
Foi decidido pelo Supremo Tributal
Justiça por meio do Tema Repetitivo 1174 que as parcelas relativas ao:
i.
Vale-transporte, vale-refeição/alimentação; ii.
Plano de assistência à saúde (auxílio-saúde,
odontológico e farmácia);
iii.
Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos
empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha
de pagamento do trabalhador.
Integram a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.
Apesar do revés aos
contribuintes, especialmente em relação às parcelas relativas ao
vale-transporte, alimentação e plano de assistência à saúde, espera-se que
sejam opostos Embargos de Declaração. Afinal, a Lei nº 8.212/1991 traz regras
que excluem essas verbas.
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