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quarta-feira, 24 de outubro de 2012
Cálculo do Crédito Presumido do IPI
1.Considerações Iniciais
A Instrução
Normativa SRF no 441/04 alterou as Instruções
Normativas SRF nº 419/04 e no
420/04, que tratam do cálculo, utilização e apresentação de informações
relativas ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
bem como do regime alternativo desse crédito, instituído pela Lei
nº 10.276/01, para efeito de cálculo das contribuições COFINS e PIS/PASEP,
conforme examinado a seguir.
2.Pessoa Jurídica que Passa a Auferir Receitas Sujeitas à
Incidência Não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS - Exclusões em Produtos não
Acabados e Acabados mas não Vendidos
Para efeito de apuração do crédito presumido do IPI, o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que passar a auferir receitas sujeitas à incidência
não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS deve excluir da base de cálculo do
crédito presumido o valor de MP (matéria-prima), PI (produtos intermediários) e
ME (material de embalagem) utilizados em produtos não acabados e acabados mas
não vendidos. Essa exclusão deve ser feita na apuração imediatamente anterior à
mudança da incidência das referidas contribuições. Se em função da mencionada exclusão ocorrer crédito negativo e não
houver mais apuração de crédito presumido ao longo do ano-calendário, esse valor
deve ser recolhido à União. O valor excluído será acrescido à base de cálculo do crédito presumido
correspondente ao 1º mês subseqüente, apenas com relação a MP, PI e ME
utilizados em produtos que tenham originado receitas submetidas à incidência
cumulativa do PIS/PASEP e COFINS.
3.Pessoa Jurídica que Passa a Auferir Receitas Sujeitas à
Incidência Não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS - Exclusões da Energia
Elétrica, dos Combustíveis e da Prestação de Serviços na Industrialização por
Encomenda
Para efeito de apuração do crédito presumido do IPI, o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que passar a auferir receitas sujeitas à incidência
não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS também deverá excluir da base de cálculo
do crédito presumido o valor de MP, PI e ME, bem assim da energia elétrica, dos
combustíveis e da prestação de serviços na industrialização por encomenda,
utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos. Essa exclusão deve ser feita na apuração imediatamente anterior à
mudança da incidência das referidas contribuições. Se em função da referida exclusão ocorrer crédito negativo e não houver
mais apuração de crédito presumido ao longo do ano-calendário, esse valor deve
ser recolhido à União. O valor excluído deve ser acrescido à base de cálculo do crédito
presumido correspondente ao 1º mês subseqüente, apenas com relação a MP, PI e
ME, bem assim da energia elétrica, dos combustíveis e da prestação de serviços
na industrialização por encomenda utilizados em produtos que tenham originado
receitas submetidas à incidência cumulativa do PIS/PASEP e COFINS.
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