a) no caso da incidência na fonte
do Imposto sobre a Renda de que trata o art. 714 do RIR/2018, a dispensa de
retenção prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996 (valor igual ou inferior
a R$ 10,00 - dez reais), aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela
pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total
pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento
fiscal;
b) na hipótese de incidência na
fonte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30
da Lei nº 10.833, de 2003, é dispensada a retenção de valor igual ou inferior a
R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (Siafi); para fins de verificação
do limite para dispensa de retenção, deve ser considerado o valor a ser retido
sobre cada pagamento, apurado mediante a aplicação do percentual correspondente
à soma das alíquotas das três contribuições, ainda que a fonte pagadora realize
mais de um pagamento no mesmo dia;
c) na hipótese de retenção de
tributos na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, é dispensada a
retenção quando o valor a ser retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais),
exceto na hipótese de Darf eletrônico efetuado por meio do Siafi; esse limite
deve ser verificado a cada pagamento sujeito a retenção, mesmo que a fonte
pagadora realize mais de um pagamento no mesmo dia.