Através da
Portaria CAT 12/2016, foi alterada a Portaria CAT-147/2012, que trata sobre a
emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de
Autenticação e Transmissão - SAT, para dispor que o
CF-e-SAT deverá ser cancelado, em até 30 (trinta) minutos contados do momento
de sua emissão, quando não tiver ocorrido a circulação da mercadoria ou a
prestação do serviço.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
SEFAZ/SP - Ferramenta para retificação de GARE/DARE/GNRE
A SEFAZ/SP lançou uma ferramenta para retificações de GARE, DARE ou GNRE, quando o contribuinte perceber que efetuou um pagamen...
-
A SEFAZ/SP lançou uma ferramenta para retificações de GARE, DARE ou GNRE, quando o contribuinte perceber que efetuou um pagamen...
-
Através do Ato Declaratório Executivo Corec nº 002/2017 , foi aprovada a versão 6.8 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Re...
-
Por meio da Instrução Normativa 001/2016, foi estabelecido que a partir de 1° de janeiro de 2016, os contribuintes obrigados à Escrituração...
Nenhum comentário:
Postar um comentário