sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Para fins de tributação do ISS do Município de São Paulo, é previsto a aplicação do regime de estimativa?

Sim, o regime de estimativa é previsto no art. 21 do RISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151/12, que a seguir reproduzimos:
"Art. 21. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e adequado, o Imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pela Administração Tributária.
§ 1º. Para determinação da receita estimada, e consequente cálculo do Imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente:
I - valor das despesas realizadas pelo contribuinte;
II - valor das receitas por ele auferidas;
III - indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade.
§ 2º. As informações referidas no § 1º deste artigo podem ser utilizadas pela Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte."
Base legal: citada no texto.

Nenhum comentário:

SEFAZ/SP - Ferramenta para retificação de GARE/DARE/GNRE

  A SEFAZ/SP ​​​​​​​​​ lançou uma ferramenta para retificações de GARE, DARE ou GNRE, quando o contribuinte perceber que efetuou um pagamen...