Notas:
1ª)
Lei nº 10.833/03
"Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 1° - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Redação dada pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)
§ 2º - Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão 'Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS', com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 3º - A suspensão das contribuições não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:
I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; e
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.
§ 5º - A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, der-lhes destinação diversa de exportação, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 6º - As disposições deste artigo aplicam-se à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação incidentes sobre os produtos de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007)
§ 6º-A - A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de: (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)
I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e
II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
§ 7º - Para fins do disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)
§ 8º - O disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo aplica-se também na hipótese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)
§ 9º - Deverá constar da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação - RE. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)
§ 10 - O percentual de que trata o § 1° deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos: (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)
a)
nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a
52.12, 53.06 a 53.11; (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)
b)
nos Capítulos 54 a 64; (Incluída pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro
de 2007)
c)
nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22
de outubro de 2007)
d)
nos códigos 94.01 e 94.03; e (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de
outubro de 2007)
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002. (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)"
2ª)
Lei nº 11.945/09
"Art. 12. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
§ 1º - As suspensões de que trata o caput deste artigo:
I - aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;
II - não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos incisos III a IX do
art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V
do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
III - aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009)
§ 2º - Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009)
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo."
3ª)
O art. 59 da Lei nº 10.833/03 trata das suspensões relativas à
legislação aduaneira.
1ª)
"Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 1° - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Redação dada pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)
§ 2º - Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão 'Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS', com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 3º - A suspensão das contribuições não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:
I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; e
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.
§ 5º - A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, der-lhes destinação diversa de exportação, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 6º - As disposições deste artigo aplicam-se à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação incidentes sobre os produtos de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007)
§ 6º-A - A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de: (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)
I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e
II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
§ 7º - Para fins do disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)
§ 8º - O disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo aplica-se também na hipótese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)
§ 9º - Deverá constar da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação - RE. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)
§ 10 - O percentual de que trata o § 1° deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos: (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)
a)
b)
c)
d)
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002. (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)"
2ª)
"Art. 12. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
§ 1º - As suspensões de que trata o caput deste artigo:
I - aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;
II - não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos incisos III a IX do
art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V
do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
III - aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009)
§ 2º - Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009)
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo."
3ª)
a)
pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos
02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
b)
pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na
alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05,
classificadas no código 2309.90 da NCM; e
c)
pessoas físicas;
Nota:
O direito aos créditos presumidos, referidos no tópico 6 e subtópico 6.1, somente se aplica em relação aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração.
O direito aos créditos presumidos, referidos no tópico 6 e subtópico 6.1, somente se aplica em relação aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração.
a)
a vedação constante no parágrafo único do art.
26 da Lei nº 11.457/07; e
Nota:
O parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07 dispõe sobre a não aplicação de compensação com as contribuições sociais previdenciárias.
O parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07 dispõe sobre a não aplicação de compensação com as contribuições sociais previdenciárias.
b)
a legislação específica aplicável à matéria;
a)
apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de
sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração;
ou
b)
rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos
comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência
não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
Nota:
A importação dos bens referidos nos números I a IV do tópico 2 sujeita-se às disposições da Lei nº 10.865/04, notadamente ao que dispõem o inciso I do art. 3º, o inciso I do art. 7º, os incisos I e II do art. 8º e os incisos I e II do art. 15 da referida Lei.
A importação dos bens referidos nos números I a IV do tópico 2 sujeita-se às disposições da Lei nº 10.865/04, notadamente ao que dispõem o inciso I do art. 3º, o inciso I do art. 7º, os incisos I e II do art. 8º e os incisos I e II do art. 15 da referida Lei.
a)
a vedação constante no parágrafo único do art.
26 da Lei nº 11.457/07; e
b)
a legislação específica aplicável à matéria;
a)
a vedação de compensação com contribuições sociais (parágrafo único do
art.
26 da Lei nº 11.457/07); e
b)
a legislação específica aplicável à matéria; ou
Nota:
Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03
"§ 7º - Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 8º - Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9º - O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal."
Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03
"§ 7º - Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 8º - Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9º - O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal."
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