terça-feira, 20 de novembro de 2012

No caso de construção civil, serviço de cessão de mão de obra. Deve-se reter o IR de 1%, considerando que o serviço e mão de obra temporária?

A empresa que disponibiliza empregados para o desenvolvimento da tarefa pretendida pelo contratante, ficando este com a responsabilidade pelo empreendimento e os riscos de sua realização, sendo a remuneração ajustada pelo tempo e número de empregados que permaneceu à disposição do tomador do serviço, caracteriza-se como locação de mão-de-obra, e, nesta hipótese, se sujeita à retenção de IRRF (1,0%) e Contribuições na Fonte (4,65%). 


Dessa forma, há a necessidade de analisar o contrato para identificar tais características para fins de retenção.

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