a)
art. 19 da Lei Complementar nº
87/96;
b)
art. 36 da Lei Estadual nº 6.374/89;
c)
art. 59 do RICMS-SP, aprovado pelo
Decreto nº 45.490/00.
a)
imposto devido - o resultante da
aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação
sujeita à cobrança do tributo;
b)
imposto anteriormente cobrado - a
importância calculada na forma da letra “a” anterior e destacada em documento
fiscal hábil;
c)
documento fiscal hábil - o que
atenda a todas as exigências da legislação pertinente, que seja emitido por
contribuinte em situação regular perante o Fisco e esteja acompanhado, quando
exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
d)
situação regular perante o Fisco - a
do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição
fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a
comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao Fisco.
Notas:
1ª)
Não se considera cobrado, ainda que
destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a
vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da
base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em
desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da
Constituição Federal de 1988 (§ 2º do art. 59 do RICMS-SP).
2ª)
O crédito deverá ser escriturado por
seu valor nominal (§ 2º do art. 61 do RICMS-SP).
1ª)
2ª)
a)
o respectivo Registro Eletrônico de
Documento Fiscal (REDF) tiver sido regularmente gerado;
b)
na ausência do respectivo REDF, o
destinatário comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina
por esta estabelecida;
c)
havendo divergência entre os dados
constantes no documento fiscal e as informações contidas no respectivo REDF, o
destinatário comunicar a irregularidade à Secretaria da Fazenda, nos termos de
disciplina por esta estabelecida.
3.6.1.
Aproveitamento de crédito
3.6.2.
Restrições ao crédito
Nota:
O Anexo I do Comunicado CAT nº 36/04 reproduz a “Relação de Benefícios Contestados em Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo Estado de São Paulo”.
O Anexo II do Comunicado CAT nº 36/04 reproduz a “Lista Exemplificativa dos Demais Benefícios Fiscais”.
O Anexo I do Comunicado CAT nº 36/04 reproduz a “Relação de Benefícios Contestados em Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo Estado de São Paulo”.
O Anexo II do Comunicado CAT nº 36/04 reproduz a “Lista Exemplificativa dos Demais Benefícios Fiscais”.
a)
do valor do imposto debitado por
ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada
no estabelecimento nas seguintes hipóteses:
a.1)
devolução de mercadoria, em virtude
de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou
jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos
fiscais, observadas as disposições do art. 452 do RICMS-SP;
a.2)
retorno de mercadoria por qualquer
motivo não entregue ao destinatário (art. 453 do RICMS-SP);
a.3)
devolução de mercadoria, efetuada
por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do SIMPLES Nacional, ou
por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for
vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses
estabelecimentos (art. 454 do RICMS-SP);
b)
do valor do imposto pago
indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros
fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período
de sua constatação, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito
do Imposto - Outros Créditos”, anotando a origem do erro;
c)
do valor do imposto correspondente à
diferença, a seu favor, verificada entre a importância recolhida e a apurada em
decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua
apuração, observado o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 92 do
RICMS-SP;
Nota:
O Comunicado CAT nº 116/00 esclareceu sobre a cessação do regime de estimativa a partir de 01/01/2001.
O Comunicado CAT nº 116/00 esclareceu sobre a cessação do regime de estimativa a partir de 01/01/2001.
d)
do valor do crédito recebido em
devolução ou transferência, efetuada em hipótese expressamente autorizada e com
observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu
recebimento;
e)
do valor do imposto indevidamente
pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória,
quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a
que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no
prazo de 45 dias, contado da data do respectivo pedido, observando-se que:
e.1)
a superveniente decisão contrária
obrigará o contribuinte a efetuar o recolhimento da importância creditada, até
15 dias contados da data da notificação, com os devidos acréscimos legais,
mediante a utilização de guia de recolhimentos especiais;
e.2)
o recurso interposto contra decisão
que tiver negado a restituição não terá efeito suspensivo para o fim indicado
na letra “a.1”;
f)
do valor recolhido antecipadamente,
a título de imposto, nos termos do art. 60 da Lei nº 6.374/89, no caso de não
ocorrer o fato gerador;
g)
do valor do imposto indevidamente
pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite de valor
equivalente a 50 UFESPs, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do
ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão
“Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS-SP”, observado o § 4º do art. 63
do RICMS-SP;
Notas:
1ª)
Para efeito do disposto na letra
“g”, a Portaria CAT nº 83/91 estabelece o limite para utilização, como crédito,
de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e
dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.
2ª)
O § 4º do art. 63 do RICMS-SP,
mencionado na letra “g”, dispõe:
“§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS”.
1ª)
2ª)
“§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS”.
h)
do valor do imposto destacado na
nota fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião
da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil,
observadas as regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno,
previstos no RICMS-SP, observando-se o disposto no § 5º do art. 63 do RICMS-SP;
Nota:
O § 5º do art. 63 do RICMS-SP dispõe que o crédito do imposto referido na letra “h” será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da 1ª via da nota fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras específicas pertinentes ao crédito do imposto relativo a bem do ativo permanente.
O § 5º do art. 63 do RICMS-SP dispõe que o crédito do imposto referido na letra “h” será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da 1ª via da nota fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras específicas pertinentes ao crédito do imposto relativo a bem do ativo permanente.
i)
do valor do imposto relativo às
mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime Periódico
de Apuração (RPA) após exclusão do SIMPLES Nacional, observado que o direito ao
crédito restringe-se às mercadorias:
i.1)
existentes no estoque inicial do dia
a partir do qual o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração
(RPA);
i.2)
recebidas de contribuintes
enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), desde que a operação
subsequente seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão legal de
manutenção do crédito;
Nota:
O direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do SIMPLES Nacional, mediante escrituração do Livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do art. 221 do RICMS-SP, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque.
O valor do crédito de que trata o parágrafo anterior será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai.
O direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do SIMPLES Nacional, mediante escrituração do Livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do art. 221 do RICMS-SP, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque.
O valor do crédito de que trata o parágrafo anterior será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai.
j)
do valor correspondente às parcelas
restantes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no
ativo permanente ocorrida anteriormente à exclusão do SIMPLES Nacional, nas
condições estabelecidas no § 10 do art. 61 do RICMS-SP;
k)
do valor do imposto indicado no
campo “Informações Complementares” ou no corpo da nota fiscal relativa à
mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do SIMPLES Nacional,
desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização,
observado o disposto nos §§ 7º e 8º do RICMS-SP.
Nota:
Os §§ 7º e 8º do art. 63 do RICMS/00, referidos na letra “k”, dispõem:
“§ 7º - Na hipótese do inciso XI:
1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do SIMPLES Nacional em relação à respectiva operação;
2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:
a)
deverá estar informada no campo
“Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da
mercadoria;
b)
corresponderá ao percentual do
imposto previsto na legislação federal que disciplina o SIMPLES Nacional para a
faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.
§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de:
1 - o remetente:
a)
estar sujeito à tributação no
SIMPLES Nacional por valores fixos mensais;
b)
não informar o valor do crédito do
imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à
saída da mercadoria;
c)
optar pela incidência da alíquota a
que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;
2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;
3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência”.
Os §§ 7º e 8º do art. 63 do RICMS/00, referidos na letra “k”, dispõem:
“§ 7º - Na hipótese do inciso XI:
1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do SIMPLES Nacional em relação à respectiva operação;
2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:
a)
b)
§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de:
1 - o remetente:
a)
b)
c)
2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;
3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência”.
a)
será apropriado à razão de um
quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês
em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
b)
para o seu cálculo, terá o quociente
de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
a)
se previsivelmente, sua utilização
relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou
prestações isentas ou não tributadas;
b)
em qualquer hipótese em que o bem
deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes
de decorrido o prazo de 48 meses, a partir da data da ocorrência do fato, em
relação à parcela restante do crédito, observado o disposto no subitem 4.3.
Notas:
1ª)
O item 1 do § 2º do art. 66 do
RICMS/00 dispõe:
“§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no caput, é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente:
1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;”.
2ª)
A Portaria CAT nº 41/03 disciplina
as normas para apropriação do crédito nas aquisições de bens destinados ao
ativo imobilizado, mediante emissão de nota fiscal para esse fim.
3ª)
A Portaria CAT nº 25/01 disciplina o
procedimento do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
1ª)
“§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no caput, é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente:
1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;”.
2ª)
3ª)
3.8.1.
Transferência de ativo - Crédito das
parcelas remanescentes
a)
na nota fiscal relativa à
transferência do bem deverão ser indicados no campo “Informações
Complementares” a expressão “Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado -
Artigo 61, § 11 do RICMS-SP”, o valor total do crédito remanescente, a
quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da nota fiscal de aquisição
do bem e o valor do crédito original;
b)
a nota fiscal referida na letra “a”
deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da nota fiscal relativa à
aquisição do bem, a qual deverá ser conservada pelo prazo de cinco anos,
conforme disposto no art. 202 do RICMS-SP.
a)
indicar como destinatário da
mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o
registrar;
b)
não for a primeira via ou Documento
Fiscal Eletrônico (DFE).
a)
não for o exigido para a respectiva
operação ou prestação;
b)
não contiver as indicações
necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
c)
apresentar emenda ou rasura que lhe
prejudique a clareza.
a)
alheios à atividade do
estabelecimento;
b)
para integração no produto ou
consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída
não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
c)
para comercialização ou prestação de
serviço, quando a saída ou a prestação subsequentes não forem tributadas ou
forem isentas do imposto;
d)
que exceder ao montante devido, por
erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei
complementar ou na legislação deste Estado;
e)
para uso ou consumo do próprio estabelecimento,
assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que
não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo
processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de
serviço sujeita ao imposto;
f)
para integração ou consumo em
processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para
prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subsequente for
beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela
correspondente à redução;
g)
para comercialização em área onde se
realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de
petróleo, conforme definida em legislação federal, quando essa não for a atividade
preponderante do estabelecimento, por serem considerados alheios à sua
atividade;
h)
por contribuinte sujeito às normas
do SIMPLES Nacional.
4.3.1.
Serviço de transporte
a)
não implicará crédito para
compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;
b)
acarretará a anulação do crédito
relativo às operações ou prestações anteriores.
a)
empresa comercial exportadora,
inclusive trading;
b)
armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro;
c)
outro estabelecimento da mesma
empresa.
Notas:
1ª)
Para efeito do disposto, entende-se
por empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no órgão
federal competente (art. 7º, § 2º, do RICMS-SP).
2ª)
Nas saídas de mercadorias com o fim
específico de exportação, deverão ser observadas, além de outras normas
específicas, as disposições dos arts. 439 a 450 do RICMS-SP.
1ª)
2ª)
5.1.1.
Embarcação ou aeronave de bandeira
estrangeira
a)
a operação seja acobertada por
comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo
constar na nota fiscal, como natureza da operação, a indicação: “Fornecimento
para Uso ou Consumo em Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira”;
b)
o adquirente esteja sediado no
exterior;
c)
o pagamento seja efetuado em moeda
estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente
autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou
representante do armador adquirente;
d)
o embarque seja comprovado por
documento hábil.
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