1.
Introdução
Com a proximidade do final do ano, as
empresas aproveitam o grande movimento comercial gerado pelas festas natalinas
para promover seus nomes e marcas, mediante a distribuição gratuita de brindes
aos seus clientes e funcionários. Esse procedimento requer tratamento fiscal
específico em conformidade com o previsto nos dispositivos da legislação do
ICMS do Estado de São Paulo.
Nesta oportunidade, analisaremos o tratamento
fiscal de forma objetiva e detalhada, aplicável à operação de distribuição de
brindes realizada pelos contribuintes do ICMS, com fundamento no RICMS-SP,
aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
2.
Conceito
Nos termos do art.
455 do RICMS-SP, “considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal
da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a
consumidor ou usuário final”.
As operações de distribuição de brindes
guardam a característica de gratuidade, portanto, não se pode confundir com a
saída de mercadorias do estoque do estabelecimento, visto que estas se destinam
à comercialização, portanto, constitui objeto normal da atividade do
contribuinte.
Em outras palavras, podemos definir que são
brindes as mercadorias adquiridas com a finalidade de distribuição a consumidor
ou usuário final, gratuitamente, sem qualquer vínculo com o objeto da atividade
do estabelecimento.
3.
Tributação do ICMS e
do IPI
3.1.
ICMS
Para efeito de tributação pelo ICMS, a saída
de brinde para distribuição, seja direta ou por intermédio de terceiros, sofrerá
incidência do imposto, haja vista que o fato gerador ocorre por ocasião da
saída de mercadoria a qualquer título do estabelecimento, como preceitua o art. 2º, inciso I, do RICMS-SP.
Contudo, pode ocorrer que a operação, ou
mesmo a mercadoria distribuída como brinde, seja amparada por benefício fiscal,
tais como, a isenção do imposto, redução de base de cálculo. Dessa forma, deve
o contribuinte se atentar à aplicação da tributação pertinente à mercadoria ou
à operação realizada, conforme o caso. Do contrário, a operação será
normalmente tributada.
3.1.1.
Não inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS
O estabelecimento que adquirir mercadorias
para distribuir gratuitamente a usuários finais como brindes, não será
caracterizado como usuário final do produto, tendo em vista que não se trata de
bens destinados a seu próprio uso ou consumo, mas sim, que sofrerão
continuidade de circulação em razão de sua remessa a terceiros, operação esta
que dá causa ao fato gerador do imposto e que, como consequência, obriga o
contribuinte ao cumprimento das obrigações finais dele decorrentes, como a
emissão de nota e escrituração dos livros fiscais.
Assim sendo, na saída de mercadorias
destinadas à distribuição como brindes pelo adquirente, o IPI não deverá
integrar a base de cálculo do ICMS, como bem esclarece a Resposta à Consulta da
Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo nº
1.386/91.
Para melhor entendimento, a seguir
transcrevemos a íntegra da referida Resposta à Consulta:
“Resposta à Consulta nº 1.386/1991, de
6/2/92.
Brindes: inclusão do IPI na base de cálculo
do ICMS - Procedimentos.
1. A consulente, indústria de brinquedos,
expõe na inicial:
‘a)
Esporadicamente efetua venda de produtos de fabricação
própria a empresas com inscrição regular no Estado, cujos adquirentes, por sua
vez, distribuem estes a seus funcionários e fornecedores;
b)
A consulente, por ocasião de sua nota fiscal
de venda, tem tributado o ICMS somente sobre o valor da mercadoria, por
entender que seu produto não se presta a uso e consumo das empresas
adquirentes;
c)
A consulente tem recebido contestação por
parte dos adquirentes, que entendem o IPI fazer parte integrante da base de
cálculo do ICMS;
d)
A consulente não concorda com este
procedimento, por entender que a subseqüente saída de produtos a título de
brindes tem tratamento fiscal próprio no RICMS (artigos 455 a 458);
e)
Indaga, finalmente, se está correto o
procedimento ado-tado.’ (sic)
2. O item 3 do § 1º do artigo 39 do RICMS
determina a inclusão do valor do Imposto sobre os Produtos Industrializados na
base de cálculo do ICMS, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes
e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização,
configurar fato gerador de ambos os impostos. Tal preceito regulamentar está em
consonância com o item 3 do § 1º do artigo 24 da Lei nº 6.374, de 1º de março
de 1989, que, por sua vez, apóia-se no disposto no inciso XI do § 2º do artigo
155 da Constituição Federal de 1988.
3. A situação descrita pela consulente revela
que a operação em pauta é realizada entre contribuintes, constitui fato gerador
dos dois impostos, mas não se poderia afirmar tratar-se, em sentido estrito, de
produto destinado à industrialização ou à comercialização, circunstância que à
primeira vista daria razão ao entendimento dos adquirentes de brindes da
consulente.
4. Deve-se dizer, entretanto, que os brindes
não são objetos de uso ou consumo por parte das empresas adquirentes; ao
contrário, tais empresas dão continuidade à circulação dos brindes,
distribuindo-os a usuários finais, sendo inclusive obrigadas, nessa última
fase, à emissão dos respectivos documentos fiscais e competente destaque do
imposto, com direito, em contrapartida, ao crédito do tributo destacado nas
Notas Fiscais de seus fornecedores.
5. Essa continuidade é que diferencia os
brindes de, por exemplo, bem adquirido para o ativo imobilizado, operação em
que cessa a circulação do bem, tornando obrigatória a inclusão do IPI na base
de cálculo do ICMS, desde que, obviamente, preenchidos os demais requisitos.
6. Nesses termos, deve-se entender a
referência ‘à industrialização ou à comercialização’ como necessariamente
contraposta à aquisição de bem que não mais deva circular. Esse o entendimento
que permite explicar o teor dos artigos 455 e 456 do RICMS, que reproduzimos:
‘Artigo 455 - Considera-se brinde a
mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte,
tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Artigo 456 - O contribuinte que adquirir
brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei
6.374/89, art. 67, § 1º):
I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo
fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto
destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria
no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor
da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente
pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do
destinatário, a seguinte expressão: ‘Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS’;
III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso
anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.’
7. À vista do exposto e dos dispositivos
transcritos, particularmente do inciso II do artigo 456, resta claro que o IPI
integrará a base do cálculo do ICMS apenas por ocasião da emissão da Nota
Fiscal por parte do contribuinte adquirente dos brindes para distribuição
direta a consumidor ou a usuário final.
8. Correto, portanto, o procedimento adotado
pela consulente.
Armando Sérgio Frontini, Consultor
Tributário. De acordo: Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe -
ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária”.
3.1.2.
Operações interestaduais
As operações de distribuição de brindes,
previstas nos arts. 456, 457 e 458
do RICMS-SP, descritas nos itens 4, 5, 6, são aplicáveis nas operações internas,
não contemplando, portanto, as operações interestaduais por inexistir acordo
específico celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal no Conselho Nacional
de Política Fazendária (CONFAZ) estabelecendo regras específicas para aplicação
do procedimento. Esses acordos são denominados Convênios e Protocolos.
Convênios são atos assinados por todos os
representantes de cada um dos Estados e do Distrito Federal, que deliberam
sobre a concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação que
terão aplicação no âmbito interno de cada ente federativo e também no âmbito
interestadual.
Protocolos são atos assinados apenas por
alguns dos Estados, para determinar a aplicação de benefícios, incentivos
fiscais e regimes de tributação, nas operações e prestações internas e
interestaduais.
Em razão do exposto, a saída das mercadorias
com a finalidade de distribuição de brindes em outro Estado será acobertada por
documento fiscal, com débito do imposto, quando devido, aplicando-se a alíquota
exigida para a operação, segundo as normas de regulamento.
Quanto ao procedimento que será observado
pelo destinatário, devem ser consideradas as disposições constantes da
legislação interna de cada Estado, previstas para as operações de distribuição
de brindes.
3.2.
IPI
Como regra, o Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) tem como fato gerador a saída de mercadorias de
estabelecimento industrial ou de equiparado a industrial, conforme previsto no
art. 35, inciso II, do RIPI, aprovado pelo Decreto
nº 7.212/10.
Entretanto, observa-se que a mercadoria que
constitua objeto normal da atividade do estabelecimento não pode ser
caracterizada como brinde, conforme o exposto no item 2.
Nesse sentido, se o fato gerador do IPI
ocorre com a saída de produto de estabelecimento industrial ou de equiparado a
industrial, esse mesmo produto não poderá ser distribuído como brinde por esse
estabelecimento, já que constitui objeto normal de sua atividade, exceção ao
exposto se verifica quando se tratar de produto importado especificamente para
distribuição como brinde, ou seja, que não seja objeto comumente importado pelo
estabelecimento para revenda ou industrialização.
É importante observar que a mercadoria
reveste-se da característica de brinde somente para aquele contribuinte que a
adquirir especificamente para essa finalidade. Nos demais casos, a operação
receberá o tratamento fiscal comum a que se sujeita a mercadoria.
4.
Distribuição de
Brindes - Art. 456 do RICMS-SP - Procedimentos
O contribuinte que adquirir brindes para
distribuição direta a consumidor ou usuário final, gratuitamente, deverá adotar
os procedimentos descritos nos subitens a seguir, conforme previsto no art. 456 do RICMS-SP:
4.1.
Aquisição do brinde
Por ocasião da entrada da mercadoria
adquirida especificamente com a finalidade de distribuição como brinde, o
estabelecimento deverá:
a)
registrar a nota fiscal de aquisição, emitida
pelo fornecedor, no Livro Registro de Entradas, no CFOP 1.949, com direito ao
aproveitamento do crédito do ICMS nela destacado, quando admitido;
b)
no ato da entrada da mercadoria no
estabelecimento, emitir nota fiscal de saída, com destaque do ICMS, quando
devido, onde se fará constar, além dos requisitos exigidos na legislação:
b.1)
a natureza da operação: “Distribuição de
Brindes”;
b.2)
o CFOP 5.949;
b.3)
no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo
“Nome/Razão Social”, a expressão: “Diversos - Brindes” e nos demais campos, os
dados do emitente;
b.4)
no campo “Informações Complementares”, a
expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS-SP
- Nota Fiscal de aquisição nº ..., de .../.../...”.
Notas:
1ª)
Caso a operação seja sujeita à tributação do
IPI, seu montante será incluso no valor total da mercadoria adquirida.
2ª)
A nota fiscal referida na letra “b” será
registrada nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, com débito do
imposto, quando devido.
4.2.
Entrega do brinde diretamente ao consumidor
final - Dispensa de emissão de nova nota fiscal
No momento da entrega direta do brinde ao
consumidor final, desde que nas dependências do estabelecimento adquirente,
será dispensada a emissão de nova nota fiscal, uma vez que as exigências quanto
à tributação foram cumpridas no momento de aquisição da mercadoria, por meio de
emissão da nota fiscal de saída no ato da entrada da mercadoria, conforme
mencionada na letra “b” do subitem 4.1.
5.
Distribuição de
Brindes por Terceiros -Art. 457 do RICMS-SP
Na hipótese em que o contribuinte adquirir
brindes para distribuição por intermédio de terceiros, sejam estes filial do
estabelecimento, sucursal, agência, concessionário ou qualquer outro, cumulando
ou não distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá observar os
procedimentos indicados no art. 457 do RICMS-SP.
Observe-se que o art. 457 do RICMS-SP, além de disciplinar
o procedimento a ser adotado pelo contribuinte na hipótese em que remete uma
parte dos brindes para que um terceiro estabelecimento efetue a distribuição,
também estabelece disciplina para que simultaneamente distribua ele próprio a
outra parte dos brindes.
Para melhor entendimento, trataremos
separadamente sobre a hipótese de remessa dos brindes para distribuição por
terceiro e a hipótese em que o adquirente fará simultaneamente a distribuição
direta e a remessa para distribuição por terceiro.
5.1.
Aquisição do brinde para distribuição por
terceiro - Procedimentos
Pode ocorrer que o estabelecimento adquirente
dos brindes, por determinada razão, opte em remeter a totalidade dos brindes
para que um terceiro efetue a distribuição.
O estabelecimento, ao adquirir brindes e
efetuar a remessa para distribuição por terceiros, deverá adotar os
procedimentos descritos a seguir:
a)
registrar a nota fiscal relativa à aquisição
no Livro Registro de Entradas, no CFOP 1.949, com direito a crédito do ICMS
destacado no documento fiscal, quando admitido;
b)
emitir nota fiscal de remessa para o
estabelecimento que distribuirá os brindes, com destaque do ICMS, incluindo no
valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI lançado pelo fornecedor, quando
for o caso, onde se fará constar, além dos requisitos exigidos na legislação:
b.1)
a natureza da operação: “Remessa para
distribuição de brindes”;
b.2)
o CFOP: 5.949.
A nota fiscal relativa à remessa citada na
letra “b” será registrada nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas.
Nota:
Observe-se que, neste caso, o adquirente emite a nota fiscal por ocasião da
saída efetiva da mercadoria para terceiro para fins de distribuição dos
brindes.
5.1.1.
Destinatário
O estabelecimento destinatário e responsável
pela distribuição dos brindes deverá:
a)
proceder na forma indicada no subitem 4.1, se
apenas efetuar a distribuição a consumidores ou usuários finais;
b)
adotar o mesmo procedimento do adquirente,
conforme descrito no subitem 5.1, se efetuar a distribuição por intermédio de
outro estabelecimento.
Na hipótese de haver transporte dos brindes
para distribuição a consumidor ou usuário final, o estabelecimento destinatário
deverá emitir nota fiscal relativa a toda a carga transportada, com os
requisitos normalmente exigidos e, ainda, mencionando o que segue:
a)
natureza da operação: “Remessa para
Distribuição de Brindes - Art. 456 do RICMS-SP”;
b)
o CFOP 5.949;
c)
indicação do número, série, data de emissão e
valor da nota fiscal de saída emitida no momento da entrada da mercadoria no
estabelecimento (letra “b” do subitem 5.1 combinada com a letra “b” do subitem
4.1).
5.2.
Distribuição direta pelo adquirente e remessa
simultânea para distribuição por terceiro - Procedimentos
Quando o estabelecimento adquirente distribui
ele próprio parte dos brindes e simultaneamente também efetua a remessa para
distribuição por terceiros, o tratamento fiscal se difere em relação ao fato de
que a nota fiscal de distribuição própria é emitida no final do dia englobando
o valor de todas as entregas efetuadas no dia.
Vejamos os procedimentos a serem adotados
pelo adquirente do brinde:
a)
registrar a nota fiscal emitida pelo
fornecedor no Livro Registro de Entradas, com direito ao aproveitamento do
crédito do ICMS destacado no documento fiscal, se admitido;
b)
emitir duas notas fiscais:
b.1)
uma relativa à saída, com natureza de
operação “Remessa para Distribuição de Brindes”, no CFOP 5.949, ao
estabelecimento que distribuirá os brindes, com destaque do ICMS, incluindo no
valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI lançado pelo fornecedor, quando
for o caso;
b.2)
emitir, no final do dia, relativamente às
entregas efetuadas a consumidor ou usuário final, nota fiscal de saída com
natureza de operação “Distribuição de Brindes”, utilizando o CFOP 5.910, e
destaque do ICMS, incluindo no valor da mercadoria adquirida o montante do IPI
lançado pelo fornecedor (quando for o caso), fazendo constar no local reservado
à indicação do destinatário a expressão: “Emitida nos termos do art. 457 do
RICMS-SP” e nos demais campos, em nosso entender, os dados do próprio emitente.
As notas fiscais referidas nas letras “b.1” e
“b.2” serão registradas nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas.
5.2.1.
Destinatário
O estabelecimento destinatário deverá adotar os
mesmos procedimentos indicados no subitem 5.1.1.
6.
Entrega do Brinde por
Conta e Ordem de Terceiros - Art. 458 do RICMS-SP - Procedimentos
Nos termos do art.
458 do RICMS-SP, a distribuição de brindes e presentes pode ser realizada pelo
fornecedor, por conta e ordem do adquirente, sem consignar o valor da operação
no documento de entrega, adotando o seguinte procedimento:
a)
emitir, no ato da operação, nota fiscal de
venda tendo como destinatário o adquirente, fazendo constar, além dos
requisitos normalmente exigidos, a expressão: “Brinde ou presente a ser
entregue a .......... (nome ou razão social), à .......... (rua, avenida, etc.)
nº......, pela nota fiscal nº....., série......, desta data”;
b)
emitir nota fiscal para a entrega da
mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor,
que conterá, além dos requisitos normalmente exigidos:
b.1)
a natureza da operação: “Entrega de Brinde”
ou “Entrega de Presente”;
b.2)
o CFOP 5.949;
b.3)
o nome e o endereço da pessoa a quem será
entregue a mercadoria;
b.4)
a data da saída efetiva da mercadoria;
b.5)
observação: “Emitida nos termos do art. 458
do RICMS-SP, conjuntamente com a nota fiscal nº....., série....., desta data”.
A nota fiscal indicada na letra “b” será
escriturada somente na coluna “Observações” do Livro Registro de Saídas, na
linha correspondente ao registro da nota fiscal emitida pelo fornecedor ao
adquirente, indicada na letra “a” do item 6.
Havendo vários destinatários, a expressão
utilizada na nota fiscal indicada no item “b” poderá ser feita em documento
apartado, emitido com o mesmo número de vias da nota fiscal relativa à operação
de venda, citando número e série da nota fiscal de entrega da mercadoria e
indicando-se os nomes e os endereços de entrega dos destinatários.
6.1.
Se o adquirente for contribuinte do ICMS
Se o adquirente da mercadoria for
contribuinte do imposto, deverá observar os seguintes procedimentos:
a)
registrar o documento fiscal relativo à
aquisição da mercadoria, de que trata a letra “a” do item 6, no Livro Registro
de Entradas, com direito a crédito do ICMS nele destacado, quando admitido;
b)
emitir nota fiscal e registrar no Livro
Registro de Saídas, na data do registro do documento fiscal citado na letra
“a”, no CFOP 5.949, com destaque do valor do imposto, quando devido,
observando-se o seguinte:
b.1)
ao valor da base de cálculo será incluído o
valor do IPI que eventualmente tenha onerado a operação de entrada da
mercadoria;
b.2)
natureza de operação: “Distribuição de
Brindes”;
b.3)
no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo
“Nome/Razão Social”, entendemos que será mencionada a expressão: “Diversos -
Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente, assim como estabelecido
para a operação prevista no art. 456 do RICMS-SP;
b.4)
será anotada no campo “Informações
complementares” a expressão: “Emitida nos termos do item 2 do § 4º do art. 458
do RICMS-SP, relativamente às mercadorias adquiridas pela nota fiscal nº.....,
série....., de ..../..../...., emitida por ........”.
Nota:
A critério do Fisco poderão ocorrer restrições ao uso da faculdade prevista no
art. 458 do RICMS-SP, em relação a determinado contribuinte.
6.2.
Destinação das vias dos documentos fiscais
Relativamente à nota fiscal indicada na letra
“a” do item 6:
a)
a 1ª via será entregue pelo fornecedor ao
adquirente;
b)
a 2ª via ficará presa ao bloco de notas
fiscais do fornecedor ou, quando em formulário ou jogos soltos, será mantida em
arquivo para exibição ao Fisco;
c)
a 3ª via acompanhará a mercadoria e, após a
entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente.
Relativamente à nota fiscal emitida para
entrega ao destinatário indicada na letra “b” do item 6:
a)
a 1ª e a 3ª via acompanharão a mercadoria e
serão entregues ao destinatário;
b)
a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição
ao Fisco.
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