1.
Introdução
a)
a natureza da operação: “Remessa em
Consignação Industrial”;
b)
o CFOP: 5.917 ou 6.917, conforme o caso;
c)
o destaque dos valores do ICMS e do IPI,
quando devidos;
d)
no campo “Informações Complementares”, a
informação de que será emitida uma nota fiscal, para efeito de faturamento,
englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante
o período de apuração.
3.2.
Reajuste de preço
a)
a natureza da operação: “Reajuste de Preço -
Consignação Industrial”;
b)
o CFOP: 5.917 ou 6.917, conforme o caso;
c)
a base de cálculo: o valor do reajuste;
d)
o destaque dos valores do ICMS e do IPI,
quando devidos;
e)
no campo “Informações Complementares”, a
informação relativa aos dados da nota fiscal indicada no subitem 3.1, e a
expressão “Reajuste de Preço - Consignação Industrial - NF nº ..., de
.../.../...”.
a)
natureza da operação: “Venda”;
b)
CFOP: 5.111/6.111 ou 5.112/6.112, conforme o
caso;
c)
valor da operação: o valor correspondente ao
preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o
valor relativo ao reajuste do preço;
d)
no campo “Informações Complementares”, a
expressão “Simples Faturamento - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...
(e se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...”.
a)
a natureza da operação: “Devolução de
Mercadoria - Consignação Industrial”;
b)
CFOP: 5.918 ou 6.918, conforme o caso;
c)
o valor (o valor da mercadoria efetivamente
devolvida, sobre o qual foi pago o imposto);
d)
destaque do ICMS e indicação do IPI nos
mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
e)
no campo “Informações Complementares”, a
expressão “Devolução (Parcial ou Total) - Consignação Industrial - NF nº ...,
de .../.../...”.
a)
Pelo consignante:
a.1)
a nota fiscal nº 000001, de 20/10/2011,
relativa à saída de mercadoria a título de consignação industrial, de que trata
o subitem 3.1, será escriturada nas colunas próprias do Livro Registro de
Saídas;
a.2)
considerando o exposto no subitem 3.3, o
consignante fará a escrituração da nota fiscal, nº 000002, de 20/10/2011,
relativa à devolução simbólica de mercadorias em consignação industrial, apenas
nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações” do Livro Registro de Entradas;
a.3)
a nota fiscal nº 000003, de 20/10/2011, será
escriturada pelo consignante no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas
“Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão “Venda em
Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...”;
a.4)
o consignante registrará a nota fiscal nº
000004, de 20/10/2011, relativa à devolução física de mercadorias em
consignação industrial, nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas,
creditando-se do valor do imposto, quando admitido.
b)
Pelo consignatário:
b.1)
a nota fiscal nº 000001, de 20/10/2011, será
escriturada nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas, creditando-se
do valor do imposto, quando permitido;
b.2)
considerando o exposto no subitem 3.3, o
consignatário fará a escrituração da nota fiscal nº 000002, de 20/10/2011, no
Livro Registro de Saídas, relativa à devolução simbólica de mercadorias em
consignação industrial, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”;
b.3)
o consignatário registrará a nota fiscal nº
000003, de 20/10/2011, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas
“Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão “Compra em
Consignação Industrial - NF nº ... de .../.../...”;
b.4)
o consignatário registrará a nota fiscal nº
000004, de 20/10/2011, relativa à devolução física de mercadorias em consignação
industrial, nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas.
a)
a emissão da nota fiscal de retorno
simbólico, indicada no subitem 3.3, perde as características de caráter
facultativo e passa a ter caráter obrigatório;
b)
o consignante deverá entregar à repartição
fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês
subsequente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas
interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a
identificação das mercadorias;
c)
o disposto neste item não se aplica às
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
a)
Como deve ser gerado referido demonstrativo,
qual o seu layout, como seria a
respectiva leitura, uma vez que não conseguiu localizar qualquer instrução a
respeito na legislação pertinente?
b)
Referido “arquivo” pode ser gerado a critério
da empresa, de modo a identificar as operações, e ser simplesmente entregue no
Posto Fiscal? Como se trata de operações interestaduais “pode ser gerado de
acordo com o SINTEGRA e remetido em disquete para a repartição fiscal que
encaminharia para os respectivos Estados”?
c)
“A partir de quando existe esta
obrigatoriedade, a partir do Decreto 46.027 com efeitos a partir de 23/08/01,
ou a partir do Protocolo ICMS-52/00 com efeitos a partir de 2001? O Estado de
São Paulo deve orientar-se apenas pelos Decretos, por exemplo a inclusão do
Estado do Espírito Santo se deu através do Decreto nº 46.295/01, produzindo efeitos
a partir de 04 de outubro de 2001, então deveriam ser enviados arquivos para
esse Estado a partir de outubro de 2001?”
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