A 8.ª Turma do TRF da
1.ª Região concedeu a empresa de telefonia celular o direito de não pagar PIS e
COFINS sobre vendas inadimplidas. A empresa contestou decisão anterior que negou
o pedido pela isenção do recolhimento dos tributos, buscando o direito ao não
recolhimento dos valores sobre as prestações de serviços e vendas efetivadas,
mas que, no entanto, não foram pagas, além da compensação pelo que foi recolhido
nos 10 anos que antecederam a propositura da ação.
A empresa alegou que a
incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as vendas inadimplidas ofende
os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da capacidade
produtiva e do não confisco.
A relatora do processo na 8.ª Turma,
desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que a Lei 10.637/2002
define que a contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento
mensal, assim entendido o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil. A Lei
10.833/2003, por sua vez, segue a mesma linha para a COFINS, considerando-a de
incidência não-cumulativa e tendo como fato gerador o faturamento mensal. “As
duas leis estipulam que a base de cálculo da COFINS e do PIS deve incidir sobre
o montante das receitas auferidas pelo contribuinte a cada mês de competência.
Dessa forma, para o deslinde da questão discutida nos autos, o que se deve levar
em consideração é o conceito de receita auferida pela pessoa jurídica”, afirmou
a relatora.
Para a magistrada, é indiscutível que, em razão da
inadimplência, sequer ocorrem as entradas; assim, os valores previstos devem ser
excluídos da tributação. “O conceito de refeitas auferidas, portanto, está
relacionado ao patrimônio do contribuinte, pois quem aufere receita, recebe um
valor que altera seu patrimônio, sua riqueza”, completou Maria do Carmo
Cardoso.
A desembargadora federal afirmou que o regime de competência é um
princípio contábil com função específica nos demonstrativos contábeis, condição
que obriga as empresas a escriturarem uma receita em potencial, ou seja,
estimada. No entanto, Maria do Carmo esclarece que “a chamada receita em
potencial é impedida pela inadimplência, não existindo, assim, expressão
econômica que justifique a permanência da contribuição para o PIS e para a
COFINS”.
A relatora baseou-se, também, em decisão anterior da 8.ª Turma e
de sua própria relatoria que entendeu que os valores escriturados das vendas de
serviços conforme regime contábil de competência, apurados com base em presunção
de receita, e que não ingressaram nos cofres do contribuinte por inadimplência
não configuram receita auferida.
Com tais argumentos, a desembargadora
Maria do Carmo Cardoso determinou que a Fazenda Nacional deixe de exigir o PIS e
a COFINS referentes às vendas inadimplidas. Já quanto ao pedido de compensação
pelos valores pagos nos 10 anos anteriores, a relatora determinou a compensação
dos valores recolhidos em apenas cinco anos anteriores.
A decisão foi
unânime no colegiado da Turma.
Processo n.º
0029332-85.2007.4.01.3400
Data do julgamento: 08/02/2013
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