Preliminarmente, cabe esclarecer que a substituição tributária do ICMS consiste em atribuir a terceiro a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido em operação ou prestação subsequente com a mesma mercadoria até a operação com consumidor final.
O substituto tributário ou sujeito passivo por substituição tributária é o contribuinte eleito como responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS.
O contribuinte substituído é aquele que sofre a retenção do imposto por parte do substituto, ou seja, recebe a mercadoria com o imposto já retido e promove sua subsequente saída.
Nos termos do art. 274 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, o contribuinte substituído tributário, ao realizar operação com mercadoria que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo .... do RICMS".
Caso revenda para um outro contribuinte que também irá revender a mercadoria deverá no campo "Informações Complementares" do documento fiscal indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário relativamente a cada mercadoria.
Base legal: art. 274 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
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