O contribuinte do ICMS que adquirir bem por intermédio de contrato de arrendamento mercantil poderá creditar-se do valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição pela empresa arrendadora, quando de sua entrada no estabelecimento.
Na forma do art. 63, VIII, § 5º, do RICMS-SP, o crédito relativo à aquisição de bens, quando admitido, será lançado na escrita fiscal do contribuinte à vista de via adicional ou cópia autenticada da primeira via da nota fiscal emitida pelo fornecedor ao arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário.
Quando admitido o crédito do imposto pago na aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, será efetuado à razão de 48 avos, em parcelas mensais e consecutivas, devendo, o adquirente (arrendatário), adotar os procedimentos previstos nas Portarias CAT nºs 25/01 e 41/03 (art. 61, § 10, do RICMS-SP).
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