1.
Introdução
Com fundamento nas disposições do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490/00, e na Decisão Normativa CAT nº 1/01 (ABC dos créditos), neste trabalho,
analisaremos as hipóteses em que o contribuinte poderá aproveitar o crédito de
ICMS decorrente de aquisições de mercadorias com imposto retido por
substituição tributária.
2.
Princípio da não Cumulatividade
O princípio da não cumulatividade,
previsto no inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988,
pertinente ao aspecto tributário relativo às operações de circulação de
mercadorias e às prestações de serviços de transporte intermunicipal e
interestadual e de comunicação, está voltado, especificamente, à compensação do
imposto devido em cada operação ou prestação de serviços com o que for cobrado
anteriormente.
Esse princípio, hierarquicamente, é
regulado pelas seguintes normas:
a)
art. 19 da Lei Complementar nº
87/96;
b)
art. 36 da Lei Estadual nº 6.374/89;
3.
Crédito
3.1.
Condições para fins de creditamento
Vimos no item anterior que o imposto pago nas
aquisições de mercadorias ou serviços tomados poderá ser creditado pelo
contribuinte em sua escrita fiscal, desde que tenha operações ou prestações de
saídas tributadas pelo ICMS, acobertadas por documento fiscal hábil, emitido
por contribuinte em situação regular perante o Fisco (art.
59 do RICMS/00).
Para efeito de aproveitamento de crédito do
imposto, o contribuinte deverá levar em consideração alguns conceitos
específicos trazidos pelo legislador que a seguir reproduzimos (§
1º do art. 59 do RICMS/00):
a)
imposto devido - o resultante da aplicação da
alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à
cobrança do tributo;
b)
imposto anteriormente cobrado - a importância
calculada na forma da letra “a” anterior e destacada em documento fiscal hábil;
c)
documento fiscal hábil - o que atenda a todas
as exigências da legislação pertinente, que seja emitido por contribuinte em
situação regular perante o Fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de
comprovante do recolhimento do imposto;
d)
situação regular perante o Fisco - a do
contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na
repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e
possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais
apontados ao Fisco.
Notas:
1ª)
Não se considera cobrado, ainda que destacado
em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem
econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de
cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo
com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição
Federal de 1988 (§ 2º do art. 59 do RICMS/00).
2ª)
O crédito deverá ser escriturado por seu
valor nominal (§ 2º do art. 61 do RICMS/00).
3.2.
Direito ao crédito
Para a compensação referida no item 2, será
assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado devidamente destacado em documento
fiscal hábil, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente em seu
estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou
prestações regulares e tributadas (art. 61 do RICMS/00).
O direito ao crédito do imposto fica
condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos
demais requisitos previstos na legislação.
O direito ao crédito extinguir-se-á após
cinco anos, contados da data da emissão do documento fiscal.
4.
Regime de
Substituição Tributária
A substituição tributária do ICMS consiste em
atribuir a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em
operação ou prestação, realizada no campo de incidência do imposto, da qual
decorre o fato gerador.
Assim, determinado contribuinte poderá ser
responsabilizado em recolher o ICMS incidente em relação a operação ou
prestação praticada por outro contribuinte.
A substituição tributária subsequente, também
denominada substituição tributária “para frente”, consiste na retenção e
antecipação do recolhimento do imposto pelas operações subsequentes que serão
praticadas pelos demais contribuintes até a operação com o consumidor final.
4.1.
Ciclo da substituição tributária
A substituição tributária na modalidade subsequente
(para frente) consiste na retenção e antecipação do recolhimento do imposto
pelas operações subsequentes que serão praticadas pelos demais contribuintes
até a operação com o consumidor final.
Nessa modalidade o contribuinte eleito como
substituto tributário deverá reter e recolher, antecipadamente, o imposto
incidente nas subsequentes saídas com a mesma mercadoria.
Para melhor entendimento, demonstraremos, a
seguir, um exemplo do ciclo da substituição tributária, neste Estado,
considerando desde a saída da mercadoria do estabelecimento do substituto
tributário até o seu destino final:
Nota:
Diante do esquema demonstrado anteriormente, observa-se que se não houvesse a
aplicação do regime de substituição tributária, tanto o comércio atacadista,
quanto o varejista teriam que realizar suas saídas com destaque do ICMS.
5.
Crédito do ICMS -
Aquisição de Mercadorias com Imposto Retido por Substituição Tributária
Feitas as considerações anteriores, passaremos
a analisar nos subitens adiante os critérios a serem observados para
aproveitamento de crédito do ICMS por ocasião de aquisição de mercadorias com
imposto retido por substituição tributária.
5.1.
Aquisição de mercadoria para integração em
processo de industrialização
Para efeito da legislação do imposto,
substituto tributário, na modalidade de substituição tributária ”para frente”,
é quando o contribuinte, por imposição da legislação, fica responsável pela
retenção e pelo recolhimento do imposto incidente nas operações subsequentes
até que a mercadoria chegue ao seu destino final, ou seja, nas mãos de um
consumidor final.
Enquanto que o contribuinte substituído sofre
a retenção do imposto por antecipação, ou seja, já adquire mercadorias com o
imposto já retido por substituição tributária.
Na hipótese de o estabelecimento industrial
receber, com imposto retido, mercadoria destinada ao seu processo de
industrialização, aproveitará o crédito de ICMS, quando admitido, calculando-o
mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria
atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime
comum de tributação (art. 272 do RICMS-SP).
Entretanto, se tais mercadorias forem
adquiridas diretamente de outro estabelecimento industrial, o regime de
substituição tributária não seria aplicado, tendo em vista o previsto no art. 264, I, do RICMS-SP,
que dispõe que não se inclui na sujeição passiva por substituição,
subordinando-se às normas comuns do imposto, a saída, promovida por responsável
pela retenção do imposto por substituição tributária, quando as mercadorias
forem destinadas à integração no processo de industrialização do destinatário.
5.2.
Contribuinte substituído - Aquisição para
comercialização
Vimos no subitem anterior que o contribuinte
substituído já recebe as mercadorias com o imposto retido por substituição
tributária, em função disso, não poderá aproveitar crédito nem deverá
debitar-se do imposto quando promover a subsequente saída interna dessa
mercadoria a título de comercialização.
Contudo, há hipóteses em que o contribuinte
substituído poderá aproveitar crédito do ICMS, conforme veremos no subitem 5.3.
5.3.
Hipóteses de creditamento
O contribuinte poderá aproveitar o crédito de
ICMS, decorrente de aquisições de mercadorias não destinadas a subsequentes
saídas, quando admitido, observando-se as regras regulamentares pertinentes ao
lançamento do crédito, em especial a Decisão Normativa CAT nº 1/01.
Referido crédito será apropriado mesmo que no
respectivo documento fiscal de aquisição não conste o destaque do valor do
imposto em campo próprio, como ocorre nas aquisições de contribuinte
substituído, em que o valor do imposto retido é apenas indicado no campo
“Informações Complementares” em cumprimento do art. 274 do RICMS-SP.
Tomemos, por exemplo, as seguintes hipóteses:
a)
aquisição de bem para integrar o ativo
imobilizado;
b)
aquisição de combustíveis para acionamento de
veículos que são utilizados no transporte de mercadorias tributadas;
c)
aquisição de combustíveis para acionamento de
máquinas que integram o setor produtivo do estabelecimento industrial,
utilizados, especificamente, na produção de mercadorias tributadas;
d)
aquisição de insumos para integração no
processo industrial do contribuinte, etc.
Para esses casos, dispõe o art. 272 do RICMS-SP que o imposto a ser creditado, quando admitido, deverá ser calculado
mediante aplicação da alíquota interna que se sujeita a mercadoria sobre a base
de cálculo constante no respectivo documento fiscal de aquisição, como se a
mercadoria estivesse submetida ao regime comum de tributação.
Dessa maneira, o valor do crédito apurado
será escriturado diretamente no campo “Imposto creditado” do Livro Registro de
Entradas, conforme se observa no art. 214 do RICMS-SP.
5.4.
Operação interestadual
O art. 9º da Lei Complementar nº 87/96 dispõe
que a aplicação do regime de substituição tributária em operações interestaduais
dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal
no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Esses acordos são
denominados Convênios e Protocolos.
Convênios são atos assinados por todos os
representantes de cada um dos Estados e do Distrito Federal, que deliberam
sobre a concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação que
terão aplicação no âmbito interno de cada ente federativo e também no âmbito
interestadual.
Protocolos são atos assinados apenas por
alguns dos Estados, para determinar a aplicação de benefícios, incentivos
fiscais e regimes de tributação, nas operações e prestações internas e
interestaduais.
Assim, para que o regime de substituição
tributária seja aplicado nas operações interestaduais, deve existir a
celebração de Convênio ou Protocolo, no âmbito do CONFAZ, determinando as
regras específicas para aplicação do regime, tais como definição do sujeito
passivo por substituição tributária, disciplina para recolhimento do imposto
devido por substituição em favor da Unidade de Federação de destino, e outras
regras relacionadas ao regime.
Os Estados e o Distrito Federal poderão publicar
atos internos a fim de disciplinar o acordado nas reuniões do CONFAZ, tais como
Decretos e Comunicados.
É importante destacar que, nas operações
interestaduais com mercadoria sujeita à substituição tributária, o sujeito
passivo por substituição é aquele definido como tal no respectivo Protocolo ou
Convênio, que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria
(parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 81/93).
Se caso o convênio ou protocolo estabelecer
que o remetente será o eleito como sujeito passivo por substituição, ficará,
portanto, responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas
operações subsequentes que ocorrerá na Unidade de Federação de destino, mesmo
que o contribuinte já tenha sofrido a retenção neste Estado.
5.4.1.
Recuperação do crédito relativo à entrada
Na hipótese do subitem 5.4, o contribuinte
substituído não aproveitou o crédito do ICMS relativo à operação própria do
fornecedor por ocasião da aquisição das mercadorias sujeitas à substituição
tributária, hipótese em que a escrituração no Livro Registro de Entradas foi
feita nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, conforme determina o art. 278 do RICMS-SP.
Contudo, ao promover a saída dessas mercadorias com destino a outro Estado na
condição de sujeito passivo por substituição tributária, por imposição de
Protocolo ou de Convênio ICMS, o contribuinte passa a ter o direito de
creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria destacado na nota
fiscal de aquisição dessas mercadorias, mediante lançamento diretamente no
Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros
Créditos”, com a expressão: “Crédito relativo à operação própria do substituto”
(art. 271 do RICMS-SP).
Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida
de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação
anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de
cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse
submetida ao regime comum de tributação.
O valor do referido crédito não poderá ser
superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base
de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.
Na impossibilidade de identificação da
operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar
o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para
comportar a quantidade envolvida na operação.
5.4.2.
Ressarcimento da parcela do imposto retido
por substituição tributária
O estabelecimento do contribuinte substituído
deste Estado, que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, poderá
ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em
favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída
para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, nos termos do inciso IV do art. 269 do RICMS/00 e observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda por
meio da Portaria CAT nº 17/99.
A Portaria CAT nº 17/99 estabelece disciplina
para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e
dispõe sobre procedimentos correlatos.
5.5.
Devolução
5.5.1.
Devolução promovida por contribuinte
substituído para o contribuinte substituto - Operação interna
O contribuinte que adquirir neste Estado
mercadoria para comercialização com o imposto retido por substituição
tributária, e porventura decida devolvê-la ao fornecedor (contribuinte
substituto), seja por motivos de ordem comercial ou outro, deverá emitir nota
fiscal, na qual, além dos demais requisitos, conterá:
a)
o CFOP 5.411;
b)
a natureza de operação: “Devolução de compra
para comercialização”;
c)
o destaque do ICMS relativo à operação
própria;
d)
no campo “Informações Complementares”, a
indicação do valor do imposto retido por substituição tributária constante no
campo próprio da nota fiscal original que acobertou a entrada da mercadoria em
seu estabelecimento.
Importante observar que não houve
aproveitamento do crédito do ICMS por ocasião da aquisição das mercadorias
sujeitas à substituição tributária pelo contribuinte substituído, conforme determina
o art. 278 do RICMS/00.
Contudo, ao promover a devolução das mercadorias adquiridas do substituto
tributário, deverá fazê-lo mediante emissão de nota fiscal com destaque do ICMS
relativo à operação própria e, por consequência, poderá creditar-se do valor do
imposto relativo à operação própria do fornecedor destacado na nota fiscal
original emitida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento
diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do
Imposto - Outros Créditos”, com a expressão: “Crédito relativo à operação
própria do substituto”.
5.5.1.1.
Escrituração do crédito pelo contribuinte
substituto - Recebedor da devolução
De outra parte, o contribuinte substituto, ao
receber a mercadoria em devolução, poderá recuperar o imposto debitado por
ocasião da saída, mediante escrituração no Livro Registro de Entradas, com
observância do art. 276 do RICMS-SP,
conforme segue:
a)
escriturar o documento fiscal relativo à
devolução, mediante utilização das colunas “Operações ou Prestações com Crédito
do Imposto”;
b)
na coluna “Observações”, na mesma linha do
registro referido na letra “a”, indicar o valor da base de cálculo e o do
imposto retido, referidos no art. 273 do RICMS-SP,
relativos à devolução, conforme disposto no inciso II do art. 275 do RICMS-SP.
Os valores constantes na coluna “Observações”
do Livro Registro de Entradas relativa ao imposto retido serão totalizados no
último dia do período de apuração, para lançamento no Livro Registro de
Apuração do ICMS, na forma prevista no art. 281 do RICMS-SP,
para que assim o contribuinte possa deduzi-lo do total do imposto retido,
apurado no final do período.
5.5.2.
Devolução promovida por contribuinte substituído
para outro contribuinte substituído - Operação interna
O contribuinte que adquirir mercadoria para
comercialização com o imposto retido por substituição tributária de outro
contribuinte substituído, neste Estado, e que porventura decida devolvê-la por
motivos de ordem comercial, emitirá nota fiscal, na qual, além dos demais
requisitos, conterá:
a)
CFOP 5.411;
b)
natureza de operação: “Devolução de compra
para comercialização”;
c)
sem destaque do imposto;
d)
no campo “Informações Complementares”, a
indicação da nota fiscal original que acobertou a entrada da mercadoria em seu
estabelecimento.
Referida nota fiscal será escriturada
mediante utilização das colunas “Valor Contábil” e “Outras” do Livro Registro
de Saídas.
De outra parte, o contribuinte substituído
recebedor da mercadoria em devolução escriturará a respectiva nota fiscal no
Livro Registro de Entradas com a utilização das mesmas colunas.
5.5.3.
Devolução - Operação interestadual
Como regra, nas operações de devolução e
retorno de mercadorias ocorridas no âmbito interestadual serão aplicadas a
mesma base de cálculo e alíquota constantes do documento fiscal que acobertou a
operação original, conforme dispõe o art. 57 do RICMS-SP e o Convênio ICMS nº 54/00.
Contudo, no que tange às devoluções
interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, o Fisco
paulista tem manifestado entendimento por meio da Resposta à Consulta nº 318/04,
no sentido de que o contribuinte substituído localizado neste Estado que tenha
adquirido mercadorias sujeitas à substituição tributária para comercialização,
ao promover a devolução para o fornecedor localizado em outro Estado
(contribuinte substituto), deverá emitir a nota fiscal, onde fará constar:
a)
o CFOP 6.411;
b)
natureza de operação: Devolução de compra
para comercialização;
c)
com destaque do ICMS relativo à operação própria;
d)
no campo “Informações Complementares”:
d.1)
o valor da base de cálculo e do Imposto
Retido constante no documento fiscal original que acobertou a operação;
d.2)
a identificação da nota fiscal que originou a
devolução;
d.3)
a informação de que se trata de devolução de
mercadoria sujeita à substituição tributária.
Nessa hipótese o contribuinte substituído
poderá creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria não aproveitado
anteriormente, por ocasião da aquisição das mercadorias sujeitas à substituição
tributária, hipótese em que a escrituração no Livro Registro de Entradas foi
feita nas colunas “Valor Contábil e “Outras”, conforme determina o art. 278 do RICMS-SP.
O aproveitamento do crédito constante no
documento fiscal original se fará pelo contribuinte substituído mediante
lançamento diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro
“Crédito do Imposto - Outros Créditos”, fazendo constar a expressão: “Crédito
relativo à operação própria do substituto”, nos termos do art. 271 do RICMS-SP.
Em conformidade com a Cláusula Terceira do
Convênio ICMS nº 81/93, nas devoluções promovidas em operações interestaduais
com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o contribuinte
substituído terá direito ao ressarcimento do imposto retido, devendo, para
tanto, emitir uma nota fiscal exclusivamente para esse fim, em nome do
estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. Referida
nota fiscal deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição
esteja localizado o contribuinte substituído.
O estabelecimento fornecedor (substituto), de
posse da nota fiscal, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo
recolhimento que efetuar à Unidade de Federação do contribuinte que tiver
direito ao ressarcimento.
Importante observar, entretanto, que em
substituição à sistemática em questão, os Estados e o Distrito Federal estão
autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento, fato que recomenda,
quando de tais ocorrências, a formalização de consulta junto a Secretarias de
Fazenda, Finanças ou Tributação locais, para esclarecimentos dos procedimentos
a serem adotados segundo a legislação de sua competência.
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