quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Cálculo do Crédito Presumido do IPI

1.Considerações Iniciais

A Instrução Normativa SRF no 441/04 alterou as Instruções Normativas SRF nº 419/04 e no 420/04, que tratam do cálculo, utilização e apresentação de informações relativas ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como do regime alternativo desse crédito, instituído pela Lei nº 10.276/01, para efeito de cálculo das contribuições COFINS e PIS/PASEP, conforme examinado a seguir.

2.Pessoa Jurídica que Passa a Auferir Receitas Sujeitas à Incidência Não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS - Exclusões em Produtos não Acabados e Acabados mas não Vendidos

Para efeito de apuração do crédito presumido do IPI, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que passar a auferir receitas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS deve excluir da base de cálculo do crédito presumido o valor de MP (matéria-prima), PI (produtos intermediários) e ME (material de embalagem) utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos.
Essa exclusão deve ser feita na apuração imediatamente anterior à mudança da incidência das referidas contribuições.
Se em função da mencionada exclusão ocorrer crédito negativo e não houver mais apuração de crédito presumido ao longo do ano-calendário, esse valor deve ser recolhido à União.
O valor excluído será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao 1º mês subseqüente, apenas com relação a MP, PI e ME utilizados em produtos que tenham originado receitas submetidas à incidência cumulativa do PIS/PASEP e COFINS.

3.Pessoa Jurídica que Passa a Auferir Receitas Sujeitas à Incidência Não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS - Exclusões da Energia Elétrica, dos Combustíveis e da Prestação de Serviços na Industrialização por Encomenda

Para efeito de apuração do crédito presumido do IPI, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que passar a auferir receitas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS também deverá excluir da base de cálculo do crédito presumido o valor de MP, PI e ME, bem assim da energia elétrica, dos combustíveis e da prestação de serviços na industrialização por encomenda, utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos.
Essa exclusão deve ser feita na apuração imediatamente anterior à mudança da incidência das referidas contribuições.
Se em função da referida exclusão ocorrer crédito negativo e não houver mais apuração de crédito presumido ao longo do ano-calendário, esse valor deve ser recolhido à União.
O valor excluído deve ser acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao 1º mês subseqüente, apenas com relação a MP, PI e ME, bem assim da energia elétrica, dos combustíveis e da prestação de serviços na industrialização por encomenda utilizados em produtos que tenham originado receitas submetidas à incidência cumulativa do PIS/PASEP e COFINS.


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