1.
Introdução
Notas:
1ª)
A Lei nº 6.099/74 dispõe sobre o tratamento
tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.
2ª)
A Resolução BACEN nº 2.309/96 aprova o
Regulamento que disciplina a modalidade de arrendamento mercantil operacional,
autoriza a prática de operações de arrendamento mercantil com pessoas físicas
em geral e consolida normas a respeito de arrendamento mercantil financeiro.
1ª)
2ª)
a)
o financeiro; e
b)
o operacional.
a)
as contraprestações e demais pagamentos
previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes
para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo
contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos
investidos;
b)
as despesas de manutenção, assistência
técnica e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de
responsabilidade da arrendatária;
c)
o preço para o exercício da opção de compra
seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem
arrendado.
a)
as contraprestações a serem pagas pela
arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes
a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos
pagamentos ultrapassar 90% do custo do bem;
b)
o prazo contratual seja inferior a 75% do
prazo de vida útil econômica do bem;
c)
o preço para o exercício da opção de compra
seja o valor de mercado do bem arrendado;
d)
não haja previsão de pagamento de valor
residual garantido.
a)
devolver o bem à empresa de arrendamento
mercantil;
b)
renovar o contrato de arrendamento mercantil
por novo prazo determinado;
c)
optar pela compra do bem arrendado mediante
pagamento do valor residual determinado no contrato.
a)
a descrição dos bens que constituem o objeto
do contrato, com todas as características que permitam sua perfeita
identificação;
b)
o prazo de arrendamento;
c)
o valor das contraprestações ou a fórmula de
cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste;
d)
a forma de pagamento das contraprestações por
períodos determinados, não superiores a um semestre, salvo no caso de operações
que beneficiem atividades rurais, quando o pagamento pode ser fixado por
períodos não superiores a um ano;
e)
as condições para o exercício por parte da
arrendatária do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolução dos
bens ou pela aquisição dos bens arrendados;
f)
a concessão à arrendatária de opção de compra
dos bens arrendados, devendo ser estabelecido o preço para seu exercício ou
critério utilizável na sua fixação;
g)
as despesas e os encargos adicionais,
inclusive despesas de assistência técnica, manutenção e serviços inerentes a
operacionalidade dos bens arrendados, admitindo-se, ainda, para o arrendamento
mercantil financeiro:
g.1)
a previsão de a arrendatária pagar valor
residual garantido em qualquer momento durante a vigência do contrato, não
caracterizando o pagamento do valor residual garantido o exercício da opção de
compra;
g.2)
o reajuste do preço estabelecido para a opção
de compra e o valor residual garantido;
h)
as condições para eventual substituição dos
bens arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro, por outros da mesma
natureza, que melhor atendam as conveniências da arrendatária, devendo a
substituição ser formalizada por intermédio de aditivo contratual;
i)
as demais responsabilidades que vierem a ser
convencionadas, em decorrência de:
i.1)
uso indevido ou impróprio dos bens
arrendados;
i.2)
seguro previsto para cobertura de risco dos
bens arrendados;
i.3)
danos causados a terceiros pelo uso dos bens;
i.4)
ônus advindos de vícios dos bens arrendados;
i.5)
a faculdade de a arrendadora vistoriar os
bens objeto de arrendamento e de exigir da arrendatária a adoção de
providências indispensáveis à preservação da integridade dos referidos bens;
j)
as obrigações da arrendatária, nas hipóteses
de:
j.1)
inadimplemento, limitada a multa de mora a 2%
do valor em atraso;
j.2)
destruição, perecimento ou desaparecimento
dos bens arrendados;
k)
as obrigações da arrendatária, nas hipóteses
de inadimplemento, destruição, perecimento ou desaparecimento dos bens
arrendados;
l)
a faculdade da arrendatária transferir a
terceiros no País, desde que haja anuência expressa da entidade arrendadora, os
seus direitos e obrigações decorrentes do contrato, com ou sem
co-responsabilidade solidária.
4.7.1.
Procedimento fiscal
a)
uma nota fiscal de "Venda" em favor
da empresa adquirente (a empresa de arrendamento mercantil), no CFOP 5.101 ou
5.102, conforme o caso, com destaque do valor do imposto, se devido, na qual,
além dos demais requisitos, constarão os dados cadastrais do estabelecimento,
onde a mercadoria foi entregue e os dados relativos ao documento fiscal
referido na letra "b", bem como tratar-se de "Remessa
Simbólica";
b)
outra nota fiscal para acompanhar o
transporte da mercadoria, no CFOP 5.949, sem destaque do valor do imposto, em
nome do arrendatário, na qual, além dos demais requisitos, constará tratar-se
de "Remessa por Ordem do Adquirente", bem como o endereço e demais
dados pertinentes à operação.
a)
arrendamento mercantil financeiro: CFOP
1.551;
b)
arrendamento mercantil operacional: CFOP
1.949.
Um comentário:
Vou fazer uma denúncia, pois esta matéria é de direito autoral da consultoria CENOFISCO!
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