
IC = É o imposto cobrado na operação anterior que
corresponderá ao valor do crédito do imposto indicado no campo “Informações
Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada (art. 23
da Lei Complementar nº 123/06 e item 1 do § 3º do art. 426-A do RICMS-SP).
|
4.1.
Contribuinte sujeito ao RPA que adquire de
optante pelo SIMPLES Nacional localizado em outro Estado
IA = VA x (1 + IVA-ST Original) x ALQ - IC
IA = R$ 1.000,00 x (1 + 40%) x 18% - R$ 18,60
IA = R$ 1.400,00 x 18% - R$ 18,60
IA = R$ 233,40
|
Imposto a pagar por antecipação: R$ 233,40
|
IA = VA x (1 + IVA-ST Original) x ALQ - IC
IA = R$ 1.000,00 x (1 + 40%) x 18% - R$ 120,00
IA = R$ 1.400,00 x 18% - R$ 120,00
IA = R$ 132,00
|
Imposto a pagar por antecipação: R$ 132,00
|
IA = VA x (1 + IVA-ST Ajustado) x ALQ - IC
IA = R$ 1.000,00 x (1 + 50,24%) x 18% - R$ 120,00
IA = R$ 1.502,40 x 18% - R$ 120,00
IA = R$ 270,43 - R$ 120,00
IA = R$ 150,43
|
Imposto a pagar por antecipação: R$ 150,43
|
Nota Cenofisco:
Quando o remetente localizado em outra Unidade da Federação for contribuinte sujeito ao regime normal do ICMS e o adquirente paulista for optante pelo SIMPLES Nacional será aplicado o IVA-ST Ajustado, na hipótese da alíquota interna ser superior a 12%, tendo em vista que o disposto no Convênio ICMS nº 35/11 somente alcança as hipóteses em que o remetente localizado em outro Estado seja optante pelo SIMPLES Nacional.
Quando o remetente localizado em outra Unidade da Federação for contribuinte sujeito ao regime normal do ICMS e o adquirente paulista for optante pelo SIMPLES Nacional será aplicado o IVA-ST Ajustado, na hipótese da alíquota interna ser superior a 12%, tendo em vista que o disposto no Convênio ICMS nº 35/11 somente alcança as hipóteses em que o remetente localizado em outro Estado seja optante pelo SIMPLES Nacional.
a)
nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, os
dados relativos à operação de aquisição;
b)
na coluna “Observações”, na mesma linha do
registro da nota fiscal de aquisição, com utilização de colunas distintas sob o
título comum:
b.1)
“Substituição Tributária”, o valor do imposto
devido antecipadamente incidente sobre a sua própria operação e sua respectiva
base de cálculo;
b.2)
“Recolhimento Antecipado - art. 426-A do
RICMS-SP”, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de GARE-ICMS,
com o código de receita 063-2 (recolhimentos especiais), indicando a data de
recolhimento, o código de receita utilizado e o valor recolhido.
Notas:
1ª) A base de cálculo do ICMS incidente sobre a própria operação corresponderá ao preço-varejo, ou seja, ao valor de R$ 1.502,40 [R$ 1.000,00 + 50,24% (IVA-ST Ajustado)].
2ª) O valor do imposto devido sobre a própria operação de saída corresponderá ao valor de R$ 270,43 (R$ 1.502,40 x 18%).
1ª) A base de cálculo do ICMS incidente sobre a própria operação corresponderá ao preço-varejo, ou seja, ao valor de R$ 1.502,40 [R$ 1.000,00 + 50,24% (IVA-ST Ajustado)].
2ª) O valor do imposto devido sobre a própria operação de saída corresponderá ao valor de R$ 270,43 (R$ 1.502,40 x 18%).
a)
nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, os
dados relativos à operação de aquisição;
b)
na coluna “Observações”, na mesma linha do
registro da nota fiscal de aquisição, com utilização de colunas distintas sob o
título comum:
b.1)
”Substituição Tributária”, o valor do imposto
pago antecipadamente incidente sobre a sua própria operação e sua respectiva
base de cálculo:
Nota Cenofisco:
Será considerado como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria, ou seja, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Será considerado como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria, ou seja, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
b.1.1)
o valor do imposto devido incidente sobre as
operações subsequentes e o da base de cálculo;
Nota:
Será considerado como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido o valor da parcela do imposto devido pela operação própria calculada na forma da letra “b.1”.
Será considerado como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido o valor da parcela do imposto devido pela operação própria calculada na forma da letra “b.1”.
b.2)
“Recolhimento Antecipado - art. 426-A do
RICMS-SP”, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de GARE-ICMS,
com o código de receita 063-2 (recolhimentos especiais), indicando a data de
recolhimento, o código de receita utilizado e o valor recolhido.
Notas:
1ª) O valor do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria corresponderá ao valor de R$ 60,00, obtido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na forma exemplificada a seguir:
R$ 1.000,00 x 18% (alíquota interna) = R$ 180,00
R$ 1.000,00 x 12% (alíquota interestadual) = R$ 120,00
Diferencial de alíquota = R$ 180,00 - R$ 120,00 = R$ 60,00
2ª) O valor do imposto devido incidente sobre as operações subsequentes corresponderá ao valor de R$ 90,43 (R$ 150,43 - R$ 60,00), conforme descrito na letra “b.2” deste subitem.
1ª) O valor do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria corresponderá ao valor de R$ 60,00, obtido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na forma exemplificada a seguir:
R$ 1.000,00 x 18% (alíquota interna) = R$ 180,00
R$ 1.000,00 x 12% (alíquota interestadual) = R$ 120,00
Diferencial de alíquota = R$ 180,00 - R$ 120,00 = R$ 60,00
2ª) O valor do imposto devido incidente sobre as operações subsequentes corresponderá ao valor de R$ 90,43 (R$ 150,43 - R$ 60,00), conforme descrito na letra “b.2” deste subitem.