1.
Introdução
a)
será apropriado à razão de um quarenta e oito
avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a
entrada no estabelecimento;
b)
para o seu cálculo, terá o quociente de um
quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
a)
se previsivelmente, sua utilização
relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou
prestações isentas ou não tributadas;
b)
em qualquer hipótese em que o bem deixar de
ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de
decorrido o prazo de 48 meses, a partir da data da ocorrência do fato, em relação
à parcela restante do crédito.
Notas:
1ª)
O §
2º do art. 66 do RICMS-SP dispõe:
“§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no caput, é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente:
1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas”.
2ª)
Apesar de estar vigente desde 01/01/2001, a
apresentação do CIAP, modelo “D”, ao Fisco Paulista, quando por este
solicitada, somente se tornou obrigatória a partir de 01/05/2001.
3ª)
A Portaria CAT nº 41/03 disciplina as normas
para apropriação do crédito nas aquisições de bens destinados ao ativo
imobilizado, mediante emissão de nota fiscal para esse fim.
1ª)
“§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no caput, é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente:
1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas”.
2ª)
3ª)
a)
Modelo “B” - esse modelo foi utilizado, até
31/12/2000, para apuração do estorno de crédito relativamente ao bem do ativo
permanente, efetuado de acordo com o disposto no art. 3º das Disposições
Transitórias do RICMS-SP e na Portaria CAT nº 25/01;
b)
Modelo “D” - esse modelo passou a ser
utilizado, a partir de 01/01/2001, sendo destinado à apuração do crédito do
imposto relativo ao bem do ativo permanente, efetuado com observância do
disposto no § 10 do art. 61 do
RICMS-SP e na Portaria CAT nº 25/01.
a)
deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo
prazo previsto no art. 202 do RICMS-SP, ou seja, cinco
anos;
b)
poderá ser substituído por livro que
contenha, no mínimo, as mesmas informações desse documento;
c)
poderá ser escriturado por sistema eletrônico
de processamento de dados, hipótese em que os registros serão mantidos em
arquivos magnéticos.
a)
até o dia seguinte ao da:
a.1)
entrada do bem;
a.2)
emissão da nota fiscal referente à saída do
bem;
a.3)
ocorrência do perecimento, extravio ou
deterioração do bem, conforme o caso;
b)
no último dia do período de apuração, com relação
aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao
crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias.
a)
no campo nº de Ordem: o número atribuído ao
documento, que será sequencial por bem;
b)
no quadro 1 - Identificação: destina-se à
identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
b.1)
Contribuinte: o nome ou razão social;
b.2)
Inscrição: o número de inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS;
b.3)
Bem: a descrição do bem, modelo, números da
série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;
c)
no quadro 2 - Entrada: as informações fiscais
relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
c.1)
Fornecedor: o nome ou razão social;
c.2)
Nota Fiscal: o número do documento fiscal
relativo à entrada do bem;
c.3)
Nº do LRE: o número do Livro Registro de
Entradas em que foi escriturado o documento fiscal sem crédito do imposto;
c.4)
Folha do LRE: o número da folha do Livro
Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal sem crédito do
imposto;
c.5)
Data da Entrada: a data da entrada do bem no
estabelecimento do contribuinte;
c.6)
Valor do ICMS: o valor do imposto relativo à
aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de
transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
d)
no quadro 3 - Saída: as informações fiscais
relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
d.1)
Nº da Nota Fiscal: o número do documento
fiscal relativo à saída do bem;
d.2)
Modelo: o modelo do documento fiscal relativo
à saída do bem;
d.3)
Data da Saída: a data da saída do bem do
estabelecimento do contribuinte;
e)
no quadro 4 - Perda ou Baixa: as informações
relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração, furto, roubo ou
outra situação que configurar perda ou baixa do bem, contendo os seguintes campos:
e.1)
o tipo de evento ocorrido, com descrição
sumária do mesmo;
e.2)
a data da ocorrência do evento;
f)
no quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito:
destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao
4º ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se
o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o
valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de
saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste
inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços
ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão
legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos:
f.1)
Mês: o mês objeto de escrituração, caso o
período de apuração seja mensal;
f.2)
Fator: o fator mensal será de 1/48 da relação
entre a soma das saídas e prestações tributadas, de exportação e isentas ou não
tributadas com previsão legal de manutenção de crédito dos bens de ativo, e o
total das saídas e prestações escrituradas no mês;
f.3)
Valor: o valor do crédito a ser apropriado,
que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto indicado na
letra “c.6”.
|
a) valor do ICMS destacado na nota fiscal de
aquisição.......................
|
R$ 1.200,00
|
|
b) valor total de
saídas......................................................................
|
R$ 20.000,00
|
|
c) valor das saídas isentas ou não
tributadas......................................
|
R$ 5.000,00
|
|
d) valor das saídas destinadas ao
exterior..........................................
|
R$ 2.000,00
|
|
e) valor das saídas tributadas
(b-c-d)..................................................
|
R$ 13.000,00
|
|
Parcela do crédito (1/48) a ser apropriado pelo
adquirente do ativo imobilizado (R$ 1.200,00 x 1,5625%).............
|
R$ 18,75
|
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