1.
Introdução
Neste trabalho, focalizaremos os aspectos
fiscais relativos às operações realizadas com bens do ativo imobilizado, tais
como: compra, venda, transferência, etc., abordando conceitos e análises feitas
pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
quanto ao direito e ao aproveitamento do crédito do imposto.
O tratamento fiscal dispensado às operações
com bens do ativo imobilizado encontra-se fundamentado nas disposições da Lei
Complementar nº 87/96, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, e nas Decisões
Normativas CAT nºs 2/00 e 1/01.
2.
Ativo Imobilizado - Conceito
A legislação do ICMS não contempla o conceito
de “bem do ativo imobilizado”. Visando melhor entendimento da matéria,
extraímos esse conceito de trechos da Decisão Normativa CAT nº 2/00, a qual
reproduzidos a seguir, para que assim possamos compreender a interpretação do
legislador estadual quanto à aplicação da não incidência do ICMS na saída
desses bens.
“Decisão Normativa CAT nº 2/00
(...)
3. E, considerando que a legislação
tributária deste Estado não estabeleceu nenhum conceito de tais termos, mesmo
porque há disposição expressa no artigo 110 do Código Tributário Nacional em
sentido contrário - ‘a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo
e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado’ - devemos
buscá-lo nos artigos 178 e 179 da Lei 6.404/76 (conceito contábil).
4. Assim, o Ativo Permanente está ‘dividido
em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido’ (artigo 178, § 1º, alínea
‘c’).
5. E, no Ativo Imobilizado, ao que aqui nos
interessa, serão classificados os ‘direitos que tenham por objeto bens
destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos
com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial’ (artigo 179,
inciso IV).
6. ‘Desta definição, subentende-se que neste
grupo de contas do balanço são incluídos todos os bens de permanência
duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e do seu
empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade’ (‘in’
Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações - FIPECAFI - Editora Atlas,
1985, pág. 198).
7. Por sua vez, no Ativo Imobilizado estão os
Bens Fixos, que ‘são aqueles que representam capitais aplicados pela empresa em
caráter permanente ou quase permanente e destinados a constituir os meios de
produção, com os quais as empresas atingem seu fim’, conforme nos ensina
Hilário Franco (‘in’ Contabilidade Industrial - Editora Atlas).
(...)
9. Não obstante esses diversos termos possuam
significados distintos, em termos contábeis, no cotidiano e em diversas
legislações, e até em decisões emanadas do Poder Judiciário, costuma-se
empregá-los como se fossem sinônimos.
(...)”
3.
Aquisição de Bens
para o Ativo Permanente - Direito ao Crédito
Como se sabe, o ICMS é um imposto não
cumulativo, o que importa dizer que o contribuinte poderá compensar o que for
devido em cada operação ou prestação com o imposto anteriormente cobrado por
este ou por outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou ao serviço
tomado. Ou seja, nas aquisições de mercadorias, bens ou serviços, será
permitido o aproveitamento do crédito na escrita fiscal quando a operação ou
prestação subsequente, com a mesma mercadoria, estiver sujeita à tributação
pelo imposto.
De acordo com o disposto no art. 20 da Lei
Complementar nº 87/96, será admitido o crédito do ICMS nas aquisições de bens
para compor o ativo imobilizado quando o referido bem for utilizado diretamente
na atividade fim do estabelecimento que envolva a saída de mercadorias
tributadas oneradas pelo imposto.
O direito ao crédito do valor do ICMS na
aquisição de bens para o ativo imobilizado do contribuinte está relacionado a
sua efetiva utilização na produção e/ou comercialização de mercadorias ou a
prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos
chamados bens instrumentais, caracterizados como bens que participem do
processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da
prestação de serviços.
Nesse sentido, foi o entendimento da
Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo exarado
na Decisão Normativa CAT nº 1/01, cujo trecho a seguir transcrevemos, para
melhor entendimento:
“3.3. Ativo permanente (incluindo o bem
objeto de arrendamento mercantil)
Entende a Consultoria Tributária, com
fundamento no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 (art. 38 da Lei nº
6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens
relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de
serviços tributada pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens
instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo
de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de
serviços”.
Vale ressaltar que, conforme disposto na
Resposta à Consulta nº 281/06, caracterizam-se como bens instrumentais aqueles
que são utilizados diretamente no processo de industrialização
e/ou comercialização de mercadorias oneradas pelo imposto, tais como máquinas
industriais. Descaracterizam-se desse conceito aqueles bens que vierem a ser
utilizados em fim alheio à atividade do estabelecimento.
Transcrevemos, a seguir, os itens 3 e 4 da
Resposta à Consulta nº 281/06, para melhor entendimento:
“3. Na aquisição de tais bens, para que o
ICMS incidente sobre a operação de entrada possa ensejar direito ao respectivo
crédito, é necessário que tais bens sejam instrumentais, ou seja, participem
exclusivamente do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no
estabelecimento.
4. Lembramos que é vedado o crédito relativo
a bem alheio à atividade do estabelecimento e que, salvo prova em contrário,
presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte
pessoal (RICMS/00, artigo 66, I, e Lei Complementar nº 87/96, artigo 20, §
2º)”.
3.1.
Lançamento do crédito - Apuração do valor
O crédito do ICMS relativo às entradas de
bens destinados ao ativo imobilizado, quando admitido, será efetuado em 48
parcelas iguais, mensais e sucessivas, conforme previsto no art. 61, § 10, do RICMS-SP.
O valor do crédito a ser apropriado, em cada
período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo
crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado no Livro
Registro de Entradas, como também o valor correspondente ao diferencial de
alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido
na forma regulamentar (art. 117 do RICMS-SP), pelo fator igual a
1/48 da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e
o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às
tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado
mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não
tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
As Portarias CAT nºs 41/03 e 25/01
estabelecem disciplina a ser observada pelo contribuinte para aproveitamento de
crédito do ICMS nas aquisições de bens para o ativo permanente e o
preenchimento do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
Para cálculo da parcela a ser creditada no
período de apuração, serão computadas todas as operações de saídas tributadas
pelo imposto, inclusive as relativas à exportação e às operações beneficiadas
com isenção e não incidência com expressa previsão de manutenção do crédito.
Todavia, para fins de apuração dos valores
das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores
das saídas constituídas de caráter definitivo, ou seja, aquelas que transferem
a titularidade.
Serão desconsideradas as saídas provisórias,
ou seja, aquelas que têm previsão de retorno ao estabelecimento de origem, tais
como a remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem
estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem
patrimonial.
3.2.
Exemplo - Apuração do valor do crédito
Para melhor entendimento do exposto no
subitem 3.1, elaboramos um exemplo para demonstrar o cálculo relativo ao valor
do crédito a ser aproveitado pelo adquirente do ativo imobilizado, quando
admitido, considerando os valores hipotéticos indicados a seguir:
|
a) valor do ICMS destacado na nota fiscal de
aquisição.................................................. R$ 1.200,00
|
|
b) valor correspondente ao diferencial de
alíquota........................................................... R$ 600,00
|
|
c) valor total de saídas
..................................................................................................R$
20.000,00
|
|
d) valor das saídas isentas ou não
tributadas..................................................................
R$ 5.000,00
|
|
e) valor das saídas destinadas ao
exterior........................................................................
R$ 2.000,00
|
|
f) valor das saídas tributadas
(c-d-e)................................................................................
R$ 13.000,00
|
Fator = valor das saídas
tributadas + valor das saídas para o exterior / 48
Valor total das
saídas
Fator = R$ 13.000,00 + R$
2.000,00 / 48 = 1,5625%
R$ 20.000,00
Parcela do crédito (1/48) a ser apropriado
pelo adquirente do ativo imobilizado (R$ 1.200,00 + R$ 600,00 x
1,5625%)................R$ 28,12
3.3.
Nota fiscal - Emissão para lançamento do
crédito
Para efeito de lançamento do crédito do ICMS,
decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo permanente do
estabelecimento, o contribuinte deverá, em cada período de apuração, emitir
nota fiscal, com observância do art. 1º da Portaria CAT nº 41/03, conforme
segue:
a)
emitir, em seu próprio nome, uma única nota
fiscal, englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito, no
Quadro 5 do ‘Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP’, modelo
‘D’, a qual, além dos demais requisitos, deverá conter:
a.1)
como natureza da operação: ‘Lançamento de
Crédito - Ativo Permanente’;
a.2)
o CFOP 1.604;
a.3)
o valor da parcela do ICMS a ser creditado;
b)
manter no bloco de notas todas as vias da
nota fiscal, sem destacá-las, ou, no caso de notas não confeccionadas em
blocos, manter unidas todas as suas vias;
c)
lançar a nota fiscal referida na letra “a” no
Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas ‘Documento Fiscal’ e
‘Operações com Crédito do Imposto’.
Na hipótese de estabelecimento de produtor
não equiparado a comerciante ou industrial, nos termos do art. 32 do RICMS-SP, este deverá lançar
o valor do crédito, quando admitido, decorrente de aquisições de bens do ativo
permanente, por meio da emissão de Nota Fiscal de Produtor ou de Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), modelo 55, nos termos do art.
1º da Portaria CAT nº 162/08, aplicando, no que couber, o
procedimento descrito anteriormente.
3.4.
CIAP
O Controle de Crédito do ICMS do Ativo
Permanente (CIAP) tem a finalidade de controlar o crédito do imposto relativo à
aquisição de bem destinado ao ativo permanente, na forma disciplinada pela
Portaria CAT nº 25/01.
O crédito do imposto, apurado na forma
exemplificada no subitem 3.2, será lançado no Livro Registro de Entradas, com
observância do exposto no subitem 3.3, bem como será lançado no CIAP, modelo
“D”, previsto no Anexo 2 da Portaria CAT nº 25/01.
3.4.1.
Escrituração Fiscal Digital (EFD) - CIAP
A Escrituração Fiscal Digital (EFD)
constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras
informações de interesse dos Fiscos das Unidades Federadas e da Secretaria da
Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referente às
operações e prestações praticadas pelo contribuinte (cláusula primeira do
Convênio ICMS nº 143/06).
A Portaria
CAT nº 147/09 estabelece disciplina para os
procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital (EFD)
pelos contribuintes do ICMS.
A Portaria CAT nº 25/01 estabelece a forma de
controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente. Contudo, os contribuintes
obrigados à Escrituração Fiscal Digital em 01/01/2011, deverão, para realização
do controle do crédito de ICMS do ativo permanente, observar a apresentação do
Bloco G da EFD, em conformidade com a Portaria
CAT nº 147/09.
O Guia Prático EFD visa a orientar a geração,
em arquivo digital, dos dados concernentes à Escrituração Fiscal Digital (EFD)
pelo contribuinte do ICMS e/ou IPI, pessoa física ou jurídica, inscrito no
cadastro de contribuintes do Estado, e esclarecer aspectos referentes à
apresentação dos registros e conteúdo de alguns campos, estrutura e
apresentação do arquivo magnético para entrega ao Fisco, na forma do Ato COTEPE/ICMS nº 9/08 e suas atualizações, que se encontra disponível no endereço eletrônico:
http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download.htm.
Nota:
Para mais informações acerca dos procedimentos para a Escrituração Fiscal
Digital (EFD), observar a matéria publicada no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 22/11, pág. 6, sob o título
“Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Regras Gerais”, que também poderá ser
acessada no site:
www.cenofisco.com.br, “BD Cenofisco”.
3.5.
Aquisição de bens para a área administrativa
do estabelecimento - Impossibilidade de aproveitamento de crédito
O direito ao crédito do valor do ICMS na
aquisição de bens para o ativo imobilizado do contribuinte está relacionado a
sua efetiva utilização na produção e/ou comercialização de mercadorias ou a
prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos
chamados bens instrumentais, caracterizados como bens que participem do
processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da
prestação de serviços.
Diante disso, observa-se que não será
admitido o crédito do imposto, quando se tratar de aquisição de bens utilizados
em fim alheio à atividade do estabelecimento, assim entendido como sendo bens
para utilização em áreas que não sejam a industrial ou a comercial do
estabelecimento, tais como, a área administrativa do estabelecimento. Assim, os
bens adquiridos para utilização nessas áreas não ensejam direito ao crédito,
tais como, móveis para o escritório, equipamentos eletrônicos, computadores,
etc.
A Consultoria Tributária da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo manifestou entendimento, nesse sentido, conforme
se observa nos trechos da Decisão Normativa CAT nº 2/00, transcritos a seguir:
“23. Com essa assertiva, podemos concluir
que os ditos bens (‘equipamentos de escritório’), citados na inicial, não
obstante possam até ser conceituados contabilmente como Ativo Permanente, na
forma atrás exposta, em nada, em termos de ICMS, à vista do princípio da
não-cumulatividade, de que trata o artigo 19 da LC 87/96, colaboram na
industrialização e/ou comercialização de mercadorias com saídas tributadas,
como condição indispensável para fins de lançamento do imposto a quem tem
direito o contribuinte.
24. Nesse sentido, respondemos também pela
negativa à segunda (‘b’) indagação da peticionária, tendo em vista que os bens
do Ativo Permanente usados exclusivamente na área administrativa não geram, por
suas entradas ou aquisições, direito ao crédito do ICMS.
25. No entanto, se aqueles bens do Ativo
Permanente forem usados na área industrial propriamente dita ou nas áreas de
vendas e compras (suprimentos) - ainda que estas duas últimas áreas estejam
localizadas na administração da empresa - portanto, ligados que estão aos
processos de industrialização e/ou comercialização, tais aquisições ou entradas
dão direito de lançar, como crédito, na escrita fiscal, o imposto destacado nos
documentos fiscais correspondentes. Sempre levando-se em consideração, obviamente,
as demais regras, de lançamento e estorno, estatuídas nos artigos 20 e 21 da LC
87/96.
26. Em face do exposto, não propiciam direito
ao crédito, por exemplo, os Ativos Permanentes ligados aos departamentos,
setores ou seções do estabelecimento onde não se realizam os processos de
industrialização ou de comercialização”.
3.6.
Aquisição de bem imóvel - Impossibilidade de
crédito
Segundo a Versão Eletrônica do Novo
Dicionário Aurélio, mercadoria é “aquilo que é objeto de comércio, bem
econômico destinado à venda, mercancia”.
Diante disso, observa-se que não assumem esse
conceito os bens imóveis adquiridos pelo contribuinte, ainda que integrantes do
ativo permanente, por não se submeterem à tributação do ICMS, tendo em vista
tratar-se de bens que não sofrem circulação física.
Uma vez não se enquadrando no conceito de
mercadoria, não podem ser submetidos ao princípio da não cumulatividade de modo
que impossibilitam a compensação do imposto devido com o crédito pelas entradas
de mercadorias (art. 61 do RICMS-SP).
A seguir, reproduzimos trecho da Decisão
Normativa CAT nº 2/00, que dispõe, entre outras, sobre a impossibilidade de
crédito do ICMS nas aquisições de bens imóveis:
“15. Ora, o princípio da não-cumulatividade
há de ser entendido somente em relação às operações com mercadorias e
prestações de serviços, e nunca nas operações com imóveis (...). O que existe,
na verdade, é a venda de um bem, que não se confunde com o conceito de
mercadoria, conforme se verá mais adiante. Então, aquele princípio só pode
estar inserido no contexto das operações e prestações sujeitas ao ICMS. E as
operações com imóveis jamais terão tal tributação, (...). A mesma assertiva
vale também para os bens imóveis construídos por meio de pré-moldados. Sempre
serão bens imóveis qualquer que seja a forma de construí-los (por
administração, por empreitada ou subempreitada, por incorporação, por
empreitada mista etc.).
(...)
21. (...) Bem Imóvel é uma não-mercadoria,
não obstante fazer parte do Ativo Permanente. O direito ao crédito aludido no
artigo 20 da LC 87/96 é legítimo quando decorrente de aquisição ou entrada de
mercadoria ‘destinada ... ao Ativo Permanente’, observadas, logicamente, as
demais regras previstas nesta lei”.
4.
Transferência de Bem
do Ativo Permanente
Cumpre-nos esclarecer que, nos termos da
legislação estadual em vigor, transferência é: “a operação de que decorra a
saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro
pertencente ao mesmo titular” (art. 4º, V, do
RICMS-SP).
Conforme indicado no subitem 3.1, o crédito
do ICMS relativo às aquisições de bens para o ativo imobilizado será efetuado
em 48 parcelas mensais, obedecidas as regras para apuração e lançamento do
respectivo valor.
A operação de transferência de bem do ativo
permanente está amparada pela não incidência do ICMS prevista no art. 7º, XIV, do RICMS-SP, alcançando tanto as
operações internas, quanto as interestaduais.
Na transferência de bem pertencente ao ativo
imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito indicada no subitem
3.1, fica assegurado ao estabelecimento destinatário, localizado neste Estado,
o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o
aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o
procedimento a seguir (§ 11 do art. 61 do RICMS-SP):
a)
na nota fiscal relativa à transferência do
bem deverão ser indicados no campo “Informações Complementares” a expressão
“Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS-SP”,
o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o
número, a data da nota fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito
original;
b)
a nota fiscal referida na letra “a” deverá
ser acompanhada de cópia reprográfica da nota fiscal relativa à aquisição do
bem, a qual deverá ser conservada pelo prazo de cinco anos, conforme disposto
no art. 202 do RICMS-SP.
O disposto no parágrafo anterior não alcança
às operações interestaduais, tendo em vista tratar-se de uma norma regulamentar
interna, que não encontra amparo em acordos celebrados no Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ), tais como um Convênio, um Protocolo.
5.
Venda de Bem do Ativo
Permanente
As operações de “venda” de bem integrado no
ativo imobilizado do estabelecimento não sofrem incidência do imposto, conforme
previsto no art. 7º, XIV, do RICMS-SP, a seguir transcrito:
“Art. 7º - O imposto não incide sobre:
(...)
XIV - a saída do bem do ativo permanente”.
Observa-se que a expressão “saídas” abrange
as operações de saída de ativo de qualquer natureza, seja por venda, por
transferência, por doação, etc.
Na nota fiscal a ser emitida para acobertar a
saída de bem do ativo imobilizado, além dos requisitos exigidos na legislação,
deverá constar o CFOP 5.551/ 6.551, ou outro conforme o caso, bem como o
fundamento legal relativo à não incidência do ICMS, no campo “Informações
Complementares” do referido documento.
5.1.
Cessação do lançamento do crédito na escrita
fiscal
O crédito decorrente de entrada de mercadoria
destinada à integração no ativo permanente (§ 10 do art. 61 do RICMS-SP):
a)
será apropriado à razão de um quarenta e oito
avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a
entrada no estabelecimento;
b)
para o seu cálculo, terá o quociente de um
quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído pro rata die,
caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
Importa observar, no que couber, que fica
vedado o aproveitamento do crédito relativo à mercadoria destinada à integração
no ativo permanente (art. 66, § 2º, do RICMS-SP e item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 1/01):
a)
se previsivelmente, sua utilização
relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou
prestações isentas ou não tributadas;
b)
em qualquer hipótese em que o bem deixar de
ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de
decorrido o prazo de 48 meses, a partir da data da ocorrência do fato, em relação
à parcela restante do crédito.
Notas:
1ª) O §
2º do art. 66 do RICMS-SP dispõe:
“§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no caput, é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a
integração no ativo permanente:
1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com
mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não
tributadas;”.
2ª) A Portaria CAT nº 41/03 disciplina as normas para apropriação do crédito
nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, mediante emissão de
nota fiscal para esse fim.
3ª) A Portaria CAT nº 25/01 disciplina as regras para a escrituração do
Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
Se porventura ocorrer a venda desses bens,
não há que se falar em estorno do crédito do imposto, bastando, para tanto,
cessar o lançamento do crédito na escrita fiscal do contribuinte, considerada a
atual regra de crédito do imposto prevista na legislação em vigor, com base nas
disposições da Lei Complementar nº 102/00, introduzida na legislação estadual,
no art. 61, §§ 10 a 12,
do RICMS-SP.
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