Disciplina a IN SRF nº 459 de 2004, que a retenção das Contribuições para o PIS, COFINS e CSLL (4,65%), não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Contudo, para fins dessa dispensa, a pessoa jurídica optante pelo Simples deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I da referida norma, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
Dessa forma, não basta somente a nota fiscal, deve haver também a declaração mencionada.
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