quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Contribuição Monofásica, Substituição Tributária e Retenção na Fonte

1.Considerações Iniciais

Neste trabalho estão consolidadas as normas ao regime de incidência monofásica das contribuições COFINS e PIS/PASEP, bem como ao regime de substituição tributária de acordo com a IN SRF nº 594/05 e outras normas mencionadas no texto.
Vale observar que o regime monofásico não mais se aplica aos fabricantes e comerciantes de água, cervejas, refrigerantes e embalagens destinadas ao seu condicionamento, cujo regime tributário será abordado em trabalho específico.
O regime examinado neste trabalho aplica-se a todas as pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes da venda dos produtos relacionados no tópico 2, exceto àquelas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).

2.Produtos Alcançados

O regime de incidência monofásica das contribuições COFINS e PIS/PASEP aplica-se à comercialização no mercado interno dos seguintes produtos:
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II - óleo diesel e suas correntes;
III - Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural;
IV - querosene de aviação;
V - biodiesel;
VI - álcool hidratado para fins carburantes;
VII - produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542/02:
a)30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
b)30.04, exceto no código 3004.90.46;
c)3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
VIII - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;
IX - máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;
X - pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-de-ar de borracha da posição 40.13 da TIPI; e
XI - autopeças relacionadas a seguir (Anexos I e II da Lei nº 10.485/02):
CÓDIGO
CÓDIGO
4016.10.10
8483.20.00
4016.99.90 Ex 03 e 05
8483.30
68.13
8483.40
7007.11.00
8483.50
7007.21.00
8505.20
7009.10.00
8507.10.00
7320.10.00 Ex 01
85.11
8301.20.00
8512.20
8302.30.00
8512.30.00
8407.33.90
8512.40
8407.34.90
8512.90.00
8408.20
8527.2
8409.91
8536.50.90 Ex 03
8409.99
8539.10
8413.30
8544.30.00
8413.91.00 Ex 01
8706.00
8414.80.21
87.07
8414.80.22
87.08
8415.20
9029.20.10
8421.23.00
9029.90.10
8421.31.00
9030.39.21
8431.41.00
9031.80.40
8431.42.00
9032.89.2
8433.90.90
9104.00.00
8481.80.99 Ex 01 e 02
9401.20.00
8483.10

1.Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprios para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
2.Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;
3.Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
4.Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
5.Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
6.Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
7.Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
8.Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
9.Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;
10.Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;
11.Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
12.Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
13.Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
14.Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
15.Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.

3.Contribuintes

São contribuintes nas operações de comercialização no mercado interno dos produtos mencionados no tópico anterior:
I - o fabricante, o produtor ou o importador desses produtos;
II - o encomendante e o executor da encomenda, no caso de industrialização por encomenda, dos produtos mencionados nos números I a IV e VII a XI do tópico 2;
III - a pessoa jurídica distribuidora de álcool hidratado para fins carburantes mencionada no número VI do tópico 2;
IV - a pessoa jurídica comerciante atacadista (§ 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49/01), com relação aos produtos mencionados nos números IX e XI do tópico 2;
V - a pessoa jurídica varejista ou atacadista dos produtos de que tratam os números I a III e VI a XI do tópico 2;
VI - a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) que efetue operações de revenda:
a)de álcool hidratado para fins carburantes, adquirido com redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (art. 64 da Lei nº 11.196/05); e
b)dos produtos relacionados nos números I a V e VIII a XI, adquiridos com redução a zero das alíquotas das contribuições PIS/PASEP e COFINS (art. 65 da Lei nº 11.196/05).

4.Fato Gerador

O fato gerador das contribuições é o auferimento de receitas na comercialização, no mercado interno, dos produtos mencio-nados no tópico 2;

5.Base de Cálculo

5.1.Regra geral
A base de cálculo das contribuições PIS/PASEP e COFINS é:
I - a receita bruta auferida, o peso ou o volume, conforme o caso, relativos à venda mensal dos produtos mencionados nos números I a V do tópico 2;
II - a receita bruta auferida com a venda mensal dos produtos de que tratam os números VI a XI do tópico 2.
Não integram a base de cálculo:
a)as receitas isentas, as não alcançadas pela incidência das contribuições e as decorrentes de vendas de produtos sujeitos à alíquota de 0%;
b)as vendas canceladas;
c)os descontos incondicionais concedidos;
d)o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
e)o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens na condição de substituto tributário.
5.2.Fabricante de máquinas e veículos
5.2.1.Redução da base de cálculo
A base de cálculo das contribuições incidentes sobre a receita auferida pelo fabricante das máquinas e dos veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI, fica reduzida:
I - em 30,2%, no caso da venda de caminhões-chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da TIPI; e
II - em 48,1%, no caso da venda de produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01.
Observe-se que relativamente ao código 8706.00.10 Ex 01, a mencionada redução alcança somente as mercadorias a serem utilizadas como insumo nos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90.
A redução aplica-se, também, à pessoa jurídica comerciante atacadista desses produtos.
Para efeito da redução de 30,2%, mencionada no número I, entende-se por:
a)caminhões-chassi, os veículos de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.800 kg, classificados na posição 87.04 da TIPI, providos de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga;
b)caminhões monobloco, os veículos de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da TIPI, com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado e concebido; e
c)carga útil, o peso da carga máxima prevista para o veículo, considerados o peso do condutor, do passageiro e do reservatório de combustível cheio.
5.2.2.Fabricante e o importador dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI
O fabricante e o importador, nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, efetuadas por conta e ordem dos concessionários (Lei nº 6.729/79), podem excluir da base de cálculo das contribuições:
a)os valores devidos aos concessionários pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão; e
b)o ICMS incidente sobre os valores de que trata a letra "a".
A soma dos valores referidos nas letras "a" e "b" não poderá exceder a 9% do valor total da operação.
A exclusão, na hipótese de venda dos produtos da posição 87.04, relacionados no subtópico 5.2.1, alcançará apenas a parcela remanescente da base de cálculo após efetuadas as reduções.
Foram reduzidas para 0% as alíquotas das contribuições incidentes sobre os valores recebidos pelos concessionários.
Na apuração da base de cálculo das contribuições, no caso do regime de substituição aplicam-se as normas examinadas no subtópico 5.2.

6.Alíquotas

6.1.Combustíveis e derivados de petróleo e gás natural
6.1.1.Alíquotas aplicáveis
A determinação do valor das contribuições PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação e biodiesel, quando auferida:
I - por produtor ou por importador, será efetuada mediante a aplicação das alíquotas de:
a)5,08% e 23,44%, respectivamente, no caso de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
b)4,21% e 19,42%, respectivamente, no caso de óleo diesel e suas correntes;
c)10,2% e 47,4%, respectivamente, no caso de GLP, derivado de petróleo ou de gás natural;
d)5% e 23,2%, respectivamente, no caso de querosene de aviação;
e)6,15% e 28,32%, respectivamente, no caso de biodiesel;
II - por distribuidor ou comerciante varejista, será efetuada mediante a aplicação da alíquota de 0%, no caso dos produtos relacionados nas letras "a" a "c" do número I.
As contribuições não incidem sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de querosene de aviação e de biodiesel por pessoa jurídica não enquadrada na condição de produtor ou importador.
A partir de 1º/11/04, na apuração das contribuições aplica-se à receita bruta decorrente da venda de nafta petroquímica, quando destinada à produção ou à formulação:
a)de óleo diesel ou gasolina, as alíquotas de que trata a letra "a" do número I;
b)exclusivamente de óleo diesel, as alíquotas de que trata a lera "b" do número I.
Para a pessoa jurídica que não adotou antecipadamente o regime de não-cumulatividade, aplicavam-se às contribuições incidentes na importação, para os fatos geradores ocorridos de 1º/5/04 a 31/7/04, respectivamente, as alíquotas de:
a)2,56% e 11,84%, no caso de importação de GLP, derivado de petróleo ou de gás natural;
b)1,25% e 5,8%, no caso de importação de querosene de aviação.
No caso de contribuições incidentes sobre operações no mercado interno, para os fatos geradores ocorridos até 31/7/04, aplicam-se as alíquotas de:
a)2,56% e 11,84%, no caso de importação de GLP, derivado de petróleo ou de gás natural;
b)1,25% e 5,8%, no caso de venda de querosene de aviação.
As contribuições incidentes sobre a receita bruta auferida até 30/4/04 foram apuradas mediante a aplicação, respectivamente, das alíquotas de:
a)2,7% e 12,45%, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
b)2,23% e 10,29%, no caso de venda de óleo diesel e suas correntes;
c)2,56% e 11,84%, no caso de venda de GLP, derivado de petróleo ou de gás natural;
d)1,25% e 5,8%, no caso de venda de querosene de aviação.
6.1.2.Pessoas jurídicas optantes por regimes especiais de pagamento das contribuições
O produtor e o importador dos produtos, optantes pelos regimes especiais de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (art. 23 da Lei nº 10.865/04 e art. 4º da Lei nº 11.116/05), sujeitam-se à apuração dessas contribuições mediante a aplicação, respectivamente, das seguintes alíquotas:
I - R$ 46,58 e R$ 215,02, por metro cúbico de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II - R$ 26,36 e R$ 121,64, por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;
III - R$ 29,85 e R$ 137,85, por tonelada de GLP, derivado de petróleo ou de gás natural;
IV - R$ 12,69 e R$ 58,51, por metro cúbico de querosene de aviação;
V - R$ 38,89 e R$ 179,07 por metro cúbico de biodiesel.
6.1.3.Nafta petroquímica
A partir de 1º/11/04, aplica-se à nafta petroquímica, quando destinada à produção ou à formulação:
a)de óleo diesel ou gasolina, as alíquotas mencionadas no número I;
b)exclusivamente de óleo diesel, as alíquotas mencionadas no número II.
6.1.4.Industrialização por encomenda
No caso de industrialização por encomenda as contribuições PIS/PASEP e COFINS incidem sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.
Observe-se, porém, que foram reduzidas para 0% as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita bruta auferida de 1º/4/05 a 28/2/06, quando decorrente da execução de serviço de industrialização, no caso de industrialização por encomenda dos seguintes produtos:
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II - óleo diesel e suas correntes;
III - Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural;
IV - querosene de aviação;
V - máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;
VI - pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-de-ar de borracha da posição 40.13 da TIPI; e
VII - autopeças relacionadas no número XI do tópico 2.
As alíquotas das letras "a" a "d" do número I do subtópico 6.1.1 aplicam-se também na hipótese de venda efetuada por encomendante, no caso de industrialização por encomenda.
6.1.5.Redução das alíquotas aplicáveis ao biodiesel
As alíquotas aplicáveis ao biodiesel ficam reduzidas para:
a)R$ 27,03 e R$ 124,47, respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido;
b)R$ 12,49 e R$ 57,53, respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF); e
c)R$ 0,00 (zero real), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido, adquiridos de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.
O produtor de biodiesel, para utilização do coeficiente de redução diferenciado mencionado nos números II e III deve ser detentor, em situação regular, da concessão de uso do selo "Combustível Social" (art. 2º do Decreto nº 5.297/04).
No caso de aquisição de matérias-primas que ensejem a aplicação de alíquotas distintas para a receita bruta decorrente da venda de biodiesel, as alíquotas devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período de apuração. No caso de produção própria de matéria-prima, esta deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração.
As alíquotas reduzidas não se aplicam às receitas decorrentes da venda de biodiesel importado.
Até 6/6/05, os valores utilizados para apurar as contribuições PIS/PASEP e COFINS, conforme o caso, foram de R$ 39,65 e R$ 182,55, respectivamente, por metro cúbico de biodiesel vendido.
6.1.6.Álcool hidratado para fins carburantes
Na determinação do valor das contribuições PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de álcool hidratado para fins carburantes, aplicam-se as alíquotas de:
I - 1,46% e 6,74%, respectivamente, no caso de venda de álcool hidratado para fins carburantes efetuada por distribuidor;
II - 0,65% e 3%, respectivamente, no caso de venda de álcool anidro para fins carburantes efetuada por produtor ou importador; e
III - 0%, no caso de venda de álcool hidratado para fins carburantes efetuada por comerciante varejista.
Estão reduzidas a 0% as alíquotas das contribuições relativas ao álcool anidro para fins carburantes adicionado à gasolina pelo distribuidor.
A redução para 0% das alíquotas das contribuições, no caso de venda de álcool hidratado para fins carburantes efetuada por comerciante varejista, não se aplica às hipóteses de venda de álcool hidratado para fins carburantes importado, que se sujeita às alíquotas previstas:
a)mencionadas no número I, no caso de importação efetuada por distribuidores; e
b)mencionadas no número II do caput, no caso de importação efetuada pelas demais pessoas jurídicas.
6.2.Produtos farmacêuticos
Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre a receita bruta auferida em operações de venda dos produtos farmacêuticos mencionados no número VII do tópico 2, aplicam-se as alíquotas de:
I - 2,1% e 9,9%, respectivamente, no caso de venda efetuada por fabricante ou por importador; e
II - 0%, no caso de venda efetuada por pessoa jurídica não enquadrada na condição de fabricante ou importador.
As alíquotas mencionadas no número I aplicam-se também na hipótese de venda efetuada por encomendante, no caso de industrialização por encomenda.
Estão reduzidas a 0% as alíquotas das contribuições inci-dentes sobre a receita bruta decorrente da execução de industrialização por encomenda.
Para a pessoa jurídica que não adotou antecipadamente o regime de não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, aplicavam-se às contribuições PIS/PASEP e COFINS, para os fatos geradores ocorridos até 31/7/04, respectivamente, as alíquotas de 2,2% e 10,3%, respectivamente.
A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida até 30/4/04, foram apuradas me-diante a aplicação, respectivamente, das alíquotas de 2,2% e 10,3%, no caso de venda de produtos farmacêuticos.
6.3.Produtos de perfumaria
Na determinação do valor das contribuições incidentes sobre a receita bruta auferida nas operações de venda dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal mencionados no número VIII do tópico 2, aplicam-se as alíquotas de:
I - 2,2% e 10,3%, respectivamente, no caso de venda efetuada por fabricante ou importador; e
II - 0%, no caso de venda efetuada por pessoa jurídica não enquadrada na condição de fabricante ou importador.
As alíquotas do número I aplicam-se também na hipótese de venda efetuada por encomendante, no caso de industrialização por encomenda.
Estão reduzidas a 0% as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita bruta decorrente da execução de industrialização por encomenda.
6.4.Máquinas e veículos
Na determinação do valor das contribuições incidentes sobre a receita bruta auferida nas operações de venda das máquinas e dos veículos mencionados no número IX, aplicam-se as alíquotas de:
I - 2% e 9,6%, respectivamente, para a venda efetuada por fabricante, por importador ou por empresa comercial atacadista (§ 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49/01); e
II - 0%, no caso de venda efetuada por comerciante atacadista e varejista, exceto na venda efetuada por empresa comercial atacadista (§ 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49/01).
As alíquotas mencionadas no número I aplicam-se também na hipótese de venda efetuada por encomendante, no caso de industrialização por encomenda.
Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI, as alíquotas examinadas neste tópico aplicam-se exclusivamente às máquinas autopropulsadas.
Para a pessoa jurídica que não adotou antecipadamente o regime de não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, aplicavam-se, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/7/04, as alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente, para apuração das contribuições sobre a receita bruta, bem como das incidentes na importação.
6.5.Pneus novos de borracha e câmaras-de-ar
Na determinação do valor das contribuições PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, aplicam-se as alíquotas de:
I - 2% e 9,5%, respectivamente, para a venda efetuada por fabricante ou por importador; e
II - 0%, no caso de venda efetuada por comerciante atacadista ou varejista.
As alíquotas do número I aplicam-se também na hipótese de venda efetuada por encomendante, no caso de industrialização por encomenda.
Para a pessoa jurídica que não adotou antecipadamente o regime de não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, aplicavam-se as alíquotas de 1,43% e 6,6%, para os fatos geradores ocorridos até 31/7/04, respectivamente. Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS- Importação, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/5/04, respectivamente.
6.6.Autopeças
Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre a receita bruta auferida nas operações de venda das autopeças relacinados no número XI do tópico 2, na hipótese de:
I - venda efetuada por fabricante ou por importador das autopeças, aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de:
a)1,65% e 7,6%, no caso de vendas efetuadas para fabricante de autopeças ou para fabricante de máquinas e veículos;
b)2,3% e 10,8%, no caso de venda efetuada para comer-ciante atacadista ou varejista ou para consumidor final;
II - revenda efetuada por fabricante das máquinas e dos veículos, mencionados no número IX do tópico 2, aplicam-se as alíquotas previstas na letra "b" do número I; e
III - venda efetuada por comerciante atacadista ou varejista, aplica-se a alíquota de 0%.
As alíquotas do número I aplicam-se também na hipótese de venda efetuada por encomendante, no caso de industrialização por encomenda.
Para a pessoa jurídica que não adotou antecipadamente o regime de não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, aplicava-se a alíquota zero para apuração das contribuições incidentes na importação, em relação aos fatos geradores ocorridos em 1º/5/04, e nas operações no mercado interno, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/7/04.

7.Aproveitamento dos Créditos pelas Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime da Não-cumulatividade

7.1.Na importação
7.1.1.Importação de produtos de perfumaria, máquinas e veículos, autopeças, pneus e câmaras-de-ar
Na determinação das contribuições devidas no regime da não-cumulatividade, do valor das contribuições incidentes sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, a pessoa jurídica importadora pode descontar créditos calculados mediante a aplicação das alíquotas sobre a base de cálculo, na hipótese de importação:
I - dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal especificados no número VIII do tópico 2;
II - das máquinas e dos veículos mencionados no número IX do tópico 2;
III - de pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, de que trata o número X do tópico 2;
IV - das autopeças mencionado no número XI do tópico 2.
Na hipótese de importação destinada à revenda das autopeças examinadas no número XI do tópico 2, destinada à revenda, quando efetuada por pessoa jurídica fabricante das máquinas e dos veículos mencionados no número IX do tópico 2, os créditos a descontar serão apurados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% para o PIS/PASEP e 7,6% para a COFINS.
Essas normas são aplicáveis no caso de importação das autopeças mencionadas no número XI do tópico 2 destinadas à utilização como insumo na produção de outras autopeças nele referidas.
Observe-se que somente geram direito ao desconto de créditos as importações efetuadas a partir do mês em que se iniciar o regime de não-cumulatividade das contribuições e com o efetivo pagamento das contribuiçõnes incidentes na importação.
No caso de importação por encomenda, o direito ao desconto de créditos é do encomendante.
7.1.2.Importação de combustíveis
Na determinação das contribuições PIS/PASEP e COFINS no regime de não-cumulatividade, do valor das contribuições incidentes sobre as suas vendas, a pessoa jurídica importadora de gasolinas e suas correntes (exceto gasolina de aviação), óleo diesel e suas correntes, GLP (derivado de petróleo ou de gás natural), querosene de aviação e biodiesel, pode descontar créditos, calculados mediante a aplicação, sobre a base de cálculo das seguintes alíquotas:
I - R$ 46,58 e R$ 215,02 por metro cúbico, no caso de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II - R$ 26,36 e R$ 121,64 por metro cúbico, no caso de óleo diesel e suas correntes;
III - R$ 29,85 e R$ 137,85 por tonelada, no caso de GLP, derivado de petróleo ou de gás natural;
IV - R$ 12,69 e R$ 58,51 por metro cúbico, no caso de querosene de aviação; e
V - R$ 38,89 e R$ 179,07 por metro cúbico, no caso de biodiesel.
Esse aproveitamento de crédito aplica-se somente às importações destinadas à revenda, observado, no caso das gasolinas, que se admite fase intermediária de mistura.
Até 6/6/05, os valores utilizados para apurar os correspondentes créditos a descontar, conforme o caso, foram de R$ 39,65 e R$ 182,55, respectivamente, por metro cúbico de biodiesel vendido.
7.1.3.Importação de máquinas e veículos
Na hipótese de importação das máquinas e dos veículos mencionados no número IX do tópico 2, para serem incorporados ao ativo imobilizado:
a)aplicam-se as normas examinadas no subtópico 7.2, inclusive em relação às alíquotas; e
b)o IPI incidente na importação integra o custo de aquisição, para os efeitos de apuração dos créditos conforme examinado no subtópico 7.2.
7.2.Créditos relativos aos bens incorporados ao ativo imobilizado
Na determinação das contribuições no regime de não-cumulatividade, o produtor ou o fabricante podem descontar, do valor das contribuições incidentes sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados sobre os encargos de depreciação e amortização de:
I - máquinas, equipamentos e outros bens, importados ou adquiridos no mercado interno, para incorporação ao ativo imobilizado, empregados na produção ou fabricação de bens destinados à venda; e
II - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
O aproveitamento de créditos calculados sobre encargos de depeciação e amortização mencionados no número II aplica-se também à pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda.
Na determinação dos encargos de depreciação e amortização devem ser observadas as disposições da Instrução Normativa SRF nº 457/04, que disciplina a utilização de créditos calculados em relação aos encargos de depreciação de máquinas, equipamentos, vasilhames de vidro retornáveis e outros bens incorporados ao ativo imobilizado.
7.3.Créditos relativos a devoluções de bens
Os bens recebidos em devolução, que tenham sido vendidos:
I - antes do início da aplicação do regime de não-cumulatividade, são considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito ser utilizado de acordo com o subtópico 7.4, conforme o caso, em doze vezes a partir da data da devolução; ou
II - após o início da aplicação do regime de não-cumulatividade, cuja receita bruta de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior e tenha sido tributada nesse regime, deve integrar a base de cálculo dos créditos a descontar (veja o subtó-pico 7.4). Neste caso, o crédito será calculado mediante a aplicação, sobre o valor, o peso ou o volume dos bens vendidos, conforme o caso, das alíquotas que incidiram na venda dos referidos bens, quando recebidos em devolução.
7.4.Normas gerais a serem observadas no aproveitamento dos créditos
Os créditos relativos ao regime de não-cumulatividade das contribuições:
I - não aproveitados em determinado mês podem ser utilizados nos meses subseqüentes;
II - devem ser aproveitados sem atualização monetária ou incidência de juros;
III - não constituem receita bruta da pessoa jurídica, cabendo apenas a sua dedução do valor devido das contribuições; e
IV - devem ser estornados, na hipótese desses créditos serem relativos a produtos adquiridos para revenda, ou para utilização como insumos na fabricação de produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em produtos que tenham tido o mesmo fim.
Ficou vedada, a partir de 31/7/04, a utilização de créditos relativos a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
7.5.Não-cumultividade em relação a parte da receita
Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa das contribuições em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito deve ser apurado, exclusivamente, tendo por base os custos, as despesas e os encargos vinculados a essas receitas, que deverão ser registrados separadamente daqueles vinculados às receitas sujeitas à incidência cumulativa das contribuições, observando-se o seguinte:
I - para esse efeito, os valores a serem registrados devem ser determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
a)apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, com a utilização do método de custo real de absorção, mediante a aplicação de critérios de apropriação por rateios que dêem uma adequada distribuição aos custos comuns; ou
b)rateio proporcional, aplicando-se aos custos, às despesas e aos encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
II - o método referido, eleito pela pessoa jurídica, deve ser aplicado consistentemente por todo o ano-calendário para a Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS.
7.6.Manutenção dos créditos
As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% ou não-incidência das contribuições PIS/PASEP e COFINS não impedem a manutenção, pela pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa das contribuições, dos créditos vinculados a essas operações.
7.7.Regime especial de crédito presumido para produtos farmacêuticos
A pessoa jurídica que proceda à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos sujeitos à incidência das contribuições no regime monofásico classificados nas seguintes posições da TIPI, pode requerer a fruição de regime especial de utilização de crédito presumido, observada a legislação específica aplicável à matéria:
I - na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;
II - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;
III - nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; e
IV - nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00.
Esse regime especial não se aplica às vendas efetuadas para a ZFM.
7.8.Fabricantes de máquinas e veículos
A pessoa jurídica fabricante das máquinas e dos veículos que apura as contribuições PIS/PASEP e COFINS no regime de não-cumulatividade, pode descontar créditos relativos à aquisição, para revenda, das autopeças mencionadas no número XI do tópico 2. Esses créditos são calculados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre o valor de aquisição dos referidos produtos.

8.Substituição Tributária

8.1.Operações sujeitas ao regime
No caso de venda destinada à pessoa jurídica estabelecida na ZFM, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas , na condição de substituto tributário:
I - o distribuidor, no caso de álcool hidratado para fins carburantes; e
II - o fabricante, o produtor ou o importador, no caso dos produtos a seguir relacionados:
a)gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
b)óleo diesel e suas correntes;
c)Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural;
d)querosene de aviação;
e)biodiesel;
f)produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pes-soal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;
g)máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;
h)pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-dear de borracha da posição 40.13, da TIPI; e
i)autopeças relacionadas no número XI do tópico 2.
O regime da substituição tributária não se aplica à venda de produtos mencionados nas letras "h" e "i" para montadora de veículos estabelecida na ZFM.
8.2.Alíquotas aplicáveis
Na apuração da base de cálculo das contribuições devidas pelo substituto, no caso do regime de substituição tributária aplicam-se as seguintes alíquotas:
I - no caso de combustíveis:
a)R$ 46,58 e R$ 215,02, por metro cúbico de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
b)R$ 26,36 e R$ 121,64, por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;
c)R$ 29,85 e R$ 137,85, por tonelada de GLP, derivado de petróleo ou de gás natural;
d)R$ 12,69 e R$ 58,51, por metro cúbico de querosene de aviação;
e)R$ 38,89 e R$ 179,07 por metro cúbico de biodiesel.
II - 1,46% e 6,74%, respectivamente, no caso de venda de álcool hidratado para fins carburantes;
III - 2,2% e 10,3%, respectivamente, no caso dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal de que trata o número VIII do tópico 2;
IV - 2% e 9,6%, respectivamente, no caso das máquinas e veículos de que trata o número IX do tópico 2;
V - 2% e 9,5%, respectivamente, no caso de pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar de borracha de que trata número X do tópico 2; e
VI - 2,3% e 10,8%, respectivamente, no caso das autopeças relacionadas no número XI do tópico 2.
8.3.Créditos das pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM
A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente, conforme o caso, produtos adquiridos com substituição, poderá abater das contribuições incidentes sobre o seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.
O abatimento dessas contribuições não se aplica às montadoras de veículo estabelecidas na ZFM com relação à aquisição dos pneus novos e câmaras de ar e das autopeças mencionadas, respectivamente, nos números X e XI tópico 2.

9.Retenções na Fonte

9.1.Alcance da retenção
Está sujeito à retenção na fonte das contribuições o pagamento referente à aquisição das autopeças mencionadas no número XI do tópico 2, quando efetuado por pessoa jurídica fabricante:
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos de que trata o número IX do tópico 2; e
II - de produtos de que trata o número IX do tópico 2.
Essa retenção:
a)não se aplica no caso de pagamento efetuado à pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e a comerciante atacadista ou varejista; e
b)alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.
As retenções de que tratam o número I aplicam-se aos pagamentos efetuados no período de 1º/10/05 a 1º/3/06.
 
DECLARAÇÃO
(denominação da empresa fornecedora de autopeças ou executora de encomenda), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº (...), neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da empresa fornecedora de autopeças ou executora de encomenda),
DECLARA à (denominação da pessoa jurídica pagadora) que, para fins de não retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, é regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.
A declarante informa, ainda, que:
I - conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos contados da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
II - apresenta anualmente Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (Simples), na forma estabelecida pela legislação aplicável;
III - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação; e
IV - o signatário está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data (...)
_________________________________
Assinatura do representante legal
 
 
DECLARAÇÃO
(denominação da empresa fornecedora de autopeças ou executora de encomenda), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº (...), neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da empresa fornecedora de autopeças ou executora de encomenda), DECLARA à (denominação da pessoa jurídica pagadora) que, para fins de não retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, é comerciante de autopeças, não exercendo a atividade de industrialização das mesmas.
A declarante informa, ainda, que:
I - conserva em boa ordem, pelo prazo de dez anos contados da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
II - apresenta o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) na forma estabelecida pela legislação aplicável;
III - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual alteração da presente situação; e
IV -- o signatário está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data (...)
_________________________________
Assinatura do representante legal
 
 
9.2.Exclusão do IPI da base de cálculo
O IPI incidente sobre as autopeças, devido ou sujeito ao regime de suspensão, não compõe a base de cálculo da retenção.
9.3.Alíquota aplicável
O valor a ser retido na fonte é determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% para a contribuição PIS/PASEP e de 0,5% para a COFINS.
Na apuração das contribuições retidas até 30/6/05, aplicaram-se os percentuais de 0,5% para o PIS/PASEP e 2,5% para a COFINS.
9.4.Prazo para pagamento
O valor retido na quinzena deve ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
9.5.Fornecimento de comprovantes
A pessoa jurídica que efetuar as retenções deve fornecer, à pessoa jurídica beneficiária, comprovante dessas retenções, até o dia 5 do mês subseqüente ao dos pagamentos.
Opcionalmente ao comprovante mensal, as informações podem ser disponibilizadas por meio da internet à pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos.
9.6.Informações na DIRF
Anualmente, a pessoa jurídica que efetuar a retenção deve apresentar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mês a mês, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
9.7.Tratamento dos valores retidos na fonte
Os valores retidos constituem antecipação das contribuições devidas pela pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos no encerramento do respectivo período de apuração.
A pessoa jurídica beneficiária pode deduzir, do valor das contribuições devidas, os valores retidos na fonte.
Essa dedução pode ser efetuada em relação às contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

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