a)
de alimentos que compõem a cesta básica que
se encontram beneficiados por base de cálculo reduzida, nos termos do art. 3º do Anexo II do RICMS-SP;
b)
de produtos hortifrutigranjeiros, que estão
amparados por isenção do ICMS, nos termos do art.
36 do Anexo I do RICMS-SP.
a)
5.101/5.102 ou 6.101/6.102, ou outro,
conforme o caso - relativo à “Venda” de mercadoria do estoque;
b)
5.910 ou 6.910, conforme o caso - relativo à
remessa em “Bonificação”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário