1.
Considerações Iniciais

Neste trabalho estão consolidadas as normas ao regime de incidência
monofásica das contribuições COFINS e PIS/PASEP, bem como ao regime de
substituição tributária de acordo com a IN
SRF nº 594/05 e outras normas mencionadas no texto.

Vale observar que o regime monofásico não mais se aplica aos
fabricantes e comerciantes de água, cervejas, refrigerantes e embalagens
destinadas ao seu condicionamento, cujo regime tributário será abordado em
trabalho específico.

O regime examinado neste trabalho aplica-se a todas as pessoas
jurídicas que aufiram receitas decorrentes da venda dos produtos relacionados no
tópico 2, exceto àquelas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES).
2.
Produtos Alcançados

O regime de incidência monofásica das contribuições COFINS e PIS/PASEP
aplica-se à comercialização no mercado interno dos seguintes produtos:

I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

II - óleo diesel e suas correntes;

III - Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás
natural;

IV - querosene de aviação;

V - biodiesel;

VI - álcool hidratado para fins carburantes;

VII - produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada
pelo Decreto
nº 4.542/02:
a)

30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
b)

30.04, exceto no código 3004.90.46;
c)

3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;

VIII - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal,
classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e
9603.21.00, da TIPI;

IX - máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da
TIPI;

X - pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-de-ar de
borracha da posição 40.13 da TIPI; e

XI - autopeças relacionadas a seguir (Anexos
I e II
da Lei nº 10.485/02):
CÓDIGO
|
CÓDIGO
|
4016.10.10
|
8483.20.00
|
4016.99.90 Ex 03 e 05
|
8483.30
|
68.13
|
8483.40
|
7007.11.00
|
8483.50
|
7007.21.00
|
8505.20
|
7009.10.00
|
8507.10.00
|
7320.10.00 Ex 01
|
85.11
|
8301.20.00
|
8512.20
|
8302.30.00
|
8512.30.00
|
8407.33.90
|
8512.40
|
8407.34.90
|
8512.90.00
|
8408.20
|
8527.2
|
8409.91
|
8536.50.90 Ex 03
|
8409.99
|
8539.10
|
8413.30
|
8544.30.00
|
8413.91.00 Ex 01
|
8706.00
|
8414.80.21
|
87.07
|
8414.80.22
|
87.08
|
8415.20
|
9029.20.10
|
8421.23.00
|
9029.90.10
|
8421.31.00
|
9030.39.21
|
8431.41.00
|
9031.80.40
|
8431.42.00
|
9032.89.2
|
8433.90.90
|
9104.00.00
|
8481.80.99 Ex 01 e 02
|
9401.20.00
|
8483.10
|
|
1.

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com
acessórios, próprios para máquinas e veículos autopropulsados das posições
84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04,
87.05 e 87.06;
2.

Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;
3.

Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
4.

Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos
códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
5.

Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código
8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00 e 8433.5;
6.

Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos
códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
7.

Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para
produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00,
87.02 e 87.04;
8.

Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos
códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
9.

Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no
código 8414.90.39;
10.

Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições
8432.40.00 e 8432.80.00;
11.

Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00,
próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
12.

Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas
classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
13.

Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para
máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
14.

Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos
códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
15.

Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para
acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.
3.
Contribuintes

São contribuintes nas operações de comercialização no mercado interno
dos produtos mencionados no tópico anterior:

I - o fabricante, o produtor ou o importador desses produtos;

II - o encomendante e o executor da encomenda, no caso de
industrialização por encomenda, dos produtos mencionados nos números I a IV e
VII a XI do tópico 2;

III - a pessoa jurídica distribuidora de álcool hidratado para fins
carburantes mencionada no número VI do tópico 2;

IV - a pessoa jurídica comerciante atacadista (§
5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49/01), com relação aos produtos
mencionados nos números IX e XI do tópico 2;

V - a pessoa jurídica varejista ou atacadista dos produtos de que
tratam os números I a III e VI a XI do tópico 2;

VI - a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) que
efetue operações de revenda:
a)

de álcool hidratado para fins carburantes, adquirido com redução a zero
das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (art.
64 da Lei nº 11.196/05); e
b)

dos produtos relacionados nos números I a V e VIII a XI, adquiridos com
redução a zero das alíquotas das contribuições PIS/PASEP e COFINS (art.
65 da Lei nº 11.196/05).
4.
Fato Gerador

O fato gerador das contribuições é o auferimento de receitas na
comercialização, no mercado interno, dos produtos mencio-nados no tópico
2;
5.
Base de Cálculo
5.1.

Regra geral

A base de cálculo das contribuições PIS/PASEP e COFINS é:

I - a receita bruta auferida, o peso ou o volume, conforme o caso,
relativos à venda mensal dos produtos mencionados nos números I a V do tópico
2;

II - a receita bruta auferida com a venda mensal dos produtos de que
tratam os números VI a XI do tópico 2.

Não integram a base de cálculo:
a)

as receitas isentas, as não alcançadas pela incidência das
contribuições e as decorrentes de vendas de produtos sujeitos à alíquota de
0%;
b)

as vendas canceladas;
c)

os descontos incondicionais concedidos;
d)

o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
e)

o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens na condição de
substituto tributário.
5.2.

Fabricante de máquinas e veículos
5.2.1.

Redução da base de cálculo

A base de cálculo das contribuições incidentes sobre a receita auferida
pelo fabricante das máquinas e dos veículos classificados nos códigos 84.29,
8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06,
da TIPI, fica reduzida:

I - em 30,2%, no caso da venda de caminhões-chassi com carga útil igual
ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a
1.500 kg, classificados na posição 87.04 da TIPI; e

II - em 48,1%, no caso da venda de produtos classificados nos seguintes
códigos da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e
8706.00.10 Ex 01.

Observe-se que relativamente ao código 8706.00.10 Ex 01, a mencionada
redução alcança somente as mercadorias a serem utilizadas como insumo nos
produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90.

A redução aplica-se, também, à pessoa jurídica comerciante atacadista
desses produtos.

Para efeito da redução de 30,2%, mencionada no número I, entende-se
por:
a)

caminhões-chassi, os veículos de capacidade de carga útil igual ou
superior a 1.800 kg, classificados na posição 87.04 da TIPI, providos de chassi
com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga;
b)

caminhões monobloco, os veículos de capacidade de carga útil igual ou
superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da TIPI, com cabina e
compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como
projetado e concebido; e
c)

carga útil, o peso da carga máxima prevista para o veículo,
considerados o peso do condutor, do passageiro e do reservatório de combustível
cheio.
5.2.2.

Fabricante e o importador dos veículos classificados nas posições 87.03
e 87.04 da TIPI

O fabricante e o importador, nas vendas diretas ao consumidor final dos
veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, efetuadas por conta e
ordem dos concessionários (Lei nº 6.729/79), podem excluir da base de cálculo
das contribuições:
a)

os valores devidos aos concessionários pela intermediação ou entrega
dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão;
e
b)

o ICMS incidente sobre os valores de que trata a letra "a".

A soma dos valores referidos nas letras "a" e "b" não poderá exceder a
9% do valor total da operação.

A exclusão, na hipótese de venda dos produtos da posição 87.04,
relacionados no subtópico 5.2.1, alcançará apenas a parcela remanescente da base
de cálculo após efetuadas as reduções.

Foram reduzidas para 0% as alíquotas das contribuições incidentes sobre
os valores recebidos pelos concessionários.

Na apuração da base de cálculo das contribuições, no caso do regime de
substituição aplicam-se as normas examinadas no subtópico 5.2.
6.
Alíquotas
6.1.

Combustíveis e derivados de petróleo e gás natural
6.1.1.

Alíquotas aplicáveis

A determinação do valor das contribuições PIS/PASEP e COFINS incidentes
sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP), derivado de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação e biodiesel,
quando auferida:

I - por produtor ou por importador, será efetuada mediante a aplicação
das alíquotas de:
a)

5,08% e 23,44%, respectivamente, no caso de gasolinas e suas correntes,
exceto gasolina de aviação;
b)

4,21% e 19,42%, respectivamente, no caso de óleo diesel e suas
correntes;
c)

10,2% e 47,4%, respectivamente, no caso de GLP, derivado de petróleo ou
de gás natural;
d)

5% e 23,2%, respectivamente, no caso de querosene de aviação;
e)

6,15% e 28,32%, respectivamente, no caso de biodiesel;

II - por distribuidor ou comerciante varejista, será efetuada mediante
a aplicação da alíquota de 0%, no caso dos produtos relacionados nas letras "a"
a "c" do número I.

As contribuições não incidem sobre a receita bruta auferida nas
operações de venda de querosene de aviação e de biodiesel por pessoa jurídica
não enquadrada na condição de produtor ou importador.

A partir de 1º/11/04, na apuração das contribuições aplica-se à receita
bruta decorrente da venda de nafta petroquímica, quando destinada à produção ou
à formulação:
a)

de óleo diesel ou gasolina, as alíquotas de que trata a letra "a" do
número I;
b)

exclusivamente de óleo diesel, as alíquotas de que trata a lera "b" do
número I.

Para a pessoa jurídica que não adotou antecipadamente o regime de
não-cumulatividade, aplicavam-se às contribuições incidentes na importação, para
os fatos geradores ocorridos de 1º/5/04 a 31/7/04, respectivamente, as alíquotas
de:
a)

2,56% e 11,84%, no caso de importação de GLP, derivado de petróleo ou
de gás natural;
b)

1,25% e 5,8%, no caso de importação de querosene de aviação.

No caso de contribuições incidentes sobre operações no mercado interno,
para os fatos geradores ocorridos até 31/7/04, aplicam-se as alíquotas de:
a)

2,56% e 11,84%, no caso de importação de GLP, derivado de petróleo ou
de gás natural;
b)

1,25% e 5,8%, no caso de venda de querosene de aviação.

As contribuições incidentes sobre a receita bruta auferida até 30/4/04
foram apuradas mediante a aplicação, respectivamente, das alíquotas de:
a)

2,7% e 12,45%, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação;
b)

2,23% e 10,29%, no caso de venda de óleo diesel e suas correntes;
c)

2,56% e 11,84%, no caso de venda de GLP, derivado de petróleo ou de gás
natural;
d)

1,25% e 5,8%, no caso de venda de querosene de aviação.
6.1.2.

Pessoas jurídicas optantes por regimes especiais de pagamento das
contribuições

O produtor e o importador dos produtos, optantes pelos regimes
especiais de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
(art. 23 da Lei nº 10.865/04 e art.
4º da Lei nº 11.116/05), sujeitam-se à apuração dessas contribuições
mediante a aplicação, respectivamente, das seguintes alíquotas:

I - R$ 46,58 e R$ 215,02, por metro cúbico de gasolina e suas
correntes, exceto gasolina de aviação;

II - R$ 26,36 e R$ 121,64, por metro cúbico de óleo diesel e suas
correntes;

III - R$ 29,85 e R$ 137,85, por tonelada de GLP, derivado de petróleo
ou de gás natural;

IV - R$ 12,69 e R$ 58,51, por metro cúbico de querosene de aviação;

V - R$ 38,89 e R$ 179,07 por metro cúbico de biodiesel.
6.1.3.

Nafta petroquímica

A partir de 1º/11/04, aplica-se à nafta petroquímica, quando destinada
à produção ou à formulação:
a)

de óleo diesel ou gasolina, as alíquotas mencionadas no número I;
b)

exclusivamente de óleo diesel, as alíquotas mencionadas no número
II.
6.1.4.

Industrialização por encomenda

No caso de industrialização por encomenda as contribuições PIS/PASEP e
COFINS incidem sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da
encomenda às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.

Observe-se, porém, que foram reduzidas para 0% as alíquotas das
contribuições incidentes sobre a receita bruta auferida de 1º/4/05 a 28/2/06,
quando decorrente da execução de serviço de industrialização, no caso de
industrialização por encomenda dos seguintes produtos:

I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

II - óleo diesel e suas correntes;

III - Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás
natural;

IV - querosene de aviação;

V - máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da
TIPI;

VI - pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-de-ar de
borracha da posição 40.13 da TIPI; e

VII - autopeças relacionadas no número XI do tópico 2.

As alíquotas das letras "a" a "d" do número I do subtópico 6.1.1
aplicam-se também na hipótese de venda efetuada por encomendante, no caso de
industrialização por encomenda.
6.1.5.

Redução das alíquotas aplicáveis ao biodiesel

As alíquotas aplicáveis ao biodiesel ficam reduzidas para:
a)

R$ 27,03 e R$ 124,47, respectivamente, por metro cúbico de biodiesel
fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas
regiões norte e nordeste e no semi-árido;
b)

R$ 12,49 e R$ 57,53, respectivamente, por metro cúbico de biodiesel
fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar
enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF); e
c)

R$ 0,00 (zero real), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir
de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e
nordeste e no semi-árido, adquiridos de agricultor familiar enquadrado no
PRONAF.

O produtor de biodiesel, para utilização do coeficiente de redução
diferenciado mencionado nos números II e III deve ser detentor, em situação
regular, da concessão de uso do selo "Combustível Social" (art. 2º do Decreto nº
5.297/04).

No caso de aquisição de matérias-primas que ensejem a aplicação de
alíquotas distintas para a receita bruta decorrente da venda de biodiesel, as
alíquotas devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das
matérias-primas utilizadas no período de apuração. No caso de produção própria
de matéria-prima, esta deve ser valorada ao preço médio de aquisição de
matéria-prima de terceiros no período de apuração.

As alíquotas reduzidas não se aplicam às receitas decorrentes da venda
de biodiesel importado.

Até 6/6/05, os valores utilizados para apurar as contribuições
PIS/PASEP e COFINS, conforme o caso, foram de R$ 39,65 e R$ 182,55,
respectivamente, por metro cúbico de biodiesel vendido.
6.1.6.

Álcool hidratado para fins carburantes

Na determinação do valor das contribuições PIS/PASEP e COFINS
incidentes sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de álcool
hidratado para fins carburantes, aplicam-se as alíquotas de:

I - 1,46% e 6,74%, respectivamente, no caso de venda de álcool
hidratado para fins carburantes efetuada por distribuidor;

II - 0,65% e 3%, respectivamente, no caso de venda de álcool anidro
para fins carburantes efetuada por produtor ou importador; e

III - 0%, no caso de venda de álcool hidratado para fins carburantes
efetuada por comerciante varejista.

Estão reduzidas a 0% as alíquotas das contribuições relativas ao álcool
anidro para fins carburantes adicionado à gasolina pelo distribuidor.

A redução para 0% das alíquotas das contribuições, no caso de venda de
álcool hidratado para fins carburantes efetuada por comerciante varejista, não
se aplica às hipóteses de venda de álcool hidratado para fins carburantes
importado, que se sujeita às alíquotas previstas:
a)

mencionadas no número I, no caso de importação efetuada por
distribuidores; e
b)

mencionadas no número II do caput, no caso de importação efetuada pelas
demais pessoas jurídicas.
6.2.

Produtos farmacêuticos

Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
incidentes sobre a receita bruta auferida em operações de venda dos produtos
farmacêuticos mencionados no número VII do tópico 2, aplicam-se as alíquotas
de:

I - 2,1% e 9,9%, respectivamente, no caso de venda efetuada por
fabricante ou por importador; e

II - 0%, no caso de venda efetuada por pessoa jurídica não enquadrada
na condição de fabricante ou importador.

As alíquotas mencionadas no número I aplicam-se também na hipótese de
venda efetuada por encomendante, no caso de industrialização por encomenda.

Estão reduzidas a 0% as alíquotas das contribuições inci-dentes sobre a
receita bruta decorrente da execução de industrialização por encomenda.

Para a pessoa jurídica que não adotou antecipadamente o regime de
não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, aplicavam-se às
contribuições PIS/PASEP e COFINS, para os fatos geradores ocorridos até 31/7/04,
respectivamente, as alíquotas de 2,2% e 10,3%, respectivamente.

A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a receita
bruta auferida até 30/4/04, foram apuradas me-diante a aplicação,
respectivamente, das alíquotas de 2,2% e 10,3%, no caso de venda de produtos
farmacêuticos.
6.3.

Produtos de perfumaria

Na determinação do valor das contribuições incidentes sobre a receita
bruta auferida nas operações de venda dos produtos de perfumaria, de toucador ou
de higiene pessoal mencionados no número VIII do tópico 2, aplicam-se as
alíquotas de:

I - 2,2% e 10,3%, respectivamente, no caso de venda efetuada por
fabricante ou importador; e

II - 0%, no caso de venda efetuada por pessoa jurídica não enquadrada
na condição de fabricante ou importador.

As alíquotas do número I aplicam-se também na hipótese de venda
efetuada por encomendante, no caso de industrialização por encomenda.

Estão reduzidas a 0% as alíquotas das contribuições incidentes sobre a
receita bruta decorrente da execução de industrialização por encomenda.
6.4.

Máquinas e veículos

Na determinação do valor das contribuições incidentes sobre a receita
bruta auferida nas operações de venda das máquinas e dos veículos mencionados no
número IX, aplicam-se as alíquotas de:

I - 2% e 9,6%, respectivamente, para a venda efetuada por fabricante,
por importador ou por empresa comercial atacadista (§
5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49/01); e

II - 0%, no caso de venda efetuada por comerciante atacadista e
varejista, exceto na venda efetuada por empresa comercial atacadista (§
5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49/01).

As alíquotas mencionadas no número I aplicam-se também na hipótese de
venda efetuada por encomendante, no caso de industrialização por encomenda.

Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI, as
alíquotas examinadas neste tópico aplicam-se exclusivamente às máquinas
autopropulsadas.

Para a pessoa jurídica que não adotou antecipadamente o regime de
não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, aplicavam-se,
em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/7/04, as alíquotas de 1,47% e
6,79%, respectivamente, para apuração das contribuições sobre a receita bruta,
bem como das incidentes na importação.
6.5.

Pneus novos de borracha e câmaras-de-ar

Na determinação do valor das contribuições PIS/PASEP e COFINS,
incidentes sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de pneus novos
de borracha e câmaras-de-ar de borracha, aplicam-se as alíquotas de:

I - 2% e 9,5%, respectivamente, para a venda efetuada por fabricante ou
por importador; e

II - 0%, no caso de venda efetuada por comerciante atacadista ou
varejista.

As alíquotas do número I aplicam-se também na hipótese de venda
efetuada por encomendante, no caso de industrialização por encomenda.

Para a pessoa jurídica que não adotou antecipadamente o regime de
não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, aplicavam-se as
alíquotas de 1,43% e 6,6%, para os fatos geradores ocorridos até 31/7/04,
respectivamente. Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-
Importação, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/5/04,
respectivamente.
6.6.

Autopeças

Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
incidentes sobre a receita bruta auferida nas operações de venda das autopeças
relacinados no número XI do tópico 2, na hipótese de:

I - venda efetuada por fabricante ou por importador das autopeças,
aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de:
a)

1,65% e 7,6%, no caso de vendas efetuadas para fabricante de autopeças
ou para fabricante de máquinas e veículos;
b)

2,3% e 10,8%, no caso de venda efetuada para comer-ciante atacadista ou
varejista ou para consumidor final;

II - revenda efetuada por fabricante das máquinas e dos veículos,
mencionados no número IX do tópico 2, aplicam-se as alíquotas previstas na letra
"b" do número I; e

III - venda efetuada por comerciante atacadista ou varejista, aplica-se
a alíquota de 0%.

As alíquotas do número I aplicam-se também na hipótese de venda
efetuada por encomendante, no caso de industrialização por encomenda.

Para a pessoa jurídica que não adotou antecipadamente o regime de
não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, aplicava-se a
alíquota zero para apuração das contribuições incidentes na importação, em
relação aos fatos geradores ocorridos em 1º/5/04, e nas operações no mercado
interno, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/7/04.
7.
Aproveitamento dos Créditos pelas Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime
da Não-cumulatividade
7.1.

Na importação
7.1.1.

Importação de produtos de perfumaria, máquinas e veículos, autopeças,
pneus e câmaras-de-ar

Na determinação das contribuições devidas no regime da
não-cumulatividade, do valor das contribuições incidentes sobre a receita bruta
decorrente de suas vendas, a pessoa jurídica importadora pode descontar créditos
calculados mediante a aplicação das alíquotas sobre a base de cálculo, na
hipótese de importação:

I - dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal
especificados no número VIII do tópico 2;

II - das máquinas e dos veículos mencionados no número IX do tópico
2;

III - de pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, de que
trata o número X do tópico 2;

IV - das autopeças mencionado no número XI do tópico 2.

Na hipótese de importação destinada à revenda das autopeças examinadas
no número XI do tópico 2, destinada à revenda, quando efetuada por pessoa
jurídica fabricante das máquinas e dos veículos mencionados no número IX do
tópico 2, os créditos a descontar serão apurados mediante a aplicação das
alíquotas de 1,65% para o PIS/PASEP e 7,6% para a COFINS.

Essas normas são aplicáveis no caso de importação das autopeças
mencionadas no número XI do tópico 2 destinadas à utilização como insumo na
produção de outras autopeças nele referidas.

Observe-se que somente geram direito ao desconto de créditos as
importações efetuadas a partir do mês em que se iniciar o regime de
não-cumulatividade das contribuições e com o efetivo pagamento das
contribuiçõnes incidentes na importação.

No caso de importação por encomenda, o direito ao desconto de créditos
é do encomendante.
7.1.2.

Importação de combustíveis

Na determinação das contribuições PIS/PASEP e COFINS no regime de
não-cumulatividade, do valor das contribuições incidentes sobre as suas vendas,
a pessoa jurídica importadora de gasolinas e suas correntes (exceto gasolina de
aviação), óleo diesel e suas correntes, GLP (derivado de petróleo ou de gás
natural), querosene de aviação e biodiesel, pode descontar créditos, calculados
mediante a aplicação, sobre a base de cálculo das seguintes alíquotas:

I - R$ 46,58 e R$ 215,02 por metro cúbico, no caso de gasolinas e suas
correntes, exceto gasolina de aviação;

II - R$ 26,36 e R$ 121,64 por metro cúbico, no caso de óleo diesel e
suas correntes;

III - R$ 29,85 e R$ 137,85 por tonelada, no caso de GLP, derivado de
petróleo ou de gás natural;

IV - R$ 12,69 e R$ 58,51 por metro cúbico, no caso de querosene de
aviação; e

V - R$ 38,89 e R$ 179,07 por metro cúbico, no caso de biodiesel.

Esse aproveitamento de crédito aplica-se somente às importações
destinadas à revenda, observado, no caso das gasolinas, que se admite fase
intermediária de mistura.

Até 6/6/05, os valores utilizados para apurar os correspondentes
créditos a descontar, conforme o caso, foram de R$ 39,65 e R$ 182,55,
respectivamente, por metro cúbico de biodiesel vendido.
7.1.3.

Importação de máquinas e veículos

Na hipótese de importação das máquinas e dos veículos mencionados no
número IX do tópico 2, para serem incorporados ao ativo imobilizado:
a)

aplicam-se as normas examinadas no subtópico 7.2, inclusive em relação
às alíquotas; e
b)

o IPI incidente na importação integra o custo de aquisição, para os
efeitos de apuração dos créditos conforme examinado no subtópico 7.2.
7.2.

Créditos relativos aos bens incorporados ao ativo
imobilizado

Na determinação das contribuições no regime de não-cumulatividade, o
produtor ou o fabricante podem descontar, do valor das contribuições incidentes
sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados sobre os
encargos de depreciação e amortização de:

I - máquinas, equipamentos e outros bens, importados ou adquiridos no
mercado interno, para incorporação ao ativo imobilizado, empregados na produção
ou fabricação de bens destinados à venda; e

II - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros,
utilizados nas atividades da empresa.

O aproveitamento de créditos calculados sobre encargos de depeciação e
amortização mencionados no número II aplica-se também à pessoa jurídica
encomendante, no caso de industrialização por encomenda.

Na determinação dos encargos de depreciação e amortização devem ser
observadas as disposições da Instrução Normativa SRF nº 457/04, que disciplina a
utilização de créditos calculados em relação aos encargos de depreciação de
máquinas, equipamentos, vasilhames de vidro retornáveis e outros bens
incorporados ao ativo imobilizado.
7.3.

Créditos relativos a devoluções de bens

Os bens recebidos em devolução, que tenham sido vendidos:

I - antes do início da aplicação do regime de não-cumulatividade, são
considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito ser
utilizado de acordo com o subtópico 7.4, conforme o caso, em doze vezes a partir
da data da devolução; ou

II - após o início da aplicação do regime de não-cumulatividade, cuja
receita bruta de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior e
tenha sido tributada nesse regime, deve integrar a base de cálculo dos créditos
a descontar (veja o subtó-pico 7.4). Neste caso, o crédito será calculado
mediante a aplicação, sobre o valor, o peso ou o volume dos bens vendidos,
conforme o caso, das alíquotas que incidiram na venda dos referidos bens, quando
recebidos em devolução.
7.4.

Normas gerais a serem observadas no aproveitamento dos
créditos

Os créditos relativos ao regime de não-cumulatividade das
contribuições:

I - não aproveitados em determinado mês podem ser utilizados nos meses
subseqüentes;

II - devem ser aproveitados sem atualização monetária ou incidência de
juros;

III - não constituem receita bruta da pessoa jurídica, cabendo apenas a
sua dedução do valor devido das contribuições; e

IV - devem ser estornados, na hipótese desses créditos serem relativos
a produtos adquiridos para revenda, ou para utilização como insumos na
fabricação de produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados,
inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em
produtos que tenham tido o mesmo fim.

Ficou vedada, a partir de 31/7/04, a utilização de créditos relativos a
aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de bens que já tenham
integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
7.5.

Não-cumultividade em relação a parte da receita

Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência
não-cumulativa das contribuições em relação apenas a parte de suas receitas, o
crédito deve ser apurado, exclusivamente, tendo por base os custos, as despesas
e os encargos vinculados a essas receitas, que deverão ser registrados
separadamente daqueles vinculados às receitas sujeitas à incidência cumulativa
das contribuições, observando-se o seguinte:

I - para esse efeito, os valores a serem registrados devem ser
determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
a)

apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de
sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração,
com a utilização do método de custo real de absorção, mediante a aplicação de
critérios de apropriação por rateios que dêem uma adequada distribuição aos
custos comuns; ou
b)

rateio proporcional, aplicando-se aos custos, às despesas e aos
encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à
incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

II - o método referido, eleito pela pessoa jurídica, deve ser aplicado
consistentemente por todo o ano-calendário para a Contribuição para o PIS/PASEP
e para a COFINS.
7.6.

Manutenção dos créditos

As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% ou
não-incidência das contribuições PIS/PASEP e COFINS não impedem a manutenção,
pela pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa das contribuições, dos
créditos vinculados a essas operações.
7.7.

Regime especial de crédito presumido para produtos
farmacêuticos

A pessoa jurídica que proceda à industrialização ou à importação de
produtos farmacêuticos sujeitos à incidência das contribuições no regime
monofásico classificados nas seguintes posições da TIPI, pode requerer a fruição
de regime especial de utilização de crédito presumido, observada a legislação
específica aplicável à matéria:

I - na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;

II - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;

III - nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2,
3006.30.1 e 3006.30.2; e

IV - nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00.

Esse regime especial não se aplica às vendas efetuadas para a ZFM.
7.8.

Fabricantes de máquinas e veículos

A pessoa jurídica fabricante das máquinas e dos veículos que apura as
contribuições PIS/PASEP e COFINS no regime de não-cumulatividade, pode descontar
créditos relativos à aquisição, para revenda, das autopeças mencionadas no
número XI do tópico 2. Esses créditos são calculados mediante a aplicação das
alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre o valor de aquisição dos
referidos produtos.
8.
Substituição Tributária
8.1.

Operações sujeitas ao regime

No caso de venda destinada à pessoa jurídica estabelecida na ZFM, são
responsáveis pelo recolhimento das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas
, na condição de substituto tributário:

I - o distribuidor, no caso de álcool hidratado para fins carburantes;
e

II - o fabricante, o produtor ou o importador, no caso dos produtos a
seguir relacionados:
a)

gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
b)

óleo diesel e suas correntes;
c)

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás
natural;
d)

querosene de aviação;
e)

biodiesel;
f)

produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pes-soal,
classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e
9603.21.00, da TIPI;
g)

máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da
TIPI;
h)

pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-dear de borracha da
posição 40.13, da TIPI; e
i)

autopeças relacionadas no número XI do tópico 2.

O regime da substituição tributária não se aplica à venda de produtos
mencionados nas letras "h" e "i" para montadora de veículos estabelecida na
ZFM.
8.2.

Alíquotas aplicáveis

Na apuração da base de cálculo das contribuições devidas pelo
substituto, no caso do regime de substituição tributária aplicam-se as seguintes
alíquotas:

I - no caso de combustíveis:
a)

R$ 46,58 e R$ 215,02, por metro cúbico de gasolina e suas correntes,
exceto gasolina de aviação;
b)

R$ 26,36 e R$ 121,64, por metro cúbico de óleo diesel e suas
correntes;
c)

R$ 29,85 e R$ 137,85, por tonelada de GLP, derivado de petróleo ou de
gás natural;
d)

R$ 12,69 e R$ 58,51, por metro cúbico de querosene de aviação;
e)

R$ 38,89 e R$ 179,07 por metro cúbico de biodiesel.

II - 1,46% e 6,74%, respectivamente, no caso de venda de álcool
hidratado para fins carburantes;

III - 2,2% e 10,3%, respectivamente, no caso dos produtos de
perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal de que trata o número VIII do
tópico 2;

IV - 2% e 9,6%, respectivamente, no caso das máquinas e veículos de que
trata o número IX do tópico 2;

V - 2% e 9,5%, respectivamente, no caso de pneus novos de borracha e de
câmaras-de-ar de borracha de que trata número X do tópico 2; e

VI - 2,3% e 10,8%, respectivamente, no caso das autopeças relacionadas
no número XI do tópico 2.
8.3.

Créditos das pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM

A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que utilizar como insumo ou
incorporar ao seu ativo permanente, conforme o caso, produtos adquiridos com
substituição, poderá abater das contribuições incidentes sobre o seu faturamento
o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.

O abatimento dessas contribuições não se aplica às montadoras de
veículo estabelecidas na ZFM com relação à aquisição dos pneus novos e câmaras
de ar e das autopeças mencionadas, respectivamente, nos números X e XI tópico
2.
9.
Retenções na Fonte
9.1.

Alcance da retenção

Está sujeito à retenção na fonte das contribuições o pagamento
referente à aquisição das autopeças mencionadas no número XI do tópico 2, quando
efetuado por pessoa jurídica fabricante:

I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos de que
trata o número IX do tópico 2; e

II - de produtos de que trata o número IX do tópico 2.

Essa retenção:
a)

não se aplica no caso de pagamento efetuado à pessoa jurídica optante
pelo SIMPLES e a comerciante atacadista ou varejista; e
b)

alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização
no caso de industrialização por encomenda.

As retenções de que tratam o número I aplicam-se aos pagamentos
efetuados no período de 1º/10/05 a 1º/3/06.
DECLARAÇÃO

(denominação da empresa fornecedora de autopeças ou executora de
encomenda), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº (...), neste
ato representada por (nome e CPF do representante legal da empresa fornecedora
de autopeças ou executora de encomenda),

DECLARA à (denominação da pessoa jurídica pagadora) que, para fins de
não retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a que se refere o art. 3º da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, é regularmente inscrita
no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, e alterações posteriores.

A declarante informa, ainda, que:

I - conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos contados da
emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de
suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que
venham a modificar sua situação patrimonial;

II - apresenta anualmente Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica
(Simples), na forma estabelecida pela legislação aplicável;

III - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o
compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica
pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação; e

IV - o signatário está ciente de que a falsidade na prestação das
informações constantes desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais
pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação
criminal e tributária relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código
Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990).

Local e data (...)

_________________________________

Assinatura do representante legal
DECLARAÇÃO

(denominação da empresa fornecedora de autopeças ou executora de
encomenda), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº (...), neste
ato representada por (nome e CPF do representante legal da empresa fornecedora
de autopeças ou executora de encomenda), DECLARA à (denominação da pessoa
jurídica pagadora) que, para fins de não retenção na fonte da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e
alterações posteriores, é comerciante de autopeças, não exercendo a atividade de
industrialização das mesmas.

A declarante informa, ainda, que:

I - conserva em boa ordem, pelo prazo de dez anos contados da emissão,
os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas
despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham
a modificar sua situação patrimonial;

II - apresenta o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
(Dacon) na forma estabelecida pela legislação aplicável;

III - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o
compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica
pagadora, imediatamente, eventual alteração da presente situação; e

IV -- o signatário está ciente de que a falsidade na prestação das
informações constantes desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais
pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação
criminal e tributária relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código
Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990).

Local e data (...)

_________________________________

Assinatura do representante legal
9.2.

Exclusão do IPI da base de cálculo

O IPI incidente sobre as autopeças, devido ou sujeito ao regime de
suspensão, não compõe a base de cálculo da retenção.
9.3.

Alíquota aplicável

O valor a ser retido na fonte é determinado mediante a aplicação, sobre
a importância a pagar, do percentual de 0,1% para a contribuição PIS/PASEP e de
0,5% para a COFINS.

Na apuração das contribuições retidas até 30/6/05, aplicaram-se os
percentuais de 0,5% para o PIS/PASEP e 2,5% para a COFINS.
9.4.

Prazo para pagamento

O valor retido na quinzena deve ser recolhido até o último dia útil da
quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
9.5.

Fornecimento de comprovantes

A pessoa jurídica que efetuar as retenções deve fornecer, à pessoa
jurídica beneficiária, comprovante dessas retenções, até o dia 5 do mês
subseqüente ao dos pagamentos.

Opcionalmente ao comprovante mensal, as informações podem ser
disponibilizadas por meio da internet à pessoa jurídica beneficiária dos
pagamentos.
9.6.

Informações na DIRF

Anualmente, a pessoa jurídica que efetuar a retenção deve apresentar a
Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mês a
mês, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por
código de recolhimento.
9.7.

Tratamento dos valores retidos na fonte

Os valores retidos constituem antecipação das contribuições devidas
pela pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos no encerramento do respectivo
período de apuração.

A pessoa jurídica beneficiária pode deduzir, do valor das contribuições
devidas, os valores retidos na fonte.

Essa dedução pode ser efetuada em relação às contribuições decorrentes
de fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
Nenhum comentário:
Postar um comentário