Conforme disciplina o Decreto nº 6.662/2008, os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Contudo, fica configurada a impossibilidade da dedução quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês, sendo que para efeito da determinação do excesso, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos (do sistema não-cumulativo) apurados naquele mês.
A restituição poderá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil a partir do mês subseqüente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução.
Os valores a serem restituídos ou compensados, serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da retenção e de juros de um por cento no mês em que houver:
a) o pagamento da restituição; ou
b) a entrega da Declaração de Compensação.
Ressaltamos que o programa PER/DCOMP não tem a opção para as referidas solicitações (restituição ou compensação), motivo pelo qual o contribuinte pode pleitear tais valores através dos formulários previstos na IN RFB nº 900/2008, mediante processo administrativo junto a unidade da Receita Federal de sua jurisdição.
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