A Instrução Normativa SRF nº 480 de 2004, em seu artigo 7º, disciplina que os valores retidos de órgãos públicos federais poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, do valor do imposto e contribuições de mesma espécie devidos, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
O valor a ser deduzido, correspondente ao IRPJ e a cada espécie de contribuição social, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, da alíquota respectiva, constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção (Anexo I) da referida norma.
Dessa forma, enquanto não houver a retenção pelo órgão, conforme o pagamento, não há a possibilidade de utilização de tais valores.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
SEFAZ/SP - Ferramenta para retificação de GARE/DARE/GNRE
A SEFAZ/SP lançou uma ferramenta para retificações de GARE, DARE ou GNRE, quando o contribuinte perceber que efetuou um pagamen...
-
A SEFAZ/SP lançou uma ferramenta para retificações de GARE, DARE ou GNRE, quando o contribuinte perceber que efetuou um pagamen...
-
Através do Ato Declaratório Executivo Corec nº 002/2017 , foi aprovada a versão 6.8 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Re...
-
Por meio da Instrução Normativa 001/2016, foi estabelecido que a partir de 1° de janeiro de 2016, os contribuintes obrigados à Escrituração...
Nenhum comentário:
Postar um comentário