Notas:
1ª)
O art.
87 do RICMS-SP dispõe sobre o Regime
Periódico de Apuração (RPA).
2ª)
Observar que o art. 96 do RICMS-SP também faz
referência ao art.
88 do RICMS-SP, que trata do “Regime de Estimativa”, no entanto esse regime deixou de
ser aplicado desde 01/01/2001, tendo em vista a cessação de seus efeitos por
determinação do Fisco, conforme esclarece o Comunicado CAT nº 116/00.
1ª)
2ª)
a)
se o saldo for devedor, a transferência
deverá ser total;
b)
se o saldo for credor, a transferência não
poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no
mesmo período de apuração, haja vista que nos termos do parágrafo único do art.
99 do RICMS-SP é vedado ao estabelecimento
centralizador apurar saldo credor em razão dessas transferências.
a)
a natureza da operação: “Transferência de
Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS-SP”;
b)
o CFOP 5.605, no caso de transferência de
saldo devedor, ou o CFOP 5.602, no caso de transferência de saldo credor;
c)
como destinatário, o estabelecimento
centralizador, com seus dados identificativos;
d)
no campo “Informações Complementares”, a
expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de
......................../....(indicar o mês/ano relativo ao período de
apuração);
e)
o valor do saldo transferido, em algarismos e
por extenso.
a)
“Débito do Imposto (item 002) - Outros
Débitos” quando se tratar de recebimento de nota fiscal de transferência de
saldo devedor, com a indicação do número e da data de emissão do documento
fiscal e do número de inscrição estadual do emitente; ou
b)
“Crédito do Imposto (item 007) - Outros
Créditos”, quando se tratar de recebimento de nota fiscal de transferência de
saldo credor, com a indicação do número e da data de emissão do documento
fiscal e do número de inscrição estadual do emitente.
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DÉBITO DO IMPOSTO
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001 - POR SAÍDAS COM DÉBITO DO
IMPOSTO
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2
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000
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00
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002 - OUTROS DÉBITOS
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Nota fiscal nº 000000001, de
02/04/2012, Inscrição Estadual ............... (Saldo devedor recebido em
transferência - art. 98 do RICMS-SP)
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2
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500
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00
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003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS
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005 – TOTAIS
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CRÉDITO DO IMPOSTO
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006 - POR ENTRADAS COM CRÉDITO
DO IMPOSTO
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007 - OUTROS CREDITOS
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008 - ESTORNOS DE DÉBITOS
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010 – SUBTOTAL
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011 - SALDO CREDOR DO PERÍODO
ANTERIOR
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012 – TOTAL
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4.500,00
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a)
ao valor do imposto devido na condição de
sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto;
b)
à operação ou prestação, relativamente a qual
a legislação exija recolhimento do imposto em separado;
c)
aos saldos devedores e credores resultantes
da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo,
conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de
outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa.
a)
mês subsequente em relação à primeira opção;
b)
terceiro mês subsequente ao de sua renúncia,
bem como ao da segunda opção em diante;
c)
ano subsequente, na alteração do
estabelecimento centralizador, devendo o termo ser lavrado até o último dia do
mês de novembro de cada ano.
a)
os dados identificativos do estabelecimento
centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;
b)
os dados identificativos dos demais
estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.
a)
no quadro “Débito do Imposto”:
a.1)
002.18 - Transferência de saldo credor para
estabelecimento centralizador;
a.2)
002.19 - Recebimento de saldo devedor em
estabelecimento centralizador;
b)
no quadro “Crédito do Imposto”:
b.1)
007.29 - Transferência de saldo devedor para
estabelecimento centralizador;
b.2)
007.30 - Recebimento de saldo credor em
estabelecimento centralizador.
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