quinta-feira, 10 de outubro de 2024

RFB - Regras para a dispensa da retenção de IR/CSLL/PIS/COFINS


A Solução de Consulta Cosit nº 258/2024 (fazenda.gov.br) esclarece como deve ser calculado o limite de R$ 10,00 para a dispensa da retenção na fonte de IR/CSLL/PIS/COFINS. Resumindo:

a) no caso da incidência na fonte do Imposto sobre a Renda de que trata o art. 714 do RIR/2018, a dispensa de retenção prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996 (valor igual ou inferior a R$ 10,00 - dez reais), aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal;

b) na hipótese de incidência na fonte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, é dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi); para fins de verificação do limite para dispensa de retenção, deve ser considerado o valor a ser retido sobre cada pagamento, apurado mediante a aplicação do percentual correspondente à soma das alíquotas das três contribuições, ainda que a fonte pagadora realize mais de um pagamento no mesmo dia;

c) na hipótese de retenção de tributos na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, é dispensada a retenção quando o valor a ser retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Darf eletrônico efetuado por meio do Siafi; esse limite deve ser verificado a cada pagamento sujeito a retenção, mesmo que a fonte pagadora realize mais de um pagamento no mesmo dia.

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