Não se aplica a alíquota de 4% nas operações com mercadorias importadas do exterior destinadas a não contribuinte localizado em outro Estado, tendo em vista que essas operações são tratadas pelo legislador como se fossem operações internas. Assim, a operação se submeterá às normas internas do Estado de localização do remetente.
Sendo assim, o destaque do valor do imposto incidente nessa operação será obtido mediante aplicação da alíquota interna prevista para as operações internas, nos termos do art. 56 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
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