Com a edição da Lei
nº 12.350/10, foram introduzidas alterações no art.
2º da Lei nº 10.996/04, cujo texto trata da redução a zero das alíquotas das
contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS incidentes sobre as receitas de
vendas destinadas às Áreas de Livre Comércio.
De acordo com o art.
2º da Lei nº 10.996/04, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS) incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao
consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa
jurídica estabelecida fora da ZFM.
Entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de
Manaus (ZFM) as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham
utilizar diretamente para comercialização por atacado ou a varejo.
Aplicam-se às operações examinadas neste texto as disposições do inciso
II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/02, e do inciso
II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/03, que estabelecem que não dará
direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao
pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando
revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota
zero, isentos ou não alcançados pela contribuição (Incluído pela Lei
nº 10.865/04).
O benefício de redução a zero das alíquotas das contribuições para o
PIS/PASEP e para a COFINS aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao
consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio, de que tratam as Leis
nºs 7.965/89, 8.210/91 e 8.256/91, o art. 11 da Lei no 8.387/91, e a Lei nº
8.857/94, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas (Redação dada pela
Lei
nº 11.945/09).
Importa observar que esse benefício de redução de alíquotas não se
aplica às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas
atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS, estabelecidas nas Áreas de Livre
Comércio (Incluído pela Lei
nº 12.350/10).
Nas notas fiscais relativas às vendas de mercadorias destinadas ao
consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa
jurídica estabelecida fora da ZFM, deverá constar a expressão "Venda de
mercadoria efetuada com alíquota zero da contribuição para o PIS/PASEP e para a
COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente (Incluído pela
Lei
nº 12.350/10).
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