O Congresso Nacional rejeitou veto presidencial constante da LC 204/2023. Assim sendo, o destaque do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular será opcional, o que permitirá a filial de destino tomar crédito de ICMS nas operações interestaduais ou mesmo internas.
Por outro lado, o Convênio ICMS 178/23, acatado pelo Decreto 68243/2023 no Estado de São Paulo, obriga a transferência do ICMS nas operações interestaduais até 31/10/2024 (conf. Convênio ICMS 93/2024) enquanto o sistema SPED – NF-e é adequado pelos Estados para atender as determinações da ADC 49 do STF (v. anexo instruções sobre a emissão das NF-e entre filiais).
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