quinta-feira, 10 de agosto de 2017

ICMS/SP - Venda não presencial - Emissão de NF-e


Um não contribuinte localizado em outra UF adquiriu mercadoria no Estado de São Paulo que será consumida neste Estado, será devido o diferencial de alíquotas partilhado com base na Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS nº 93/2015?

Resposta: Conforme prevê o o Art. 52, §3º do RICMS/SP, são internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio.

No ato da emissão da nota fiscal, o contribuinte paulista deverá identificar em seu emissor que se trata de uma "operação presencial" conforme indicado na Nota Técnica 2015.003 v.1.22.

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