1.
Introdução
a)
apagar dado incorreto no documento emitido
para mencionar o correto (rasura);
b)
complementar dados não mencionados por
ocasião da emissão do documento fiscal (emenda).
a)
for emitido por contribuinte que não esteja
em situação regular perante o Fisco, nos termos do item 4 do § 1º do art. 59 do RICMS-SP;
b)
não for o exigido para a respectiva operação
ou prestação;
c)
contiver declaração falsa, ou estiver
adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da
operação ou prestação;
d)
for emitido em hipótese não prevista na
legislação;
e)
contiver valores diferentes nas diversas
vias;
f)
possuir, em relação a outro documento do
contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;
g)
não estiver provido de selo de controle,
quando exigido pela legislação;
h)
tiver sido confeccionado:
h.1)
sem autorização fiscal, quando exigida;
h.2)
por estabelecimento diverso do indicado;
h.3)
sem obediência aos requisitos previstos na
legislação;
i)
tiver sido emitido por máquina registradora,
Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
sistema eletrônico de processamento de dados, bem como quaisquer outros
processos mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as exigências fiscais
para utilização do equipamento;
j)
de qualquer modo, ainda que formalmente
regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro,
que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer
outra vantagem indevida;
k)
não tiver sido previamente registrado em
sistema estabelecido pela Secretaria da Fazenda;
l)
não contiver o número de registro relativo ao
documento, à operação ou à prestação fornecido pela Secretaria da Fazenda ou
contiver número de registro diverso do fornecido pela Secretaria da Fazenda;
m)
após sua emissão, não tenha sido registrado
eletronicamente na Secretaria da Fazenda, para fins de gerar o respectivo
Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), nos termos do art. 212-P do RICMS-SP;
n)
após decorridos os prazos de que trata o § 2° do art. 212-P do RICMS-SP, apresente divergências
entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro
Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), relativas a valores ou a outros
elementos que caracterizam a operação ou a prestação correspondente;
o)
em se tratando de Cupom Fiscal Eletrônico
(CF-e), modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão
de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e), não for objeto de confirmação
eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo
digital foi regularmente recepcionado pelo Fisco antes do encerramento do prazo
para a sua transmissão ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da
Fazenda, conforme a periodicidade por esta estabelecida.
a)
as variáveis que determinam o valor do
imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade,
valor da prestação;
b)
a correção de dados cadastrais que implique
mudança do emitente, tomador, remetente ou destinatário;
c)
a data de emissão ou de saída.
a)
número do pedido;
b)
classificação fiscal do produto;
c)
código do produto;
d)
código de situação tributária;
e)
unidade de medida, entre outros.
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