3.1.

Pessoas jurídicas não-sujeitas ao regime

As pessoas jurídicas não-sujeitas ao regime da não-cumulatividade
permanecem sujeitas às normas do regime geral de apuração das contribuições
COFINS e PIS/PASEP (que será analisado num dos próximos Boletins).

O regime da não-cumulatividade das contribuições COFINS e PIS/PASEP não
se aplica às seguintes pessoas jurídicas:
a)

instituições financeiras e equiparadas, a saber: bancos comerciais,
bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades
de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas
de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, associações de poupança e
empréstimo, empresas de seguros privados, entidades fechadas e abertas de
previdência complementar, empresas de capitalização;
b)

que tenham por objeto a securitização de créditos;
c)

operadoras de planos de assistência à saúde;
d)

que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores (Lei
nº 7.102/83);
e)

tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou
arbitrado;
f)

Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo
SIMPLES (regime abordado no Fascículo nº 3/03);
g)

imunes a impostos;
h)

órgãos públicos, autarquias e fundações públicas federais, estaduais e
municipais, e fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei (art. 61 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);
i)

sociedades cooperativas;
j)

que aufiram as seguintes receitas:
j.1)

sujeitas à sistemática da contribuição monofásica (veja o
Fascículo nº 40/04);
j.2)

sujeitas à sistemática de substituição, auferidas pelas
empresas fabricantes e importadoras de cigarros, fabricantes e importadoras de
veículos, tratores e aparelhos e equipamentos agrícolas (veja o Fascículo nº
40/04);
k)

que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a
compra e a venda de veículos automotores, bem como operações de consignação, de
venda de veículos usados, adquiridos para revenda e recebidos como parte do
preço da venda de veículos novos ou usados (art.
5º da Lei nº 9.716/98);
l)

que prestam serviços de telecomunicações;
m)

empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens;
n)

integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), optantes
pelo regime especial de tributação de que trata a Lei 10.433/02 (art.
47 da Lei nº 10.637/02);
o)

relativas a contratos firmados anteriormente a 31/10/03:
o.1)

com prazo superior a 1 ano, de administradoras de planos de
consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo
Banco Central;
o.2)

com prazo superior a 1 ano, de construção por empreitada ou de
fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
o.3)

de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito
público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem
como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas,
em processo licitatório, até aquela data;
p)

decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
q)

decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto socorro, casa de
saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de sangue;
r)

decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos
fundamental e médio e educação superior.
3.2.

Receitas excluídas do regime

A contribuição não-cumulativa também não incide sobre as receitas
decorrentes de:

I - exportação de mercadorias para o exterior;

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada
no exterior, com pagamento em moeda conversível;

III - vendas à empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação;

IV - prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

V - prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de
rodovias;

VI - prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e
turismo;

VII - venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços de
empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens (veja Nota
Redação no final deste tópico);

VIII - serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica,
odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia
patológica, citológica ou de análises clínicas, de diálise, raios X,
radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue (veja Nota
Redação no final deste tópico);

IX - vendas de mercadorias realizadas por lojas francas, relativas à
venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens
internacionais, saindo do País ou em trânsito, contra pagamento em cheque de
viagem ou moeda estrangeira conversível (art.
15 do Decreto-Lei nº 1.455/76);

X - prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros,
efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da
prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;

XI - auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de
periódicos e de informações nela contida, que sejam relativas aos assinantes dos
serviços públicos de telefonia;

XII - prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no
Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);

XIII - prestação de serviços das empresas de call center,
telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;

XIV - execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil, até 31/12/06;

XV - auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de
hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato
conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo.
Notas: 1.

De acordo com o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 10.833/03,
introduzido pelo art.
21 da Lei no 10.865/04, ficaram convalidados os pagamentos das contribuições
calculadas pelo regime da não-cumulatividade, efetuados pelas pessoas jurídicas
relativamente às receitas decorrentes da venda de jornais e periódicos e da
prestação de serviços de empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons
e imagens (veja o número I).
2.

Na nova redação do inciso XIII do art. 10 da Lei nº 10.833/03, dada
pelo art.
21 da Lei n 10.865/04, não constam como excluídas do regime da
não-cumulatividade as receitas decorrentes da prestação de serviços por casa de
saúde e de recuperação. Todavia, como a nova redação do mencionado dispositivo
legal se refere a serviços prestados por "clínica médica", entedemos que as
casas de saúde e de recuperação permanecem excluídas do regime em tela, tendo em
vista que referidos estabelecimentos caracterizam-se como clínicas médica.
3.3.

Pessoas jurídicas sujeitas à contribuição monofásica, à substituição
tributária e à alíquota zero

As normas examinadas neste trabalho também não se aplicam:

I - às pessoas jurídicas sujeitas aos regimes de tributação monofásica
(combustíveis, inclusive GLP e gás natural, veículos, autopeças, medicamentos,
cosméticos, cervejas e refrigerantes, inclusive embalagens), bem como à
substituição tributária (fabricantes, importadores e comerciantes atacadistas de
cigarros e fabricantes e importadores de veículos), conforme examinado no
trabalho publicado no Fascículo nº 40/04;

II - às receitas sujeitas à alíquota "zero", conforme examinado no
Fascículo nº 41/04.
3.4.

Prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior

As contribuições não-cumulativas não incidem sobre a prestação de
serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
somente quando o pagamento represente ingresso de divisas (art.
6º, II, da Lei nº 10.833/03, art.
5o da Lei nº 10.637/02 com as alterações introduzidas pelos arts.
21 e 37
da Lei nº 10.865/04).
3.5.

Empresas de software

De acordo com o art.
90 da Lei no 10.833/03, com a redação dada pela Lei
nº 10.865/04, até a entrada em vigor das contribuições que substituirão as
incidentes sobre a folha de salários, permanecem sujeitas à COFINS cumulativa as
pessoas jurídicas que, no ano-calendário de 2003, tenham auferido receita bruta
igual ou inferior a R$ 100.000,00 multiplicado pelo número de meses de efetiva
atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de
desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde
que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham
sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no
exterior.
6.1.

Regra geral
6.1.1.

Créditos que podem ser deduzidos

O direito ao crédito das contribuições COFINS e PIS/PASEP surge com a
aquisição, em cada mês, de bens e serviços que, na fase anterior da cadeia de
produção ou de comercialização, tenham se sujeitado às mesmas contribuições e
cuja receita da venda ou da revenda integrem a base de cálculo das contribuições
não-cumulativas.

Para determinação do valor da contribuição a ser paga mensalmente, a
pessoa jurídica pode descontar créditos calculados em relação a:

I - bens adquiridos no mês para revenda, exceto em relação às
mercadorias e aos produtos decorrentes de receitas sujeitos aos regimes de
substituição tributária e contribuição monofásica (veja o trabalho publicado no
Fascículo nº 40/04);

II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e
na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive
combustíveis e lubrificantes;

III - despesas e custos incorridos no mês, relativos a:
a)

energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b)

aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa;
c)

despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o
valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa
jurídica, exceto de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES) (veja o tópico 6.12);

IV - encargos de depreciação e amortização incorridos no mês, relativos
a:
a)

máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado
adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na
prestação de serviços, observando-se o seguinte:
a.1)

a partir de 1º/08/04, não será mais permitido o crédito
relativo à depreciação de máquinas e equipamentos adquiridos até 30/04/04.
Todavia, podem ser aproveitados os créditos apurados sobre a depreciação ou
amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de
1º/05/04, exceto os encargos calculados sobre valores acrescidos por
reavaliações (§ 14 do art.
3o da Lei nº 10.833/03 e art.
21 da Lei nº 10.865/04), no prazo de 4 anos, mediante a aplicação, a cada
mês, das alíquotas gerais das contribuições sobre o valor correspondente a 1/48
do valor de aquisição do bem, de acordo com a regulamentação a ser expedida pela
Secretaria da Receita Federal;
a.2)

em relação ao PIS, até 31/01/04, só integravam a base de
cálculo dos créditos os encargos calculados sobre máquinas e equipamentos
adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda e sobre
outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
a.3)

a versão de bens nos eventos de fusão, incorporação e cisão é
equiparada à aquisição, admitindo o crédito das contribuições somente nas
hipóteses em que este já for admitido na pessoa jurídica fusionada, incorporada
ou cindida (art.
30 da Lei nº 10.865/04);
b)

outros bens incorporados ao ativo imobilizado;

VII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha
integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada de
acordo com a sistemática da não-cumulatividade;

VIII - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos
casos de bens adquiridos para revenda e de bens e serviços utilizados como
insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda (números I e II), quando o ônus for suportado pelo vendedor
(veja Nota Redação no final deste tópico).

O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e
serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e
despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no
País.

Desse modo, geram direito ao crédito apenas as aquisições, em cada mês,
de bens e serviços que, na etapa anterior da cadeia de produção ou de
comercialização, tenham ficado sujeitas à COFINS, não sendo aplicável, portanto,
em relação às aquisições de produtos que, nas etapas anteriores ficaram sujeitos
à substituição tributária e à incidência monofásica dessa contribuição, como
ocorre com a contribuição ao PIS não-cumulativo.

O valor de mão-de-obra paga a pessoa física não gera direito ao
crédito.

Observe-se que, no caso da COFINS, o montante do crédito presumido
relativo a estoque existente em 1º/02/04 pode ser utilizado em 12 parcelas
mensais, iguais e sucessivas, a partir daquela data.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou optante pelo
SIMPLES que passar a ser tributada com base no lucro real, e ficar sujeita à
incidência não-cumulativa da COFINS, também poderá aproveitar o crédito
presumido calculado sobre o estoque de abertura de bens, devidamente comprovado,
na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do Imposto de
Renda.

A partir de 1º/05/04, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime da
não-cumulatividade podem descontar crédito, para fins de determinação das
contribuições COFINS e PIS, em relação às importações tributadas, observando-se
que o crédito sobre os bens importados é calculado pelas mesmas alíquotas
aplicáveis à incidência interna.
Nota: 1.

A partir de 31/07/04 ficou vedado o crédito da COFINS relativo a
aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham
integrado o patrimônio da pessoa jurídica (art.
31 da Lei nº 10.865/2004). Em relação ao PIS só geram direito a crédito as
contraprestações pagas a partir de 1º/02/03.
2.

Em relação ao PIS, até 1º/02/04, não havia previsão para o cômputo na
base de cálculo dos créditos dos custos e despesas com armazenagem de mercadoria
e frete.
6.1.2.

Cálculo do valor do crédito

Desse modo, do valor das contribuições a pagar apurado pela aplicação
das alíquotas sobre a base de cálculo, a pessoa jurídica pode descontar
créditos, determinados mediante a aplicação da seguintes alíquotas sobre a base
de cálculo dos créditos:
a)

de 7,6%para a COFINS;
b)

de 1,65% para o PIS.
6.2.

Aquisição para revenda de papel imune

Na aquisição para revenda de papel imune, o crédito da COFINS a ser
descontado é determinado mediante a aplicação da alíquota de 3,2% e o do PIS
mediante a aplicação da alíquota de 0,8%.
6.3.

Aproveitamento do valor do crédito em mês posterior

O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos
meses subseqüentes, cabendo destacar que para esse efeito não há incidência de
juros ou qualquer espécie de atualização monetária sobre o valor do crédito a
ser utilizado.
6.4.

Exportadoras e pessoas jurídicas prestadoras de serviços domiciliados
no exterior

Na hipótese da não-incidência da contribuição sobre receitas de
exportação e da prestação de serviços a residentes e domiciliados no exterior, a
pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos apurados exclusivamente em
relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, para
fins de:

I - dedução do valor da contribuição incidente sobre receitas
decorrente das demais operações no mercado interno;

II - compensação com débitos próprios vencidos ou vincendos, relativos
a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
observadas as normas aplicáveis à compensação (veja o trabalho do Fascículo nº
4/03).

A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não
conseguir utilizar o crédito poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro,
observadas as normas examinadas no tópico.

O direito de utilizar o crédito para fins de dedução da contribuição
incidente sobre receitas das demais operações no mercado interno ou para
compensação com débitos próprios não beneficia a empresa comercial exportadora
que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação, estando
vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de
exportação.
6.5.

Dedução de crédito presumido por empresas agroindustriais

Pode ser aproveitado o crédito presumido calculado, exclusivamente,
sobre o valor dos bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de
produtos destinados à venda, pelas pessoas jurídicas que produzam mercadorias de
origem animal ou vegetal classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos
códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08,
0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17,
1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09,
2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Tabela do IPI (TIPI), destinados à alimentação
humana ou animal, sem prejuízo do aproveitamento dos créditos examinados no
tópico.

Esse crédito presumido é obtido mediante aplicação do seguintes
percentuais sobre as alúquotas de 7,6% ou 1,65%, respectivamente da COFINS e
PIS/PASEP incidentes sobre o valor dos bens e serviços adquiridos de pessoas
físicas residentes no País, no período de apuração, e utilizados como insumo na
fabricação dos produtos mencionados anteriormente:

I - 60%, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos
2 a 4, 16 e nos códigos 15.01 e 15.06, 1516.10 e as misturas ou preparações de
gorduras ou de óleos animais nos códigos 15.17 e 15.18;

II - 80% para os demais produtos.

O valor das aquisições não pode ser superior ao que vier a ser fixado,
por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal (art.
8º da Lei nº 10.925/04):
6.6.

Beneficiamento de cereais e soja

Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma examinada
neste trabalho, as pessoas jurídicas que adquiram diretamente de pessoas físicas
residentes no País produtos in natura de origem vegetal, classificados nas
posições 10.01 a 10.08 e 12.01 da Tabela do IPI (TIPI), que exerçam
cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e
comercializar tais produtos, podem deduzir da contribuição devida, relativamente
às vendas realizadas às empresas agroindustriais mencionadas no tópico anterior,
em cada período de apuração, crédito presumido calculado às alíquotas
correspondentes a 6,08% ou 1,32% (80% de 7,6% e de 1,65% ) sobre o valor de
aquisição dos referidos produtos.

A partir de 1º/08/04, a incidência das contribuições COFINS e PIS/PASEP
ficou suspensa na venda dos produtos in natura de origem vegetal classificados
nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e 18.01, efetuada pelos cerealistas que
exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e
comercializar os referidos produtos, por pessoa jurídica e por cooperativa que
exerçam atividades agropecuárias, para pessoa jurídica tributada com base no
lucro real, nos termos e condições estabelecidos pelo SRF (art.
9º da Lei nº 10.925/04).

Observe-se que o valor das aquisições que servir de base para cálculo
do crédito presumido não pode ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie
de produto, pela Secretaria da Receita Federal.
6.7.

Pessoa jurídica não-financeira que realizar operações de hedge em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou nos mercados de balcão

A pessoa jurídica não-financeira, sujeita à incidência não-cumulativa,
que realizar operações de hedge em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros
ou no mercado de balcão, pode apurar crédito da COFINS calculado sobre o valor
das perdas verificadas no mês, nessas operações, à alíquota de até 4,6%,
observando-se o seguinte:

I - consideram-se hedge as operações destinadas, exclusivamente, à
proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando o
objeto do contrato negociado:
a)

estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa
jurídica;
b)

destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa
jurídica;

II - o crédito presumido, no caso das operações de hedge realizadas no
mercado de balcão, somente será admitido quando referidas operações forem
registradas nos termos da legislação vigente;

III - o aproveitamento desse crédito fica limitado às operações que
atendam às normas e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal, que pode observar, na caracterização das operações de hedge, critérios
estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.
6.8.

Compensação e ressarcimento dos valores dos créditos não utilizados

Os créditos da contribuição para a COFINS e para o PIS/PASEP referentes
a custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações
de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa
física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível,
e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação,
que não puderem ser deduzidos do valor da contribuição devida no mês, podem ser
utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos
aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
observando-se o seguinte (IN
SRF nº 379/03):

I - essa compensação é efetuada pelo sujeito passivo mediante entrega à
SRF do formulário "Declaração de Compensação" aprovado pela IN
SRF no 210/02, o qual deve estar acompanhado, conforme o caso, do formulário
"Crédito da Contribuição para o PIS/PASEP" ou do formulário "Crédito da COFINS",
constantes dos Anexos
III e IV
da IN SRF nº 379/03;

II - empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com
o fim específico de exportação é vedado apurar créditos vinculados a estas
aquisições;

III - essa possibilidade de compensação não se aplica aos valores
relativos a custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de
produtos ou de prestação de serviços, nas hipóteses de pessoas jurídicas não
sujeitas à sistemática da não-cumulatividade.

Podem também ser objeto de ressarcimento os créditos das contribuições
PIS/PASEP e COFINS não-cumulativa, ao final de um trimestre do ano civil, que
remanescerem na escrita contábil da pessoa jurídica após efetuadas as deduções e
compensações cabíveis. Esse ressarcimento será requerido à SRF, conforme o caso,
mediante apresentação do formulário "Pedido de Ressarcimento de Créditos da
Contribuição para o PIS/PASEP" ou do formulário "Pedido de Ressarcimento de
Créditos da COFINS", constante dos Anexos
I e II
da IN SRF nº 379/03.

Os créditos presumidos do PIS/PASEP e da COFINS, correspondentes ao
estoque de abertura, podem ser utilizados, observados o percentual entre o valor
das receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o
exterior e o somatório destas receitas com as decorrentes de vendas e de
prestação de serviços sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa.

A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de
ressarcimento de créditos do PIS/PASEP e da COFINS pode condicionar o
reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios
do referido direito, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos
estabelecimentos da pessoa jurídica a fim de que seja verificada, mediante exame
de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Para reconhecido do direito creditório, deverão ser observadas as normas da IN
SRF no 210/02, previamente à efetivação do ressarcimento ao sujeito passivo
(IN
SRF nº 379/03).

A SRF disponibiliza no seu site www.receita.fazenda.gov.br os
formulários "Pedido de Restituição", "Pedido de Pagamento de Restituição",
"Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP", "Pedido
de Ressarcimento de Créditos da COFINS", "Crédito da Contribuição para o
PIS/PASEP", e "Crédito da COFINS" (IN
SRF nº 379/03).
Nota:
A decisão sobre o pedido de
ressarcimento de créditos do PIS/PASEP e da COFINS cabe ao titular da Delegacia
da Receita Federal (DRF) ou Delegacia da Receita Federal de Administração
Tributária (DERAT) que, na data do reconhecimento do direito creditório, tenha
jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo. O ressarcimento de
créditos ou a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo com seus
débitos para com a Fazenda Nacional cabe ao titular da unidade da SRF que, na
data do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio
fiscal do sujeito passivo.
6.9.

Apuração proporcional no caso de receitas não abrangidas pela
não-cumulatividade

Na hipótese da pessoa jurídica ficar sujeita à incidência
não-cumulativa da COFINS, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito
é apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados
a essas receitas.

Neste caso, a pessoa jurídica deve alocar, a cada mês, separadamente as
receitas sujeitas à não-cumulatividade e as submetidas ao regime da incidência
cumulativa dessa contribuição, determinando o valor a ser alocado de acordo com
o método de:

I - apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de
sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração;
ou

II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos
comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência
não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

Observe-se que o método eleito pela pessoa jurídica será aplicado
consistentemente em todo o ano-calendário e igualmente adotado na apuração do
crédito relativo à contribuição ao PIS/PASEP não-cumulativa, observadas as
normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal (art.
3º, § 9º, da Lei nº 10.833/03).
6.10.

Exemplo de cálculo do valor do crédito

Considerando a hipótese de uma pessoa jurídica tributada com base no
lucro real trimestral e, portanto, submetida à sistemática da COFINS
não-cumulativa que, relativamente ao mês de setembro/04, apure os seguintes
valores:
a)

receita bruta decorrente de vendas de mercadorias no valor de R$
900.000,00, já excluídos os valores referentes ao IPI e às vendas canceladas e
descontos incondicionais;
b)

receitas financeiras no valor de R$ 80.000,00, oriundas de juros sob
capital próprio;
c)

compra de bens para revenda no valor de R$ 550.000,00;
d)

1/12 do valor do estoque dos bens adquiridos para revenda em 1º/02/04
no valor de R$ 70.000,00;
e)

encargos de depreciação e amortização incorridos no mês no valor de R$
100.000,00;
f)

despesas de energia elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa
no valor de R$ 90.000,00

Nesse caso, o valor da COFINS não-cumulativa será calculado da seguinte
forma:

Base de cálculo:
| - Receita de vendas de mercadorias ......................... |
R$ |
900.000,00
|
| - Receitas financeiras
.............................................. |
R$ |
80.000,00
|
| - Total
.................................................................... |
R$ |
980.000,00
|

COFINS devida em setembro/04: 7,6% de R$ 980.000,00 = R$ 74.480,00

PIS devido em setembro/04: 1,65% de R$ 980.000,00 = R$ 16.170,00

Crédito a ser descontado do valor das contribuições devidas:
| - Compras para revenda .......................................... |
R$ |
550.000,00
|
| - 1/12 do valor dos estoques ................................... |
R$ |
70.000,00
|
| - Encargos de depreciação e amortização ................ |
R$ |
100.000,00
|
| - Despesas de energia elétrica ................................ |
R$ |
90.000,00
|
| - Total
................................................................... |
R$ |
810.000,00
|

Crédito a ser descontado da COFINS devida: 7,6% de R$ 810.000,00 = R$
61.560,00
| - Contribuição COFINS devida .................................. |
R$ |
74.480,00
|
| - Crédito a ser descontado ....................................... |
(R$ |
61.560,00)
|
| - COFINS a recolher ................................................ |
R$ |
12.920,00
|

Crédito a ser descontado do PIS devido: 1,65% de R$ 810.000,00 = R$
13.365,00
| - Contribuição PIS devida |
R$ |
16.170,00
|
| - Crédito a ser descontado |
(R$ |
13.365,00)
|
| - Contribuição a recolher |
R$ |
2.805,00
|
6.11.

Empresas que exercem atividade imobiliária
6.11.1.

Crédito referente à aquisição de imóveis para venda, loteamento,
incorporação ou construção

O tratamento do crédito da COFINS para as empresas que exercem
atividade imobiliária, estendido também para o PIS/PASEP é aplicável somente em
relação às vendas efetuadas a partir de 06/09/01 (início da vigência da MP nº
2.221/01, convertida com alterações na Lei
nº 10.931/04 que instituiu o patrimônio de afetação nas incorporações
imobiliárias).

A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover
empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, utiliza o crédito
referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção somente a
partir da efetivação da venda.
6.11.2.

Crédito presumido na venda de unidade não concluída
6.11.2.1.

Definição de custo orçado

De acordo com o §
1º do art. 4º da Lei nº 10.833/03, na hipótese de venda de unidade
imobiliária não concluída, a pessoa jurídica pode utilizar crédito presumido, em
relação ao custo orçado de que trata a legislação do Imposto de Renda.

De acordo com a legislação do Imposto de Renda (IN SRF nº 21/79), os
custos computáveis na apuração do resultado são:
a)

os custos diretos e indiretos (matéria-prima, mão-de-obra direta e os
custos gerais de fabricação) incorridos na construção ou produção, ou na
prestação dos serviços, inclusive os custos preliminares, tais como os de
preparo de projetos, necessários à execução, incorridos após a contratação;
b)

o custo total orçado ou estimado e seus reajustes decorrentes de:
b.1)

modificação na quantidade da construção, produção ou dos
serviços contratados, constante de aditamento contratual, com a correspondente
alteração do preço total;
b.2)

reajustes por variações de preços (veja o tópico 6.11.3).

O custo total orçado ou estimado reajustado será igual a soma do custo
incorrido acumulado com o custo previsto, a preços do tempo da apuração sua
parcial, para complemento da execução da obra.

A legislação do Imposto de Renda prevê ainda que, no caso em que o
andamento da execução da obra for avaliado segundo a percentagem que a execução
física (avaliada com base em laudo técnico de medição) representar sobre a
execução contratada, os valores do custo incorrido e da receita tributável devem
ser determinados com a utilização das seguintes fórmulas (IN SRF nº 21/79):

I - Custo total orçado ou estimado (x) a percentagem da execução
acumulada, demonstrada nos laudos técnicos até o período de base (=) custo
incorrido proporcional, acumulado até o período-base;

II - Custo incorrido proporcional, acumulado até o período-base (-)
custo incorrido proporcional, acumulado até o período-base anterior (=) custo
incorrido correspondente ao período-base;

III - Preço total, reajustado (x) percentagem da execução acumulada,
demonstrada nos laudos técnicos até o período-base (=) receita proporcional,
acumulada até o período-base;

IV - Receita proporcional, acumulada até o período-base (-) receita
proporcional, acumulada até o período-base anterior (=) receita correspondente
ao período-base;

V - Receita correspondente ao período-base (-) custos incorridos
correspondentes ao período-base (=) resultado computável na determinação da base
de cálculo do tributo.
6.11.2.2.

Cálculo do valor do crédito

Esse crédito presumido é calculado mediante a aplicação das alíquotas
de 7,6% e 1,65% sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou
melhoramento, ajustado pela exclusão:
a)

dos valores pagos a pessoa física;
b)

dos encargos trabalhistas, sociais e previdenciários;
c)

dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação,
adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior.

O crédito deve ser utilizado na proporção da receita relativa à venda
da unidade imobiliária, à medida do recebimento, podendo ser utilizada fórmula
similar a utilizada por essas empresas para determinação do lucro diferido a ser
excluído na apuração do lucro real, a saber:

CE =
C x RD 

R

CE = crédito a ser excluído

C = crédito total apurado

RD = receita recebida

R = receita total
6.11.3.

Contratos com entidades governamentais e de longo prazo

No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço
predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito
público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a
pessoa jurídica optante pelo diferimento da tributação da receita até a data do
recebimento do preço, o crédito a ser descontado somente deve ser utilizado na
proporção das receitas efetivamente recebidas.

A contribuição não-cumulativa incidente sobre receitas decorrentes de
contratos com prazo de execução superior a 1 ano, de construção por empreitada
ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem
produzidos, deve ser calculada sobre a receita apurada de acordo com os
critérios de reconhecimento adotados pela legislação do Imposto de Renda,
previstos para essa espécie de operação.

Isto significa que, para fins de determinação da base de cálculo da
contribuição devida, devem ser observadas as normas aplicáveis ao diferimento da
tributação dos lucros, prevista no art.
409 do RIR/99. Neste caso, na determinação da base de cálculo da
contribuição deve ser excluído o valor correspondente à receita diferida e o
crédito a ser descontado somente poderá ser utilizado na proporção das receitas
recebidas e consideradas na determinação da base de cálculo.

Para determinação do valor do crédito a ser considerado poderá ser
utilizada a fórmula mencionada no tópico 6.11.2.2.
6.11.4.

Exemplo

Considerando a hipótese de uma pessoa jurídica que exerce atividade
imobiliária e que contratou em 31/10/03 a construção de um imóvel para venda
pelo prazo de 19 meses pelo preço total de R$ 1.200.000,00, recebível da
seguinte forma: R$ 200.000,00 na assinatura do contrato, em 27/02/04, R$
240.000,00 em 30/09/04, R$ 240.000,00 em 30/12/04 e o restantes somente na
conclusão da obra, em 31/05/05.

Considerando, ainda, que o custo orçado para a execução dessa obra é de
R$ 720.000,00 e que em 31/08/04, referido contrato venha a apresentar a seguinte
situação:
a)

valor recebido: R$ 440.000,00, sendo R$ 200.000,00 em 27/02/04 e R$
240.000,00 em 30/09/04;
b)

custo orçado no valor total de R$ 720.000,00, assim considerado os
gastos com matéria-prima, no valor de R$ 480.000,00, com mão-de-obra paga a
pessoa física, no valor de R$ 180.000,00 e encargos trabalhistas e
previdenciário, no valor de R$ 60.000,00.

Neste caso, o valor do crédito presumido a ser descontado para efeito
de apuração da base de cálculo da COFINS em setembro/04, será:
| - Custo orçado
........................................................ |
R$ |
720.000,00
|
| - Mão-de-obra paga a pessoa física .......................... |
(R$ |
180.000,00)
|
| - Encargos trabalhistas e previdenciário .................... |
(R$ |
60.000,00)
|
| - Custo orçado ajustado .......................................... |
R$ |
480.000,00
|

Crédito presumido da COFINS: 7,6% de R$ 480.000,00 = R$ 36.480,00

Crédito presumido do PIS: 1,65% de R$ 480.000,00 = R$ 7.920,00

Crédito presumido proporcional a receita de venda recebida, a ser
descontado para efeito de cálculo das contribuições COFINS e PIS/PASEP devidas
em setembro/04:

I - Crédito presumido proporcional da COFINS:

CE =
C x RD 

R

CE =
R$ 240.000,00 x R$ 36.480,00 = R$ 7.296,00



R$ 1.200.000,00

II - Crédito presumido proporcional do PIS:

CE =
C x RD 

R

CE =
R$ 240.000,00 x R$ 7.920,00 = R$ 1.584,00



R$ 1.200.000,00
6.11.5.

Modificação do valor do custo orçado

Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da
obra ou melhoramento, o novo valor orçado deve ser considerado para efeito de
cálculo do crédito presumido a ser utilizado.

Essas modificações, conforme mencionado no subitem 6.11.2.1, podem
decorrer de modificação na quantidade da construção, produção ou dos serviços
contratados, constante de aditamento contratual, com a correspondente alteração
do preço total, bem como de reajustes por variações de preços.
6.11.6.

Diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado
6.11.6.1.

Procedimentos para apuração

A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido determinará, na data
da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o
efetivamente realizado, com os ajustes mencionados no subitem 6.11.2:

I - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15%
deste, considerar-se-á como postergada a contribuição incidente sobre a
diferença;

II - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15%
deste, a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data
da conclusão, sem acréscimos legais;

III - se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa
jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de
apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.

Exemplo:

Tomando os dados do exemplo desenvolvido no tópico 6.11.2.3 e
considerando que, por ocasião da conclusão da obra, o custo efetivamente
realizado seja de R$ 633.600,00, temos:

I - Percentual do custo efetivo em relação ao custo orçado:

II - Contribuição devida sobre a diferença apurada:

R$ 720.000,00 - R$ 633.600,00 = R$ 86.400,00 x 7,6% = R$ 6.566,40

Neste caso, como o custo efetivamente realizado é 12% (100% - 88%)
inferior ao custo orçado, a contribuição incidente sobre a diferença, no valor
de R$ 6.566,40, será considerada devida a partir da data da conclusão da obra,
sem qualquer acréscimo (veja o tópico 6.11.6.2).
6.11.6.2.

Tratamento da diferença apurada

A diferença apurada será adicionada ou subtraída, conforme o caso, no
cálculo do crédito a ser descontado para efeito de determinação da contribuição
devida no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou
melhoramento, devendo, ainda, a contribuição considerada postergada (quando o
custo realizado for inferior ao custo orçado em mais de 15% - veja o número I do
tópico 6.11.4.1) ser recolhida acrescida de:

I - a multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso,
limitada ao percentual máximo de 20% , contados a partir do 1º dia útil
subseqüente ao do vencimento do débito até o dia do efetivo pagamento (art.
950 do RIR/99, Ato Declaratório Normativo COSIT nº 1/97);

II - juros de mora calculados a partir do 1º dia do mês seguinte ao do
vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, da seguinte forma (arts.
953 e 954
do RIR/99):
a)

os juros referentes aos meses anteriores ao do pagamento são calculados
com base na taxa SELIC acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao
do pagamento do débito;
b)

ao percentual obtido em "a" soma-se o juro de 1% referente ao mês do
pagamento do débito.

No exemplo desenvolvido no subitem 6.3.4.1, a contribuição devida, no
valor de R$ 6.566,40, deve ser paga, sem qualquer acréscimo e a diferença entre
o custo orçado e o custo efetivo, no valor de R$ 86.400,00, deve ser excluída no
cálculo do crédito a ser descontado para efeito de determinação da contribuição
devida no mês em que ocorrer a conclusão da obra.
6.11.7.

Venda da unidade imobiliária antes de iniciada a apuração da
contribuição não-cumulativa

Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de
iniciada a apuração da contribuição não-cumulativa, o custo orçado pode ser
calculado na data de início dessa apuração, para efeito de determinação do valor
do crédito presumido (veja tópico 6.11.2) observando-se o seguinte:

I - no cálculo do crédito será aplicado o percentual de 3% sobre o
valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes,
adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na
construção;

II - o valor desse crédito presumido deverá ser utilizado na proporção
da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento,
conforme examinado no tópico 6.11.2.2.
6.11.8.

Empresa que antes de iniciada a apuração da COFINS não-cumulativa tenha
incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção -
Crédito relativo ao estoque de abertura

A pessoa jurídica que, antes da data de início da vigência da
incidência não-cumulativa da COFINS tenha incorrido em custos com unidade
imobiliária construída ou em construção pode calcular crédito presumido relativo
a estoque, naquela data, observando-se o seguinte:

I - no cálculo do crédito será aplicado o percentual de 3% sobre o
valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes,
adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na
construção;

II - o valor do crédito presumido apurado conforme mencionado no número
I deve ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade
imobiliária, à medida do recebimento.
6.11.9.

Unidades imobiliárias recebidas em devolução

Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução,
calculados de acordo com os procedimentos examinados neste item, devem ser
estornados para efeito de determinação da contribuição devida no mês em que for
desfeito o negócio.
6.12.

Despesas financeiras decorrentes de empréstimos

A partir de 1º/08/04, ficou vedado o crédito das contribuições COFINS e
PIS sobre despesas financeiras decorrentes de empréstimo e financiamentos (inciso
V do art. 3º da Lei nº 10.833/03 e Lei
no 10.637/02, com redação dada pelos arts.
21 e 37
da Lei nº 10.865/04).

De acordo com o art.
27 da Lei nº 10.865/04, o Poder Executivo pode autorizar o desconto de
crédito das contribuições nos percentuais que estabelecer, relativamente às
despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive
pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior.

Podem ser estabelecidos percentuais diferenciados no caso de pagamentos
ou créditos a residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida ou
com sigilo societário.
6.13.

Obrigatoriedade do estorno do crédito relativo a bens ou produtos
furtados, roubados, inutilizados ou deteriorados

Devem ser estornados os crédito das contribuições PIS/PASEP e COFINS
relativos a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação
de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda,
que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos
em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma
destinação (art.
3o da Lei nº 10.833/03 com a alteração introduzida pelo art.
21 da Lei nº 10.865/04).
6.14.

Impossibilidade de dedução de créditos sobre a aquisição de bens ou
serviços não-sujeitos ao pagamento da contribuição

A partir de 1º/08/04 ficou vedado o desconto de créditos em relação a
aquisição de bens ou serviços não-sujeitos ao pagamento das contribuições,
inclusive no caso de isenção, esta última quando revendidos ou utilizados como
insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não
alcançados pela contribuição (art.
3o da Lei nº 10.833/03, com a redação dada pelo art.
21 da Lei nº 10.865/04).

Desse modo, não geram créditos:

I - as aquisições de mercadorias tributadas no regime de substituição
tributária;

II - as aquisições de bens ou serviços que não estejam sujeitas ao
pagamento das contribuições, inclusive nas hipóteses de isenção e tributação à
alíquota zero;

III - a partir de 1º/08/04, as aquisições para revenda de álcool para
fins carburantes, cujas alíquotas foram reduzidas para zero;

IV - aquisição de bens ou serviços que, na fase anterior da cadeia,
gozavam de isenção das contribuições, quando revendidos ou utilizados como
insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou
não-tributáveis e as aquisições de produtos que, nas fases anteriores da cadeia,
foram submetidos à incidência monofásica da contribuição (§
2º do art. 3º da Lei nº 10.833/03 e da Lei
no 10.637/02, com redação dada pelos arts.
21 e 37
da Lei nº 10.865/04);

V - o pagamento devido pelo fabricante ou importador, ao
concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas
posições 87.03 e 87.04 da TIPI (inciso
II do art. 3o da Lei nº 10.833/2003 e da Lei
nº 10.637/02 pelos arts.
21 e 37
da Lei nº 10.865/04).
6.15.

Tratamento fiscal dos créditos

Os créditos apurados no regime da não-cumulatividade tem por finalidade
apenas a dedução do valor devido das contribuições COFINS e PIS/PASEP, mas não
são passíveis de qualquer atualização monetária ou da incidência de
juros.
7.1.

Hipóteses em que se aplica

A partir da introdução do regime da não-cumulatividade, o crédito
presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições COFINS e PIS/PASEP,
incidentes sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem no mercado interno, para utilização no processo produtivo,
deixou de ter utilidade, tendo o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 13/04,
esclarecido que a pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas à incidência
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na forma, respectivamente, dos arts.
2o e 3º
da Lei nº 10.637/02, e dos arts.
2o e 3º
da Lei nº 10.833/03, não fazem jus ao crédito presumido do IPI (Leis
no s 9.363/96 e nº
10.276/01).

Observe-se, porém, que se a pessoa jurídica auferir, concomitantemente,
receitas sujeitas à incidência das contribuições não-cumulativas e cumulativas
(inclusive receitas sujeitas ao regime de incidência monofásica), ela fará jus
ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas ao regime da
cumulatividade (regime geral) dessas contribuições.
7.2.

Conceito de insumo

São considerados insumos (art.
16 da Lei no 10.833/03 e inciso
II do art. 3º da Lei nº 10.637/02):

I - os combustíveis e lubrificantes, adquiridos a partir de 1º/02/03,
inclusive;
a)

as matérias-primas, os produtos intermediários, o material de embalagem
e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a
perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente
exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo
imobilizado; e
b)

os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,
aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

II - bens e serviços, utilizados na prestação de serviços e na produção
ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;

III - os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde
que não estejam incluídos no ativo imobilizado;

IV - os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,
aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
Nota: Como não há previsão legal,
que não geram direito a crédito, entre outras, as seguintes despesas comerciais:

a)

corretagens;

b)

conservação de instalações;

c)

despesas postais.
7.3.

Empresas agroindustriais
7.3.1.

Insumos adquiridos de pessoas físicas residentes no País

Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos mencionados nos tópicos
anteriores, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou
vegetal, abaixo listadas, destinadas à alimentação humana ou animal, puderam,
até 31/07/04, deduzir das contribuições COFINS e PIS/PASEP, devidas em cada
período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos bens e
serviços, utilizados como insumos na fabricação dos referidos produtos,
adquiridos no mesmo período de pessoas físicas residentes no País.

Em relação ao PIS/PASEP, este crédito presumido foi permitido a partir
de 1º/02/03.

Foi suspensa, a partir de 1º/08/04, a incidência das contribuições
PIS/PASEP e COFINS nas hipóteses examinadas neste tópico e, conseqüentemente, a
partir dessa data deixou de existir a possibilidade de utilização do mencionado
crédito presumido.
Capítulos/ Código
|
Produtos Fabricados
|
01.03
|
ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE
SUÍNA
|
01.05
|
GALOS,
GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D´ANGOLA (PINTADAS), DAS
ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS
|
2
|
CARNES E
MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
|
3
|
PEIXES E
CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
|
4
|
LEITE E
LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL,
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
|
8
|
FRUTAS; CASCAS
DE CÍTRICOS E DE MELÕES
|
9
|
CAFÉ, CHÁ, MATE
E ESPECIARIAS
|
10
|
CEREAIS
|
11
|
PRODUTOS DA
INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE
TRIGO
|
12
|
SEMENTES E
FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU
MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS
|
23
|
RESÍDUOS E
DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA
ANIMAIS
|
0504.00
|
TRIPAS, BEXIGAS
E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS,
REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU
DEFUMADOS
|
0701.90.00
|
BATATAS,
FRESCAS OU REFRIGERADAS (exceto para semente)
|
0702.00.00
|
TOMATES, FRESCOS OU
REFRIGERADOS
|
0706.10.00
|
CENOURAS E NABOS
|
07.08
|
LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM,
FRESCOS OU REFRIGERADOS
|
0709.90
|
OUTROS PRODUTOS
HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS (exceto: Alcachofras, Aspargos, Berinjelas,
Aipo, Cogumelos e trufas)
|
07.10
|
PRODUTOS
HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS
|
07.12
|
PRODUTOS
HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM
PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO
|
07.13
|
LEGUMES DE
VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS
|
07.14
|
RAÍZES DE
MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU
TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS,
REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS";
MEDULA DE SAGUEIRO
|
15.07
|
ÓLEO DE SOJA E
RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE
MODIFICADOS
|
15.08
|
ÓLEO DE
AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE
MODIFICADOS
|
15.09
|
AZEITE DE OLIVA
E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE
MODIFICADOS
|
15.10
|
OUTROS ÓLEOS E
RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO
REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES
COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 15.09
|
15.11
|
ÓLEO DE PALMA E
RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE
MODIFICADOS
|
15.12
|
ÓLEOS DE
GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS
NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
|
15.13
|
ÓLEOS DE COCO
(ÓLEO DE COPRA), DE AMÊNDOA DE PALMA OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO
REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
|
15.14
|
ÓLEOS DE NABO
SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS
NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
|
1515.2
|
ÓLEO DE MILHO E
RESPECTIVAS FRAÇÕES
|
1516.20.00
|
GORDURAS E
ÓLEOS VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES
|
15.17
|
MARGARINA;
MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS
OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS
GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO
15.16
|
1701.11.00
|
AÇUCAR DE
CANA
|
1701.99.00
|
AÇÚCARES EM
BRUTO, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES (EXCETO DE
BETERRABA)
|
1702.90.00
|
OUTROS
AÇUCARES, INCLUÍDOS O AÇÚCAR INVERTIDO E OS OUTROS AÇÚCARES E XAROPES DE
AÇÚCARES CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, 50% DE FRUTOSE
|
18.03
|
PASTA DE CACAU,
MESMO DESENGORDURADA
|
1804.00.00
|
MANTEIGA,
GORDURA E ÓLEO, DE CACAU
|
1805.00.00
|
CACAU EM PÓ,
SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
|
20.09
|
SUCOS DE FRUTAS
(INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTICOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM
ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS
EDULCORANTES
|
2101.11.10
|
CAFÉ SOLÚVEL,
MESMO DESCAFEINADO
|
2209.00.00
|
VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS
A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS
ALIMENTARES
|

O percentual de utilização do crédito presumido fixado para o PIS/PASEP
em 70% foi elevado para 80%, igualando-se ao previsto para a COFINS (inciso
I do § 6º do art. 3º da Lei nº 10.833/03 com a redação dada pelo art.
21 da Lei nº 10.865/04).

Observe-se que a pessoa jurídica deve contabilizar o valor dos bens e
serviços utilizados como insumos, adquiridos de pessoas físicas residentes no
País, separadamente das aquisições efetuadas de pessoas físicas residentes no
exterior para efeito de cálculo do valor do crédito presumido.

Para os fatos geradores ocorridos nos meses de dezembro/02 e
janeiro/03, não pode ser descontado o crédito presumido do PIS/PASEP apurado na
forma examinada (Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 2/03).
7.3.2.

Aquisições efetuadas por cerealistas para revenda à agroindústrias

As pessoas jurídicas que adquiram no período de 1º/02/04 a 31/07/04,
diretamente de pessoas físicas residentes no País produtos in natura de origem
vegetal, a seguir listados, e que exerçam cumulativamente as atividades de
secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, podem
deduzir do PIS/PASEP e da COFINS devida, relativamente às vendas realizadas às
agroindústrias, em cada período de apuração, crédito presumido sobre o valor de
aquisição dos referidos produtos in natura.
Capítulos/ Código
|
Produtos Fabricados
|
10.01
|
TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM
CENTEIO
|
10.02
|
CENTEIO
|
10.03
|
CEVADA
|
10.04
|
AVEIA
|
10.05
|
MILHO
|
10.06
|
ARROZ
|
10.07
|
SORGO DE GRÃO
|
10.08
|
TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE;
OUTROS CEREAIS
|
12.01
|
SOJA, MESMO
TRITURADA
|

Foi suspensa, a partir de 1º/08/04, a incidência das contribuições
PIS/PASEP e COFINS nas vendas dos produtos in natura de origem vegetal,
classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e 18.01 (café, trigo,
soja e cacau), todos da TIPI, efetuada por cerealistas que exerçam
cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e
comercializar os referidos produtos por pessoa jurídica e cooperativa que
exerçam atividades agropecuárias, para pessoa jurídica tributada com base no
lucro real (art.
9º da Lei nº 10.925/04). Conseqüentemente, a partir daquela data deixou de
existir a possibilidade de utilização do crédito presumido focalizado neste
tópico.
7.3.3.

Produtores de mercadorias de origem animal e vegetal

Foi concedido, a partir de 1º/08/04, às pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal,
classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 01.03,
01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12
a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 09.01,
1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09,
2101.11.10 e 2209.00.00, todos da TIPI, destinadas à alimentação humana ou
animal, a possibilidade de dedução do crédito presumido das contribuições COFINS
e PIS/PASEP, calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumo na
fabricação de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, adquiridos
de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, observando-se o
seguinte (art.
8º da Lei nº 10.925/04):

I - esse crédito se aplica também às aquisições efetuadas de:
a)

cerealista que exerça cumulativamente as atividades de secar, limpar,
padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal,
classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08 (café e trigo), exceto os dos
códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01 (arroz descascado e branqueado e
semibranqueado, soja e cacau), todos da TIPI;
b)

pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte,
resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
c)

pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agropecuárias;

II - o direito ao crédito presumido só se aplica aos bens adquiridos ou
recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no País;

III - o montante do crédito será determinado mediante aplicação, sobre
o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:
a)

60% daquela prevista para os produtos de origem animal classificados
nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou
preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18 (carnes,
peixes, laticínios, gorduras e óleos vegetais); e
b)

35% daquela prevista para os demais produtos;

IV - é vedado às pessoas jurídicas mencionadas nas letras "a" a "c" do
número I, o aproveitamento:
a)

do crédito presumido examinado neste tópico;
b)

de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às
pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal,
inclusive cooperativas;

V - relativamente ao crédito presumido, o valor das aquisições não
poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela
Secretaria da Receita Federal.
7.4.

Produtores de vinhos

As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias
de origem vegetal, classificadas no código 22.04 (vinhos de uvas frescas), da
TIPI, também poderão deduzir, a partir de 26/07/04, da contribuição para o
PIS/PASEP e COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido,
calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumo na fabricação de
produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, adquiridos de pessoa
física ou recebidos de cooperado pessoa física, observando-se o seguinte (art.
15 da Lei nº 10.925/04):

I - direito ao crédito presumido só se aplica aos bens adquiridos ou
recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no País;

II - montante do crédito será determinado mediante aplicação, sobre o
valor das aquisições, de alíquota correspondente a 0,5775% (35% de 1,65%) para o
PIS/PASEP e 2,66% (35% de 7,6%) para a COFINS;

III - a incidência das contribuições PIS/PASEP e COFINS fica suspensa
na hipótese de venda de produtos in natura de origem vegetal, efetuada por
pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agroindustriais, para
pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;

IV - é vedado o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica e pela
cooperativa que exerçam atividade agroindustrial, em relação às receitas de
vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata este
tópico;

V - relativamente ao crédito presumido, o valor das aquisições não pode
ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da
Receita Federal.
7.5.

Pessoa jurídica que passa a auferir receitas sujeitas à incidência
não-cumulativa
7.5.1.

Exclusões em produtos não acabados e acabados mas não vendidos

Para efeito de apuração do crédito presumido do IPI, o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que passar a auferir receitas sujeitas à incidência
não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, deve excluir da base de cálculo do
crédito presumido o valor de MP (matéria-prima), PI (produtos intermediários) e
ME (material de embalagem) utilizados em produtos não acabados e acabados mas
não vendidos (IN
SRF nº 441/04).

Essa exclusão deve ser feita na apuração imediatamente anterior à
mudança da incidência das referidas contribuições.

Se, em função da mencionada exclusão ocorrer crédito negativo e não
houver mais apuração de crédito presumido ao longo do ano-calendário, esse valor
deve ser recolhido à União.

O valor excluído será acrescido à base de cálculo do crédito presumido
correspondente ao 1º mês subseqüente, apenas com relação a MP, PI e ME
utilizados em produtos que tenham originado receitas submetidas à incidência
cumulativa do PIS/PASEP e COFINS.
7.5.2.

Exclusões da energia elétrica, dos combustíveis e da prestação de
serviços na industrialização por encomenda

Para efeito de apuração do crédito presumido do IPI, o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, que passar a auferir receitas sujeitas à incidência
não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, também deve excluir da base cálculo do
crédito presumido o valor de MP, PI e ME, bem assim da energia elétrica, dos
combustíveis e da prestação de serviços na industrialização por encomenda,
utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos (IN
SRF nº 441/04).

Essa exclusão deve ser feita na apuração imediatamente anterior à
mudança da incidência das referidas contribuições.

Se, em função da referida exclusão, ocorrer crédito negativo e não
houver mais apuração de crédito presumido ao longo do ano-calendário, esse valor
deve ser recolhido à União.

O valor excluído deve ser acrescido à base de cálculo do crédito
presumido correspondente ao 1º mês subseqüente, apenas com relação a MP, PI e
ME, bem assim da energia elétrica, dos combustíveis e da prestação de serviços
na industrialização por encomenda utilizados em produtos que tenham originado
receitas submetidas à incidência cumulativa do PIS/PASEP e COFINS.
7.6.

Cálculo do crédito presumido a partir de 1º/08/04

O valor do crédito presumido é calculado mediante aplicação das
seguintes alíquotas sobre o valor das aquisições:

I - na hipótese de produtos de origem animal classificados nos
Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou
preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18:
a)

4,56% para COFINS;
b)

0,99% para PIS/PASEP;

II - nos demais casos (inclusive produtores de vinho):
a)

2,66%, para a COFINS.
b)

0,57%, para o PIS/PASEP.
7.7.

Vendas das agroindústrias para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro
real

A incidência das contribuições COFINS e PIS/PASEP está suspensa na
hipótese de venda de produtos in natura de origem vegetal, efetuada por pessoa
jurídica e cooperativa que exerçam atividades agroindustriais, para pessoa
jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal (art.
15, § 3º da Lei nº 10.925/04).

Conseqüentemente, é vedado o aproveitamento de crédito pela pessoa
jurídica e pela cooperativa que exerçam atividade agroindustrial, em relação às
receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas tributada pelo
lucro real.
7.8.

Pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que optar pelo
lucro real

A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou optante pelo
SIMPLES, que passar a ser tributada com base no lucro real e ficar sujeita ao
regime da não-cumulatividade, terá direito ao aproveitamento do crédito
presumido, calculado sobre o estoque de abertura dos bens, quando adquiridos
para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à
venda ou na prestação de serviços que geram direito ao aproveitamento de
crédito, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação.

Neste caso, a pessoa jurídica deverá realizar o inventário segundo os
critérios adotados pela legislação do Imposto de Renda e fazer os lançamentos
contábeis pertinentes, na data em que adotar o regime de tributação com base no
lucro real.

O crédito presumido pode ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e
sucessivas, a partir do 1º mês de apuração das contribuições no regime da
não-cumulatividade.
7.9.

Controle do crédito presumido

A pessoa jurídica sujeita ao regime da não-cumulatividade deve
contabilizar os bens e serviços adquiridos e os custos e despesas incorridos,
pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país separadamente dos
efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

A pessoa jurídica sujeita ao regime da não-cumulatividade deve manter
controle de todas operações que influenciem a apuração do valor das
contribuições devidas e dos respectivos créditos a serem aproveitados,
deduzidos, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto (Instrução Normativa
SRF nº 387/04):
a)

às receitas sujeitas à apuração da contribuição não-cumulativa (art
2o da Lei nº 10.637/02 e art.
2º da Lei nº 10.833/03);
b)

às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas
domiciliadas no País;
c)

aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à
apuração da contribuição;
d)

aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação e
de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim especifico de exportação,
que estariam sujeitas à apuração das contribuições em conformidade com o art.
2o da Lei nº 10.637/02 e art.
2º da Lei nº 10.833/03 (não-cumulatividade), caso as vendas fossem
destinadas ao mercado interno; e
e)

ao estoque de abertura (art.
11 da Lei no 10.637/02 e no art.
12 da Lei nº 10.833/03).

O controle deve abranger as informações necessárias para a segregação
de receitas submetidas ao regime de incidência cumulativa das sujeitas ao regime
da não-cumulatividade (parágrafo
8o do art. 3º da Lei nº 10.637/02 e parágrafo
8º do art. 3º da Lei nº 10.833/03), observando-se que, na hipótese de a
pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa em relação apenas a
parte de suas receitas, o crédito deve ser apurado, exclusivamente, em relação
aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas (art.
100 da Instrução Normativa nº 247/02).

Neste caso, é aconselhável que a pessoa jurídica faça as adaptações em
seu plano de contas contábeis, afim de identificar os gastos mensais que geram
créditos aproveitáveis, ou seja, manter um controle extracontábil, semelhante ao
LALUR. Dessa forma, numa parte deste controle seriam identificados os dispêndios
que geraram os créditos aproveitáveis e em outra parte seria controlada a
utilização dos créditos apropriados para fins de cálculo das contribuições
devidas em cada mês.
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