
A legislação do Imposto de Renda equipara às pessoas jurídicas as
empresas individuais, que são (art.
150 do RIR/99):
a)

as firmas individuais;
b)

as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e
profissionalmente, quaisquer atividades econômicas de natureza civil ou
comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens
ou serviços;
c)

as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em
condomínio ou loteamento de terrenos.

As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de
falência ficam sujeitas à COFINS, em relação às operações praticadas durante o
período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o
pagamento do passivo (art.
60 da Lei nº 9.430/96).
2.3.

Entidades sem fins lucrativos

As entidades sem fins lucrativos, a partir de 1º/2/99, ficaram isentas
da COFINS, em relação às receitas próprias de sua atividade, assim considerados
(art.
195, § 7º, da Constituição Federal e arts. 13 e 14, X, da Medida Provisória
nº 2.158-35/01):

I - os templos de qualquer culto;

II - os partidos políticos;

III - as instituições de educação e de assistência social que preencham
as condições e requisitos do art.
12 da Lei nº 9.532/97;

IV - as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural,
científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art.
15 da Lei nº 9.532/97 (veja a nota no final deste tópico);

V - os sindicatos, federações e confederações;

VI - os serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - as fundações de direito privado e fundações públicas instituídas
ou mantidas pelo Poder Público;

IX - os condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou
comerciais; e

X - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), e as organizações
estaduais de cooperativas previstas no art.
105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/71.

As contribuições para o PIS também não incidem sobre as receitas
próprias destas entidades, que estão sujeitas apenas ao PIS calculado com base
na folha de salários (veja o trabalho publicado no Manual de Procedimentos
Cenofisco nº 40/04).
2.4.

Sociedades cooperativas

A isenção da COFINS para as sociedades cooperativas, prevista no inciso
I do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, ficou revogada a partir de 30/6/99
(art. 35, II, "a", da MP nº 1.858-11/99 renumerada para MP nº 2.158-35/01).

No Projeto de Conversão em Lei da Medida Provisória nº 66/02, havia
previsão do restabelecimento da isenção da COFINS para as sociedades
cooperativas, com efeitos retroativos ao ano de 1999.

Todavia, tal isenção foi vetada pelo presidente da República, ao
sancionar a Lei
nº 10.637/02, ficando as cooperativas sujeitas à COFINS, de acordo com as
normas examinadas neste trabalho.

A isenção da contribuição ao PIS/PASEP para as sociedades cooperativas
foi revogada pela Lei nº 9.718/98, passando tais entidades a ser contribuintes
também do PIS na modalidade de faturamento.

Desse modo, a partir de 1º/11/99, as sociedades cooperativas passaram a
ser contribuintes do PIS/PASEP com base no faturamento em relação às receitas de
operações com não associados, permanecendo como contribuintes do PIS, na
modalidade folha de salários, em relação às receitas de operações com pessoa
jurídica associada (veja o trabalho publicado no Manual de Procedimentos
Cenofisco nº 44/04).
3.1.

Hipóteses de isenção e não-incidência

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/1/99, estão
isentas das contribuições as receitas (art. 14 da Medida Provisória nº
2.158-35/01):
a)

dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas
públicas e sociedades de economia mista;
b)

da exportação de mercadorias para o exterior;
c)

dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas
conversíveis;
d)

do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo
em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for
efe-tuado em moeda conversível;
e)

do transporte internacional de cargas ou passageiros;
f)

auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de
construção, conservação modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), e de frete
de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações
registradas no REB (Lei nº 9.432/97);
g)

de vendas realizadas pelas cooperativas às empresas comerciais
exportadoras, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o
exterior (Decreto-Lei nº 1.248/72, e alterações posteriores);
h) de vendas, com fim específico de
exportação para o exte-rior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria
de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
i)

de vendas à Zona Franca de Manaus (veja a 1ª nota).
Notas: 1ª)

A Medida Provisória nº 2.037-25/00 havia excluído da isenção das
contribuições COFINS e PIS/PASEP as vendas à Zona Franca de Manaus. Todavia, o
Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 2.348-9 suspendeu liminarmente a eficácia da
expressão "na Zona Franca de Manaus" constante da referida Medida Provisória, em
meados de julho de 2000. O Supremo Tribunal Federal em meados de dezembro de
2002 deferiu nova liminar, nos autos da Reclamação nº 2.216, ajuizada pelo
Governador do Estado do Amazonas, no mesmo sentido tendo a Receita Federal
baixado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 42/02, cancelando respostas a
consultas em sentido contrário. Posteriormente, a Medida Provisória nº 202/04,
transformada na Lei nº 10.996/04, reduziu para zero as alíquotas das referidas
contribuições incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas
ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa
jurídica estabelecida fora da ZFM (veja o trabalho publicado no Manual de
Procedimentos Cenofisco nº 45/04).
2ª)

Não se beneficiam da isenção da COFINS as receitas provenientes de
vendas efetuadas (art. 14, § 2º, da Medida Provisória nº 2.158-35/01):
a)

à empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre
Comércio;
b)

à empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;
c)

a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos
destinados à exportação, com o mesmo tratamento fiscal aplicável às importações
feitas sob o regime de drawback (art. 3º da Lei nº 8.402/92);
d)

no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos
concedidos à exportação.

As contribuições não incidem sobre o faturamento correspondente a
vendas de materiais e equipamentos, assim como a prestação de serviços
decorrentes dessas operações efetuadas diretamente à Itaipu Binacional (AD SRF
n° 74/99).
3.2.

Não-incidência da COFINS para as sociedades civis de profissões
legalmente regulamentadas

A Súmula nº 276 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 14/5/03,
consolidou o entendimento do Tribunal acerca da desobrigatoriedade das
sociedades civis de profissão legalmente regulamentada recolherem a COFINS,
tendo em vista que a Lei Complementar nº 70/91, que instituiu essa contribuição,
previa (art. 6º, II) que as sociedades civis de prestação de serviços
profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada,
registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas
exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País (art. 1º do Decreto-Lei
nº 2.397/87), estavam isentas do pagamento da COFINS.

A mencionada Súmula põe fim à polêmica que teve origem na Lei
nº 9.430/96, a qual pretendeu revogar essa isenção (art. 56), determinando
que as sociedades em questão passassem a recolher a COFINS sobre a receita bruta
das prestações de serviços, a partir de abril/97.

Tendo em vista a exigência instituída pela Lei nº 9.430/96, muitas
sociedades civis pleitearam judicialmente o reconhecimento de seu direito de não
serem obrigadas a recolher a COFINS, com base no argumento de que uma lei
ordinária (Lei
nº 9.430/96) não poderia revogar uma isenção concedida por uma lei
complementar (Lei Complementar nº 70/91) em respeito ao princípio da hierarquia
das leis.

Todavia, a Fazenda Nacional alegava, em seu favor, que o aproveitamento
do benefício previsto na Lei Complementar nº 70/91 estava condicionado ao regime
de tributação pelo Imposto de Renda adotado pela sociedade, previsto nos arts.
1º e 2º da Lei nº 8.541/92.

Finalmente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento
no sentido de que: "As sociedades civis de prestação de serviços profissionais
são isentas da COFINS, sendo irrelevante o regime tributário adotado".

Vale observar que a Súmula nº 276 não produz efeitos imediatos, ou
seja, as sociedades devem ingressar em juízo para afastar a exigência da COFINS,
pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título a
partir de abril/97, bem como para requerer a compensação dos referidos valores
com parcelas vincendas de outros tributos ou contribuições federais.
3.3.

Não-incidência das contribuições sobre os valores restituídos a título
de tributo pago indevidamente

O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/03 esclareceu que não há
incidência das contribuições COFINS e PIS/PASEP sobre os valores recuperados a
título de tributo pago indevidamente.

Todavia, sobre os juros incidentes sobre o indébito tributário
recuperado há incidência das contribuições, tendo em vista que esses valores
representam receita nova.

A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito
reconhecido judicialmente deve compor as bases tributáveis da COFINS e da
Contribuição para o PIS/PASEP, observando-se o seguinte:
a)

se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito já definir o
valor a ser restituído, os juros de mora incorridos passam a compor a receita
tributável a partir do trânsito em julgado da referida sentença;
b)

se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito não definir o
valor a ser restituído, os juros de mora somente passarão a compor a receita
tributável no trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução
fundamentados em excesso de execução (art. 741, V, do Código de Processo Civil)
e devem ser reconhecidos pelo regime de competência, observada a norma da letra
"a" quanto aos juros incorridos;
c)

se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito não definir o
valor a ser restituído e a Fazenda Pública não apresentar embargos à execução,
os juros de mora sobre o indébito passam a ser receita tributável na data da
expedição do precatório.
4.1.

Receitas a serem computadas

A base de cálculo das contribuições é a totalidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da atividade por ela exercida
e da classificação contábil adotada para sua escrituração, observadas as regras
específicas aplicáveis a algumas operações realizadas ou atividades exercidas
pelas pessoas jurídicas sujeitas à COFINS, examinadas a seguir (art.
2° da Lei nº 9.718/98 e art. 13 Medida Provisória nº 2.158-35/01).
4.1.1.

Operações realizadas em mercados futuros

Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita
bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.
4.1.2.

Comercialização de veículos

As pessoas jurídicas que tenham por objeto social a compra e venda de
veículos automotores podem computar como receita a diferença entre o valor pelo
qual o veículo usado houver sido alienado, constante da Nota Fiscal de Venda, e
o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de Entrada, o qual deve
corresponder ao preço ajustado entre as partes (art.
5º da Lei n° 9.716/98 e IN SRF n° 152/98).
4.1.3.

Empresas de fomento mercantil (factoring)

Nas empresas de fomento mercantil (factoring), a base de cálculo das
contribuições é o valor do faturamento mensal, assim entendida a totalidade das
receitas auferidas, inclusive a receita bruta auferida com a prestação
cumulativa e contínua de serviços (AD SRF n° 9/00):
a)

assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de
riscos;
b)

administração de contas a pagar e a receber;
c)

aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a
prazo ou de prestação de serviços, hipótese em que se considera receita o valor
da diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de face do título
ou direito creditório adquirido.
4.1.4.

Importação por conta e ordem de terceiros

Quando as pessoas jurídicas importadoras realizam operação de
importação, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta corresponde ao valor
de importação (IN SRF n° 75/01, art. 1º, caput):
a)

dos serviços prestados ao adquirente, no caso de pessoa jurídica
contratada;
b)

da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada, no
caso de adquirente por encomenda.

Observe-se que essas normas, aplicáveis à receita bruta do importador,
serão aplicáveis à receita bruta do adquirente (assim considerada a pessoa
jurídica encomendante da mercadoria importada), decorrente da venda de
mercadoria importada.

Todavia, essas normas para apuração da base de cálculo das
contribuições aplicam-se, exclusivamente, a operações que atendam,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a)

contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente por
encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros;
b)

os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora devem
evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de terceiro;
c)

a nota fiscal de saída de mercadoria do estabelecimento importador
deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da Nota Fiscal de Entrada,
acrescido dos tributos incidentes na importação.
Notas: 1ª)

A importação e a saída do estabelecimento importador, de mercadorias em
desacordo com esses requisitos, caracterizam compra e venda, sujeita à
incidência da contribuição com base no valor da operação.
2ª)

O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7/02 esclareceu que esse
tratamento especial somente se aplica às operações em que a pessoa jurídica
comercial importadora atue apenas como prestadora de serviços. A empresa
comercial importadora atua como prestadora de serviços somente na hipótese em
que ela não adquire a propriedade das mercadorias importadas, ou seja, desde que
não se caracterize a aquisição da propriedade das mercadorias importadas. Para
que ocorra a aquisição, entretanto, é suficiente a ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
a)

constar a empresa como adquirente no contrato de câmbio;
b)

constar a empresa como adquirente na fatura internacional
(invoice);
c)

emitir nota fiscal de entrada ou de saída a título de compra ou venda;
ou
d)

contabilizar a entrada ou a saída da mercadoria importada como compra
ou venda.
3ª)

Na hipótese de a empresa não ter escrituração comercial regular, o
aferimento da condição prevista na letra "d" da nota anterior será efetuado com
base na natureza da operação efetivada, constante de notas fiscais.
4.1.5.

Operações de câmbio

Nas operações de câmbio realizadas por instituição autorizada pelo
Banco Central (veja o subtópico 4.3.3), considera-se receita bruta a diferença
positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.
4.1.6.

Empresas concessionárias de transporte público urbano de
passageiros

Os valores recebidos por essas empresas, subordinadas ao sistema de
compensação tarifária, que devam ser repassados a outras empresas do mesmo ramo,
por meio do fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público
concedente ou permissório, não integram a receita bruta (AD SRF n° 7/00).

Os valores auferidos, a título de repasse, de fundo de compensação
tarifária integram a receita bruta, devendo ser considerados na determinação da
base de cálculo das contribuições.
4.2.

Regime de reconhecimento das receitas

As receitas auferidas devem ser computadas, para fins de determinação
da base de cálculo das contribuições pelo regime de competência.

Todavia, há casos em que a legislação autoriza o cômputo das receitas
somente por ocasião do efetivo recebimento (regime de caixa), conforme examinado
a seguir.
4.2.1.

Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido podem
computar a receita proveniente de vendas de bens ou direitos ou de prestação de
serviços, cujo preço seja recebido a prazo ou em parcelas, na base de cálculo
das contribuições somente no mês do efetivo recebimento (regime de caixa), desde
que adotem o mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido e seja observadas as seguintes condições (IN SRF n°
104/98):

I - a nota fiscal de venda ou de prestação de serviço deve ser emitida,
obrigatoriamente, por ocasião da entrega do bem ou da conclusão do serviço;

II - caso seja mantida somente a escrituração do Livro Caixa, deverá
ser indicada, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada
recebimento;

III - se mantida escrituração contábil completa na forma da legislação
comercial, os recebimentos das receitas deverão ser controlados em conta
específica, na qual, em cada lançamento, deverá ser indicada a nota fiscal a que
corresponder o recebimento.
4.2.2.

Construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços
contratados com entidades do governo

No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço
predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoas jurídicas de direito
público, empresa pública, sociedade e economia mista ou suas subsidiárias, o
pagamento das contribuições pode ser diferido, pelo contratado, até a data do
recebimento do preço, mediante adoção dos seguintes procedimentos na
determinação da base de cálculo da contribuição devida mensalmente:
a)

exclusão do valor da receita faturada e não recebida no mês;
b)

adição da parcela da receita excluída anteriormente que houver sido
efetivamente recebida no mês.

Esse diferimento também é facultado ao subempreiteiro ou subcontratado,
no caso de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
4.2.3.

Receitas de variações cambiais

Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições, as
receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das
obrigações, em função da taxa de câmbio (variações monetárias ativas), serão
consideradas, à opção da pessoa jurídica (art. 30 da Medida Provisória n°
2.158/01):
a)

no momento da liquidação da operação correspondente (regime de
caixa);
b)

pelo regime de competência, aplicando-se a opção para todo o
ano-calendário.
4.3.

Exclusões admitidas
4.3.1.

Regra geral

Na determinação da base de cálculo das contribuições é admitida a
exclusão dos seguintes valores (art.
3° da Lei nº 9.718/98 e art. 2° da Medida Provisória n° 2.158-35/01):

I - das vendas canceladas;

II - dos descontos incondicionais concedidos (assim considerados os
constantes da Nota Fiscal de Venda ou da fatura de prestação de serviços e não
dependentes de evento posterior à emissão desses documentos - IN SRF nº
51/78);

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos
bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

V - das reversões de provisões;

VI - das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos
valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas
receitas;

VII - dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor
do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita,
inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de
Participação (SCP); e

VIII - das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo
imobilizado.
4.3.2.

Operadoras de planos de saúde

As operadoras de planos de assistência à saúde, a partir de 1°/12/01,
podem deduzir, para fins de determinação da base de cálculo das
contribuições:
a)

as co-responsabilidades cedidas;
b)

a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de
provisões técnicas; e
c)

o valor das indenizações correspondentes aos eventos ocorridos,
efetivamente pago, deduzido das importân-cias recebidas a título de
transferência de responsabilidades.
Nota:
Deduções
Os valores
glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas
emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos
seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas para fins de apuração
da base de cálculo das contribuições (ADI SRF nº 1/04).
4.3.3.

Instituições financeiras e equiparadas

As instituições financeiras, empresas de seguros privados e demais
submetidas à competência normativa do Banco Central (BACEN) e da
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para efeito da apuração da base de
cálculo das contribuições, podem deduzir da receita bruta o valor (art. 1º da
Lei nº 9.701/98, art.
3º, §§ 6º a 8º da Lei nº 9.718/98, com a redação da Medida Provisória nº
2.158-35/01):

I - na hipótese de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo:
a)

das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b)

dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e
repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito
privado;
c)

das despesas de câmbio;
d)

das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e
instituições arrendadoras;
e)

das despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro
Nacional;
f)

do deságio na colocação de títulos;
g)

das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações. A
vedação do reconhecimento dessas perdas aplica-se às operações com ações
realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e
outros) que não sejam de hedge;
h)

das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de
hedge.

II - no caso de seguros privados:
a)

do co-seguro e resseguro cedidos;
b)

referente a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido
computados como receitas;
c)

da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou
reservas técnicas;
d)

referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos,
efetivamente pagos, após subtraídas as importâncias recebidas a título de
co-seguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos, observando-se que
essa dedução aplica-se somente às indenizações referentes a seguros de ramos
elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência;
e)

dos rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros
destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de
resgates, na hipótese de rendimentos de ativos financeiros garantidores das
provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a
planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de vida com cláusula
de cobertura por sobrevivência;

III - no caso de entidades fechadas e abertas de previdência
complementar, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições:
a)

da parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou
reservas técnicas; e
b)

dos rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros
destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de
resgates, observando-se que essa dedução restringe-se aos rendimentos de
aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões
técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e
c)

dos rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao
pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
d)

da receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento
de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e
e)

do resultado positivo, auferido na reavaliação da carteira de
investimentos imobiliários referida nas letras "c" e "d", que será tributado na
liquidação;

IV - no caso de empresas de capitalização:
a)

da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou
reservas técnicas; e
b)

dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao
pagamento de resgate de títulos, observando-se que essa dedução restringe-se aos
rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores
das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas
provisões.
Notas: 1ª)

As deduções mencionadas na letra "c" do número III, para entidades de
previdência privada e a mencionada na letra "b" do número IV, para empresas de
capitalização, restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental,
desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação
pertinente, estando vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
2ª)

As pessoas jurídicas examinadas neste tópico podem, ainda, excluir da
receita bruta os valores correspondentes às diferenças positivas decorrentes de
variação nos ativos objeto dos contratos, no caso de operações de Swap não
liquidadas.
3ª)

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central, inclusive associações de poupança e empréstimo, e
as empresas de seguros privados, entidades de previdência privada abertas e
empresas de capitalização devem apurar a base de cálculo da contribuição
mediante o preenchimento de planilha de cálculo conforme modelos anexos às INs
SRF nºs 37 e 47/99, que deverá ser mantida no estabelecimento matriz à
disposição da Receita Federal.
4ª)

No caso das associações de poupança e empréstimo não se aplica a regra
do art.
177 do RIR/99, quanto às contribuições que são apuradas em planilha
específica.
4.3.4.

Empresas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários
e financeiros

Essas pessoas jurídicas, observada a regulamentação editada pelo
Conselho Monetário Nacional, para efeito de apuração da base de cálculo da
COFINS, podem deduzir o valor das despesas incorridas na captação de
recursos.
4.3.5.

Exclusões específicas

As pessoas jurídicas que aufiram receitas sujeitas à incidência
monofásica ou ao regime de substituição tributária das contribuições COFINS e
PIS/PASEP devem observar os procedimentos específicos examinados no trabalho
publicado no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 40/04 em relação às receitas
sujeitas a esses regimes e efetuar a dedução dessas receitas, para efeito de
apuração da base de cálculo das contribuições.
5.1.

Regra geral

As contribuições são calculadas mediante aplicação sobre a base de
cálculo apurada de acordo com as regras examinadas no tópico 4 das seguintes
alíquotas (art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35/01, art.
8º da Lei nº 9.718/98 e art. 18 da Lei nº 10.684/03):

I - PIS/PASEP: 0,65%;

II - COFINS:
a)

4%, no caso das instituições financeiras relacionadas no subitem 4.3.3;
e
b)

3%, nas demais hipóteses.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos até
31/1/99, a alíquota da contribuição era de 2%.

Exemplo:

Considerando a hipótese de um pessoa jurídica (não enquadrada como
instituição financeira) que no mês de outubro/04 auferiu:
a)

receita bruta decorrente de vendas de mercadorias no valor de R$
860.000,00, já excluídos os valores referentes ao IPI e às vendas canceladas e
descontos incondicionais;
b)

receitas financeiras no valor de R$ 120.000,00, já incluídas as
variações monetárias ativas.

Base de cálculo:

- Receita de vendas de mercadorias.............................. R$
860.000,00

- Receitas
financeiras................................................... R$ 120.000,00

-
Total.........................................................................
R$ 980.000,00

COFINS devida em outubro/04: 3% de R$ 980.000,00 = R$ 29.400,00

PIS devido em outubro/04: 0,65% de R$ 980.000,00 = R$ 6.370,00
5.2.

Álcool para fins carburantes

A partir de 1º/8/04, o álcool para fins carburantes foi excluído do
regime de incidência monofásica das contribuições, mas permanece tributado às
alíquotas de 1,46%, para o PIS/PASEP e 6,74% para a COFINS (art. 1º, inciso IV,
da Lei nº 10.833/03, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04).

Vale observar que o art. 91 da Lei nº 10.833/03 autorizou o Poder
Executivo a reduzir para "zero" as alíquotas das contribuições incidentes sobre
a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante,
realizada por distribuidor e revendedor varejista e que essa redução de
alíquotas somente será aplicável a partir do mês subseqüente ao da edição de
decreto estabelecendo as condições requeridas. Todavia, até o momento do
fechamento desta edição do Manual de Procedimentos Cenofisco o mencionado
decreto ainda não havia sido editado.
5.3.

Alíquota zero

As receitas tributadas com alíquota zero também não devem integrar a
base de cálculo das contribuições COFINS e PIS/PASEP examinadas neste
trabalho.

As hipóteses de redução de alíquota das contribuições para zero foram
abordadas no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 45/04.
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