Tendo em vista que a referida isenção alcança somente o ICMS da operação própria, o ICMS devido por substituição tributária deverá ser retido e recolhido em favor da Unidade de Federação de destino, desde que a mercadoria seja destinada à comercialização pelo destinatário e exista acordo firmado no âmbito do CONFAZ, mediante Convênio ou Protocolo, do qual o Estado de São Paulo seja signatário.
quinta-feira, 8 de novembro de 2012
O contribuinte paulista deverá reter e recolher o ICMS devido por substituição tributária em favor da Unidade de Federação de destino, quando remeter mercadoria sujeita a esse regime para a Zona Franca de Manaus, destinada à comercialização?
O ICMS da operação própria fica isento nas remessas de mercadorias para a Zona
Franca de Manaus (Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente
Figueiredo), desde que se cumpra todas as exigências contidas no art.
84 do Anexo I do RICMS-SP, em especial, que sejam destinadas à
industrialização ou à comercialização.

Tendo em vista que a referida isenção alcança somente o ICMS da operação própria, o ICMS devido por substituição tributária deverá ser retido e recolhido em favor da Unidade de Federação de destino, desde que a mercadoria seja destinada à comercialização pelo destinatário e exista acordo firmado no âmbito do CONFAZ, mediante Convênio ou Protocolo, do qual o Estado de São Paulo seja signatário.
Tendo em vista que a referida isenção alcança somente o ICMS da operação própria, o ICMS devido por substituição tributária deverá ser retido e recolhido em favor da Unidade de Federação de destino, desde que a mercadoria seja destinada à comercialização pelo destinatário e exista acordo firmado no âmbito do CONFAZ, mediante Convênio ou Protocolo, do qual o Estado de São Paulo seja signatário.
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