quarta-feira, 24 de outubro de 2012

COFINS/PIS/PASEP - Suspensão da Exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS Incidentes sobre a Receita Decorrente da Venda de Produtos Suínos e Aviculários

1.Introdução

A Instrução Normativa RFB nº 1.157/11 disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na comercialização de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos relacionados, conforme previsto nos arts. 54 a 57 da Lei nº 12.350/10.

2.Produtos Vendidos com Suspensão

Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

I - insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM);

II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;

III - animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM; e

IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM.

Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente.

As normas examinadas neste tópico alcançam, também, a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos bens elencados nos números I a IV, quando estes tiverem sido importados, observados os critérios para utilização do saldo de créditos presumidos acumulados.

3.Pessoas Jurídicas que Efetuam Vendas com Suspensão

A suspensão do pagamento das contribuições, na forma examinada nos tópicos 2 e 4, alcança as vendas:

I - dos produtos referidos no número I do tópico 2, somente quando efetuadas por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para as pessoas referidas no número I do tópico 4;

II - dos produtos referidos no número III do tópico 2, somente quando efetuadas por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para as pessoas jurídicas referidas no número II do tópico 4; e

III - dos produtos referidos no número IV do tópico 2, somente quando efetuadas por pessoa jurídica revendedora ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.

Conforme determinação do inciso II do § 5º do art. 55 da Lei nº 12.350/10, a pessoa jurídica vendedora dos produtos referidos nos números I a III do tópico 2, deverá estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando decorrentes da aquisição de insumos vinculados a produtos vendidos com suspensão da exigência das contribuições na forma referida no tópico 2.

Ressalte-se que esta suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo, não se aplicando, neste caso, o estorno de crédito anteriormente mencionado. Entretanto, esta ressalva não se aplica à venda a pessoas físicas produtoras dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, por esta não se enquadrar na definição de venda a varejo.

A suspensão de que trata este tópico prevalece sobre as suspensões de que tratam o art. 59 da Lei nº 10.833/03, o art. 40 da Lei nº 10.865/04, e o art. 12 da Lei nº 11.945/09.

Notas:
1ª)Lei nº 10.833/03
"Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 1° - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Redação dada pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)
§ 2º - Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão 'Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS', com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 3º - A suspensão das contribuições não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:
I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; e
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.
§ 5º - A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, der-lhes destinação diversa de exportação, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 6º - As disposições deste artigo aplicam-se à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação incidentes sobre os produtos de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007)
§ 6º-A - A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de: (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)
I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e
II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
§ 7º - Para fins do disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)
§ 8º - O disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo aplica-se também na hipótese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)
§ 9º - Deverá constar da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação - RE. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)
§ 10 - O percentual de que trata o § 1° deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos: (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)
a)nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)
b)nos Capítulos 54 a 64; (Incluída pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)
c)nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)
d)nos códigos 94.01 e 94.03; e (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002. (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)"
2ª)Lei nº 11.945/09
"Art. 12. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
§ 1º - As suspensões de que trata o caput deste artigo:
I - aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;
II - não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos incisos III a IX do
art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V
do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
III - aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009)
§ 2º - Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009)
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo."
3ª)O art. 59 da Lei nº 10.833/03 trata das suspensões relativas à legislação aduaneira.

4.Aplicação da Suspensão

Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos tópicos 2 e 3 é obrigatória nas vendas efetuadas:

I - às seguintes pessoas, no caso dos produtos referidos no número I do tópico 2:

a)pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;

b)pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e

c)pessoas físicas;

II - a pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, no caso dos produtos referidos no número III do tópico 2;

III - a pessoas jurídicas, no caso dos produtos referidos no número IV do tópico 2.

No caso dos números I e II, deste tópico, é vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda, sem prejuízo da aplicação, neste caso, do disposto na Lei nº 9.718/98 (que dispõe sobre o recolhimento das contribuições com base no faturamento), na Lei nº 10.637/02 (que dispõe sobre o cálculo do PIS/PASEP no regime não cumulativo), na Lei nº 10.833/03 (que dispõe sobre o cálculo da COFINS no regime não cumulativo), e do restante da legislação pertinente, inclusive no que se refere a direito de creditamento.

As pessoas referidas no número I deste tópico serão responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não recolhidas em razão da suspensão do pagamento em relação à parcela das aquisições beneficiadas com a citada suspensão utilizada na elaboração de produtos diversos daqueles discriminados nas letras "a" a "c" do número I deste tópico.

5.Crédito Presumido

5.1.Direito ao desconto de créditos presumidos

As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderão descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido relativo às operações de aquisição dos produtos elencados no tópico 6, para utilização como insumo na produção dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

A apropriação dos créditos presumidos é vedada às pessoas jurídicas que efetuem a operação de venda dos bens referidos nos números I a III do tópico 2.

5.2.Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real

As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão, na forma examinada no subtópico 7.1, descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição das mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, utilizadas como insumos em industrialização ou destinadas à venda a varejo.

A apropriação dos créditos presumidos é vedada às pessoas jurídicas de que trata o número III do tópico 3.

6.Operações que Geram Direito a Crédito Presumido

Geram direito ao desconto de créditos presumidos referidos no subtópico 5.1 a aquisição, de pessoas físicas ou jurídicas, ou o recebimento, de cooperados pessoa física, dos seguintes produtos:

I - bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM;

II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;

III - bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.

O direito ao crédito presumido, analisado neste tópico, somente se aplica em relação aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.

6.1.Créditos presumidos de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real

Geram direito ao desconto de créditos presumidos mencionados no subtópico 5.2 as aquisições das mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão do pagamento das contribuições.

Nota:
O direito aos créditos presumidos, referidos no tópico 6 e subtópico 6.1, somente se aplica em relação aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração.

7.Cálculo do Crédito Presumido

O montante dos créditos presumidos das contribuições mencionados no subtópico 5.1 e tópico 6 será determinado mediante aplicação dos percentuais de 0,495% para o PIS/PASEP e 2,28% para a COFINS sobre o valor:

I - de aquisição dos bens relacionados nos números I a III do tópico 6, vinculados à exportação, no caso de determinação de crédito pelo método de apropriação direta; e

II - resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a venda dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM sobre o valor de aquisição dos bens relacionados nos números I a III do tópico 6, no caso de determinação de crédito pelo método de rateio proporcional.

7.1.Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real

O montante do crédito presumido das Contribuições a que se referem os subtópicos 5.2 e 6.1 será determinado mediante aplicação, sobre o valor das aquisições das mercadorias referidas no subtópico 6.1, dos percentuais de 0,198% para o PIS/PASEP e 0,912% para a COFINS.

8.Forma de Utilização do Crédito Presumido

O crédito presumido apurado deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.

Observe-se que o crédito presumido não aproveitado em determinado mês, poderá sê-lo nos meses subsequentes.

8.1.Tratamento dado ao crédito não utilizado no trimestre-calendário

A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista, poderá:

I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se:

a)a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07; e

Nota:
O parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07 dispõe sobre a não aplicação de compensação com as contribuições sociais previdenciárias.

b)a legislação específica aplicável à matéria;

II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

A norma examinada neste tópico aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens relacionados nos números do tópico 6, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

A receita de exportação e a receita bruta total anteriormente mencionada correspondem apenas às receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM.

9.Impossibilidade de Compensação com Outros Tributos e de Pedido de Ressarcimento

O crédito presumido apurado na forma dos subtópicos 5.2, 6.1 e 7.1 deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.

O crédito presumido não aproveitado em determinado mês, poderá sê-lo nos meses subsequentes.

Importa ressaltar que o crédito presumido de que trata este tópico não poderá ser objeto de compensação com outros tributos, nem de pedido de ressarcimento.

10.Obrigações Acessórias

As pessoas elencadas no número I do tópico 4 deverão manter controle contábil mensal do estoque de produtos adquiridos ao amparo da suspensão prevista no número I do tópico 2 que abrange os insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

O referido controle contábil deverá discriminar, mensalmente, a parcela dos produtos adquiridos ao amparo da suspensão (veja o número I do tópico 2) efetivamente utilizada na elaboração dos produtos discriminados nas letras "a" a "c" do tópico 4.

10.1.Pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime não cumulativo

As pessoas jurídicas referidas no subtópico 5.1 deverão manter controle da produção dos bens classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM que discrimine a parcela da produção vendida para o exterior e a parcela vendida para o mercado interno nacional.

10.2.Apuração e registro das operações de forma segregada

As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637/02, o art. 3º da Lei nº 10.833/03 e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865/04, bem como os créditos presumidos previstos na legislação de regência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação.

Os créditos presumidos devem ser apurados e registrados de forma segregada, e seus saldos devem ser controlados durante todo o período de sua utilização.

Aplicam-se às normas examinadas neste tópico, no que couber, as disposições previstas nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637/02, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833/03, que estabelecem o seguinte:

I - Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

II - Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no número I e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

a)apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

b)rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

Convém frisar que o método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.

11.Bens Adquiridos de Pessoas Físicas ou com Suspensão do Pagamento das Contribuições

A aquisição dos bens de que tratam o tópico 6 e o subtópico 6.1, de pessoa física ou com suspensão do pagamento das contribuições, não gera direito ao desconto dos créditos previstos no art. 3º da Lei nº 10.637/02 e no art. 3º da Lei nº 10.833/03.

Não dará direito a crédito o valor (inciso II do § 2º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, com a redação dada pela Lei nº 10.865/04):

I - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

Nota:
A importação dos bens referidos nos números I a IV do tópico 2 sujeita-se às disposições da Lei nº 10.865/04, notadamente ao que dispõem o inciso I do art. 3º, o inciso I do art. 7º, os incisos I e II do art. 8º e os incisos I e II do art. 15 da referida Lei.

12.Forma de Utilização do Saldo de Créditos Presumidos Acumulados

O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006, na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/04, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida com a venda dos produtos de que tratam os incisos I, II e IV do tópico 2, existente em 21/12/2010, data de publicação da Lei nº 12.350/10, poderá:

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se:

a)a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07; e

b)a legislação específica aplicável à matéria;

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

O pedido de compensação ou ressarcimento dos créditos presumidos somente poderá ser efetuado:

I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendários de 2006 a 2008, a partir de 01/01/2011;

II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no período compreendido entre 01/01/2010 e 21/12/2010, a partir de 01/01/2012.

As normas examinadas neste tópico aplicam-se somente aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637/02, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833/03.

Quanto aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes de operações no mercado interno, permanece vedada a possibilidade de compensação com outros tributos, bem como o pedido de ressarcimento.

12.1.Compensação com débitos próprios

A partir de 01/01/2011, a pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos apurados em relação a custos, despesas e encargos vin-culados à receita auferida com a venda de farelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM, poderá:

I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se:

a)a vedação de compensação com contribuições sociais (parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07); e

b)a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Os critérios para compensação mencionados neste subtópico aplicam-se tanto à venda no mercado interno quanto à exportação de farelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM, observando-se as disposições dos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637/02, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833/03 (veja Nota).

Nota:
Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03
"§ 7º - Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 8º - Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9º - O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal."

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